Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. T M A G (REQUERENTE), 2. L DE F S (REQUERIDO)
- Advogado
- AGATA CRISNA MARTINS TAMASHIRO (OAB 235739/RJ)
HDE 15054/EX (2026/0386727-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M A GOUTRO NOME:T M AADVOGADO:AGATA CRISNA MARTINS TAMASHIRO - RJ235739REQUERIDO:L DE F SOUTRO NOME:L DE F G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de urgência, proposta por T. M. A. G., em face de L. DE F. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O requerente afirma que as partes, brasileiros natos, contraíram matrimônio nos Estados Unidos da América, o qual foi levado a registro no Consulado-Geral do Brasil em Miami.
Posteriormente, o casamento foi dissolvido por sentença proferida pelo Tribunal do 17º Circuito Judicial para o condado de Broward, Flórida.
Sustenta, assim, a necessidade de homologação da sentença estrangeira ou, ao menos, do capítulo relativo à dissolução matrimonial, em sede de tutela de urgência, diante do manifesto descompasso jurídico em que se encontra.
Argumenta que, embora esteja formalmente divorciado, em seu país de residência, desde 6 de maio de 2025, permanece registrado como casado no Brasil, mesmo após o transcurso de mais de dezesseis meses da prolação da sentença estrangeira.
Alega que tal descompasso vem lhe acarretando prejuízos concretos de ordem documental e pessoal, nos seguintes termos: (fl. 17)
"a) DOCUMENTAL: O requerente necessita renovar seu passaporte e demais documentos junto ao Consulado Geral do Brasil, em que consta estado civil de casado; impossibilidade de praticar atos notariais e registrais no Brasil sem a anuência da ex-cônjuge, que reside em outra cidade;
b) MATRIMONIAL: O requerente mantém novo relacionamento e pretende contrair novo matrimônio em prazo inferior a 4 meses, o que lhe é vedado perante o direito brasileiro enquanto subsistir, nos registros nacionais, o vínculo anterior (art. 1.521, VI, do Código Civil), com risco de nulidade do novo casamento (art. 1.548, II, CC) e da inconsistência dos registros caso o ato seja celebrado no exterior.
A cada dia que o requerente permanece formalmente casado no Brasil, submete-se aos efeitos patrimoniais e pessoais de um vínculo já extinto no país de domicílio, inclusive quanto à presunção de comunicabilidade de bens (.660 do Código Civil) e às exigências de outorga conjugal (.647 do Código Civil), em relação a uma ex-cônjuge com quem já não mantém qualquer vida em comum desde fevereiro de 2024."
