SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB 105265/SP)
HC 1128522/SP (2026/0386715-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DONIZETI GABRIEL DE SOUSAADVOGADO:DONIZETI GABRIEL DE SOUSA - SP105265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA NOGUEIRAPACIENTE:SOLANGE DE OLIVEIRA PAULACORRÉU:MARCOS ANTONIO CINTRACORRÉU:AUGUSTO DA CUNHA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA NOGUEIRA e SOLANGE DE OLIVEIRA PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente JOÃO BATISTA NOGUEIRA foi condenado às penas de 14 anos de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 84 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 333, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A paciente SOLANGE DE OLIVEIRA PAULA foi condenada às penas de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e de pagamento de 30 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 333, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que a condenação estaria lastreada em interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada sem que lhe fosse assegurado acesso integral aos áudios originais e aos dados de bilhetagem.
Afirma que, embora tenha sido deferido o acesso às mídias, foram disponibilizados apenas arquivos em PDF, sem os elementos efetivamente requeridos, e que o magistrado, mesmo reconhecendo não possuir a guarda do material, deixou de requisitá-lo ao órgão competente, determinou o prosseguimento do feito e proferiu a condenação sob a premissa de que a defesa teria acesso integral às provas. Alega que tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de origem e reiterado no julgamento dos embargos de declaração.
Argumenta, ainda, que não haveria reiteração de pedidos, pois a impetração anterior versava sobre o indeferimento de perícia por espectrograma, ao passo que a presente controvérsia diz respeito à ausência de acesso às mídias e ao uso de prova emprestada sem observância do contraditório. Defende a anulação dos atos processuais praticados após a negativa de obtenção das mídias, com reabertura do prazo para alegações finais após a disponibilização integral do material probatório.
Sustenta que a matéria não foi apreciada por este Superior Tribunal, uma vez que o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais, e que o STF deixou de examinar a questão por supressão de instância.
Acrescenta que o indeferimento de produção probatória não autoriza a negativa de acesso a provas já existentes e utilizadas para fundamentar a condenação, cabendo ao Estado assegurar sua preservação e disponibilização.
Subsidiariamente, defende que, caso as mídias originais não possam ser apresentadas, devem ser desentranhadas as provas delas derivadas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a preservação do estado de liberdade.
No mérito, pleiteia a anulação do processo desde as alegações finais, com acesso integral às mídias originais e renovação do prazo defensivo; subsidiariamente, pugna pela exclusão das provas derivadas das mídias indisponíveis e por novo julgamento com as remanescentes submetidas ao contraditório.
É o relatório.
Conforme informado pelo próprio impetrante e se verifica dos autos e dos sistemas processuais, contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário. Todavia, a matéria suscitada no presente writ não foi veiculada no recurso especial anteriormente interposto, cujo julgamento foi definitivamente encerrado.
Contudo, a utilização do habeas corpus para deduzir fundamentos inéditos, com o objetivo de ampliar o âmbito de devolução do recurso já apreciado, mostra-se incompatível com o princípio da unirrecorribilidade e com a preclusão consumativa, não podendo o writ servir como sucedâneo recursal.
Ademais, a pendência de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal não tem o condão de reabrir a competência desta Corte para o exame de teses que deveriam ter sido oportunamente deduzidas na via recursal própria.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
Assim, mostra-se inviável o acolhimento do writ, ao argumento de que, no caso, a defesa não teria tido acesso à todas as provas dos autos.
A análise da alegação defensiva deduzida no presente habeas corpus, de ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Com efeito, para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, que, com base na análise das circunstâncias concretas da causa, assentou a inexistência do alegado prejuízo à defesa, porquanto lhe teria sido assegurado o acesso integral ao material probatório produzido no processo, seria indispensável o reexame das provas e dos elementos que instruem os autos, providência incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus.
Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 423-444):
b) indeferimento de expedição de ofícios a operadoras telefônicas, de perícia por espectrograma e de acesso integral às conversas interceptadas: é evidente que somente devem ser transcritas aquelas que de fato interessam ao processo (Lei nº 9.296/96). Não foi apontado, objetivamente, a presença de nenhum trecho viciado ou inveracidade dos diálogos captados, ou trecho que tenha sido maliciosamente omitido, para prejudicar os apelantes. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória (CPP, art. 400, § 1º), sendo que, no caso, o indeferimento da realização de expedição de ofícios às operadoras e de perícia por espectograma foi suficientemente fundamentado, não se vislumbrando a sua imprescindibilidade no caso. O fato é que tiveram as defesas acesso pleno a todo material coligido, propiciado, na sua amplitude, o contraditório. No mais, o valor do material interceptado para fundamentar a condenação é matéria que se confunde com o mérito.
