Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RICARDO CESAR CIDADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO CESAR CIDADE (OAB 95355/RS)
HC 1128511/RS (2026/0386719-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO CESAR CIDADEADVOGADO:RICARDO CESAR CIDADE - RS095355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J V A DA SCORRÉU:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J V A DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5297584-80.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 218-C ambos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação sem atividades externas, com determinação de execução imediata lançada na sentença de 02 de julho de 2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução imediata da internação foi determinada sem motivação contemporânea e individualizada, limitando-se a sentença a invocar, de forma genérica, o princípio da intervenção precoce, malgrado o lapso superior a 3 (três) anos entre os fatos e a condenação e a inexistência de internação cautelar anterior.
Afirma que a mera referência ao art. 100, parágrafo único, VI, do ECA não demonstra perigo atual, pois o paciente respondeu em liberdade durante toda a instrução, inexistindo notícia de fuga, reiteração posterior, descumprimento processual ou aproximação de vítimas, de modo que a urgência não se comprovou para justificar a execução antes do primeiro julgamento colegiado.
Argumenta que não houve produção de estudo social ou relatório interprofissional contemporâneo que permita identificar a situação pessoal, familiar, escolar e comunitária do paciente aos 17 (dezessete) anos, o que inviabiliza a individualização da medida extrema à luz dos princípios da proporcionalidade, brevidade e mínima intervenção previstos no art. 35 da Lei n. 12.594/2012 e no , do ECA.
