SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), JOSE DE ARIMATEA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE DE ARIMATEA DE OLIVEIRA (OAB 021196/PI)
HC 952667/PI (2024/0386695-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE DE ARIMATEA DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSE DE ARIMATEA DE OLIVEIRA - PI021196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J G DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J G DA S F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0758747-84.2024.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14 de junho de 2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal (estupro).
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 78-80.
Informações prestadas às fls. 91-404.
O Ministério Público Federal, às fls. 407-410, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 74-75; grifamos):
No caso em voga, está patente a representação pela autoridade policial com manifestação favorável pelo Ministério Público de modo que o requisito previsto no art. 311 do CPP foi devidamente atendido. Tendo em vista que o crime de Estupro possui pena de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, resta também atendido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP que reza que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Conforme o farto acervo probatório: Boletim de ocorrência, relatório de missão policial, Laudo de exame pericial de Conjunção Carnal, Laudo de exame de corpo de delito, pelos termos de depoimento, e demais provas acostadas aos autos, é estreme de dúvidas a materialidade delitiva e indícios de autoria dos investigados.
A garantia da ordem pública está demonstrada pela violência sexual aliada a violência de gênero e ameaças de mortes.
Nos pedidos de prisão preventiva, normalmente a controvérsia tem como cerne o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, razão pela qual tal requisito será analisado mais detidamente.
Para sua configuração, é necessário demonstrar o periculum libertatis do imputado, o qual pode ser facilmente constatado pelo seu modus operandi. O acusado, valendo-se de sua profissão como vendedor ambulante, obtém acesso às residências das vítimas, o que facilita a pratica delitiva. Além disso, o acusado cometeu o ato no dia 07/02/2024 e o repetiu no dia seguinte. Portanto, considerando a periculosidade do acusado aliada à sua forma de vida, há perigo gerado pela liberdade do imputado.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 67-68; grifamos):
Partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que o magistrado agiu acertadamente ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o paciente, aproveitando-se de sua condição de vendedor ambulante, teria praticado conjunção carnal com a vítima, mediante grave ameaça. Segundo a narrativa do decreto, ela se encontrava na porta de sua residência quando ele, sob o pretexto de sua função, pediu-lhe um copo de água e adentrou no recinto. Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima idosa de 70 (setenta) anos, ele a puxou pela cintura e, mediante ameaças, praticou os abusos sexuais. Ressalte-se, ainda, que no dia seguinte ele retornou a casa dela para repetir o ato.
Desse modo, a custódia do paciente se encontra devidamente justificada na necessidade de acautelamento, especialmente, ao considerar a gravidade da conduta, a forma violenta como foi perpetrada e a periculosidade do modus operandi demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...].
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E CÁRCERE PRIVADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do acusado, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o agravante, valendo-se de prévia relação afetiva com a vítima, ofendeu a sua integridade corporal e a sua saúde; ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, por diversas vezes, em continuidade delitiva; e a constrangeu, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça, a realizar atos que a lei não manda. Adicionalmente, sob as mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o acusado privou a vítima de sua liberdade mediante sequestro, com fins libidinosos e, em sequência, levou-a para um quarto de motel, onde a constrangeu, mediante violência e graves ameaças, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar outros atos libidinosos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico.
Além disso, poucas horas depois, entrou na casa da vítima, de forma clandestina e astuciosamente, permanecendo no local contra a vontade dela, privando-a novamente de sua liberdade, mediante cárcere privado. Por fim, apurou-se que, na mesma circunstância fática, ele portava, detinha, transportava, empregava, mantinha sob guarda e ocultava arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução criminal, com audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 10 de outubro de 2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da referida fase processual. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC n. 202.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, evidenciada na periculosidade do recorrente e no modus operandi empregado na ação delitiva, tendo em vista as "ameaças proferidas pelo flagrado a vítima, inclusive com arma branca (faca), conforme demonstrado nos vídeos gravados pela vítima [...], o que demonstra que o agente revelou em suas condutas, intensa determinação para cometimento do crime". 3. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.911/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024/ grifamos)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)