Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22618/EX (2025/0386729-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:K F F VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K F FPARTE:D DE M VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de K. F. F. ou K. F. F. V dos termos da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio 2176/25. 1YR LSB, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada apresentou manifestação junto à Justiça rogante (fl. 80) manifestando conhecimento dos autos.
A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, uma vez que cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte comparece espontaneamente perante a Justiça rogante.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fl. 80), considero consumado o objeto da comissão, tornando-se, assim, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