[...]
d) ilegalidade de utilização de provas emprestadas de inquérito policial militar: Prova produzida perante juízo competente, sem nada que impeça a sua utilização no presente feito como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, em consonância com o disposto no artigo 3.º Código de Processo Penal, não se olvidando de que o artigo 155 do Código de Ritos Penais somente não autoriza a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação, ressaltavas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como, por exemplo, a interceptação telefônica, de natureza cautelar. Anoto, ainda, ainda, que foi inequivocamente oportunizado o contraditório, porquanto a defesa teve ciência da integralidade da prova acostada e foi-lhe oportunizada manifestação sobre ela, de forma que teve condições, até, de impugnar seu conteúdo, caso dispusesse de elementos para tanto.
Não se evidencia, portanto, de plano, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal passível de correção na presente impetração.
Nessa mesma linha de entendimento:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS DISPONIBILIZADOS VIA LINK. CHAVES HASH GERADAS. ACESSO ASSEGURADO À DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram, ao contrário do afirmado pela defesa, que todos os dados a que o Ministério Público teve acesso foram também disponibilizados à defesa desde o princípio, por meio de link para acesso em nuvem, com a geração das respectivas chaves hash para verificação de autenticidade.
2. No caso concreto, a defesa teve acesso às mesmas provas disponibilizadas ao Ministério Público. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito à paridade de armas.
3. Não se constatou, neste estágio processual, nenhum vício capaz de invalidar as provas, uma vez que a perícia foi conduzida pelo Instituto de Criminalística, com a correspondente geração das chaves hash, o que garante a verificação segura da autenticidade dos dados obtidos pelos policiais. Portanto, seria possível comprovar eventuais alegações defensivas caso houvesse divergências ou indícios de irregularidade - o que não se verificou nos autos.
4. Ademais, para suplantar as afirmações contidas no acórdão recorrido, tendo em vista o que é alegado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório amealhado aos autos da ação originária, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, a qual demanda prova pré-constituída de todas as alegações formuladas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.031.545/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERÍCIA JUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ DE REPETIÇÃO DE PROVA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL JÁ REALIZADO E ATÉ COMPLEMENTADO PELA PERITA JUDICIAL. MATÉRIA ANTES ANALISADA NO RHC N. 159.066/SP NESTE STJ (RECURSO TRANSITADO EM 2023). RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A agravante foi denunciada pelos supostos crimes de furto qualificado e associação criminosa:
"no período compreendido entre 2016 e 2019, integrando associação criminosa, na condição de Oficial Substituta do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba, teria efetuado reiteradas subtrações, por intermédio de transferências bancárias, vales, e retiradas de valores do cofre, ocasionando prejuízos aproximados de R$ 5.442.692,05" (fls. 257-258).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de realização de "outra" perícia oficial e se a matéria poderia ser novamente apreciada neste STJ, pois o RHC n. 159.066/SP anterior tratou do tema e transitou em julgado em 2023 neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a sua reparação por esta Corte.
4. A questão do pedido da defesa de realização de "nova" perícia oficial já havia sido denegada colegiadamente por este STJ em anterior recurso ordinário que transitou em julgado em 2023 (RHC n. 159.066/SP), veja-se o que fora nele consignado: "No caso, o magistrado examinou e indeferiu o pleito defensivo, não havendo falar em constrangimento ilegal, uma vez que foi devidamente justificado ante a desnecessidade da repetição daquela prova, pois consta nos autos o laudo pericial contábil da Serventia, elaborado por perito judicial".
5. Embora a defesa aqui acuse o cerceamento de defesa, a situação na origem não comprova a alegação. A decisão (do juiz) prolatada após a mais recente complementação do laudo judicial anterior (acostado às fls. 36-102 - elaborado pela Dra. Perita Judicial/Contadora, em 15/5/2024) consignou que "A perita respondeu com precisão e clareza a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como aos questionamentos complementares apresentados pelas partes após a juntada do laudo. Assim, considerando que o laudo pericial e seu complemento respondem de forma satisfatória às indagações formuladas pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial e seu complemento (fls. 3956/4022 e 4346/4454) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Vale destacar, ainda, que o TJSP determinou na época (fls. 3295/3308), apenas responder quesitos complementares, e após isso ser feito, houve novas indagações da defesa, que agora foram respondidas. A matéria está esgotada, conforme dito acima" (fl. 168).
6. Ao que tudo indica, defesa teve acesso aos documentos que lastrearam a perícia contábil e obteve resposta aos quesitos formulados, não havendo falar em cerceamento de defesa.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Aliás, como até já explicado no acórdão de origem, a via estreita do habeas corpus e do seu recurso não permite a este STJ se debruçar sobre fatos supostos, quesitos da defesa e suas eventuais respostas, para constatar a adequação da marcha pericial em seu conteúdo sequer apreciado pelo juiz natural da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de matéria já apreciada neste STJ em feito diverso anterior (até mesmo aqui transitado em julgado) não se mostra possível.
2. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem exame aprofundado de provas.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 220.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB 105265/SP)
HC 1128522/SP (2026/0386715-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DONIZETI GABRIEL DE SOUSAADVOGADO:DONIZETI GABRIEL DE SOUSA - SP105265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA NOGUEIRAPACIENTE:SOLANGE DE OLIVEIRA PAULACORRÉU:MARCOS ANTONIO CINTRACORRÉU:AUGUSTO DA CUNHA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.