Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB 120372/RJ)
CR 22622/EX (2025/0386731-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:M R D DE L BADVOGADOS:LYMARK KAMAROFF - RJ109192LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA - RJ120372PARTE:C DA R M KAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de M. R. D. de L. B. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de divórcio relativa ao Processo 2874/25.3YRLSB e, se quiser, oferecer oposição no prazo de quinze dias.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito e "declara que tem pleno conhecimento da sentença cuja homologação se pretende, bem como não apresenta oposição ao pedido formulado pela Requerente" (fl. 47).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada, tendo em vista manifestação da parte com advogado constituído.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 47-48), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
