Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALINE DE OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FRANCIELLY DA SILVA DE SEPULVIDA (OAB 526537/SP), ALINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 535180/SP)
HC 1041024/SP (2025/0386675-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE DE OLIVEIRA SILVAADVOGADOS:ALINE DE OLIVEIRA SILVA - SP535180FRANCIELLY DA SILVA DE SEPULVIDA - SP526537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IURY BATISTA AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I B A contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2287259-44.2025.8.26.0000 (fls. 16/23), em relação aos crimes de violação de domicílio e importunação sexual – Autos n. 1502359-04.2025.8.26.0540, da 1ª Vara Criminal da comarca de Mauá/SP (fls. 25/26).
A defesa alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o decreto prisional possui fundamentação genérica e inidônea, baseado apenas em relatos unilaterais sem corroboração mínima. Aduz ser insuficiente para a custódia o apontamento de um flagrante pretérito de 2017 por furto qualificado. Afirma que o réu possui condições pessoais favoráveis, bem como que é pai de uma criança de 1 ano de idade acometida por bronquite grave.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 1.040.010/SP.
Liminar indeferida (fls. 52/54) e informações prestadas (fls. 61/62 e 64/65), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 80/85).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob a seguinte fundamentação (fl. 25 - grifo nosso):
