Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. P S A (REQUERENTE), 2. H N F (REQUERIDO)
- Advogado
- MIGUEL BARROS ANCONA DE FARIA (OAB 491576/SP)
HDE 15053/EX (2026/0386796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S AADVOGADO:MIGUEL BARROS ANCONA DE FARIA - SP491576REQUERIDO:H N F
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizado por P. S. A., em que é parte requerida H. N. F., cujo objeto é sentença de divórcio e Plano de Guarda Parental Definitivo proferidos pelo Tribunal Superior do Estado de Washington, Condado de King, Estados Unidos da América.
Em sede de liminar, a requerente pleiteou o reconhecimento imediato da eficácia, no Brasil, da sentença e do Plano de Guarda Parental, a fim de viabilizar o exercício dos períodos de convivência familiar com a filha menor em território nacional. Requereu, ainda, diante da ausência de traslado do casamento no Brasil, que fosse oficiado o Registro Civil competente para que, após sua efetivação, procedesse à averbação da sentença de divórcio, regularizando-se seu estado civil perante o ordenamento jurídico brasileiro.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre assinalar que compete à parte requerente, independentemente de prévia autorização judicial, postular, perante o 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de seu domicílio ou perante o 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, o traslado do assento de casamento, mediante a apresentação da documentação original exigível e a observância dos requisitos específicos estabelecidos na Resolução CNJ n. 155/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Impende registrar que a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se circunscreve à homologação de decisão estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal, bem como do art. 960 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 216-A e seguintes do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
Ao próprio interessado, nesse cenário, incumbe a prévia adoção das providências extrajudiciais atinentes ao traslado do assento de casamento. Tal exigência decorre, precisamente, do princípio da continuidade dos registros públicos, informador de todo o sistema registral brasileiro, o qual veda a lavratura de assento ou a prática de qualquer ato registral que não guarde relação de continuidade lógica e cronológica com o registro imediatamente anterior. Em outras palavras, todo assento posterior pressupõe a existência de assento antecedente que lhe sirva de base, de modo que a cadeia registral se mantenha íntegra e sequencialmente encadeada, sem soluções de continuidade.
