Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 1A VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE AQUIDAUANA - MS (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216781/MS (2025/0386812-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE AQUIDAUANA - MSINTERESSADO:IVANALDO FIGUEREDO DA COSTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAMPO GRANDE – SJ/MS suscita conflito positivo de competência diante do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de feito relacionado ao crime de importunação sexual, o qual haveria sido praticado por servidor público temporário contra duas estudantes.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande – SJ/MS, ora suscitante (fls. 366-372).
Decido.
Segundo o Juízo suscitante, "no dia 27/04/2023, por volta das 16h15, no Laboratório de Informática nº 5 do Campus Aquidauana, o professor temporário Ivanaldo Figueredo da Costa teria assediado sexualmente a estudante Amanda da Costa Dantas. Os fatos foram corroborados por imagens das câmeras de segurança do laboratório de informática, bem como por testemunhas e pela própria vítima" (fl. 326).
Compulsando os autos, observa-se que o suposto delito de importunação sexual haveria sido praticado por servidor (professor) de Instituto Federal, no exercídio de suas funções, contra estudante – situação, inclusive, que ocasionou a instauração de procedimento administrativo, com a sua demissão.
Como destacou o Ministério Público Federal, "[o] IFMS, como autarquia federal vinculada ao ensino superior, integra a estrutura administrativa da União, e o delito ocorreu em suas dependências, durante o exercício de função pública pelo agente" (fl. 367.
Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que crimes cometidos por servidores federais no desempenho de suas atribuições afetam diretamente o patrimônio moral da administração e a regularidade do serviço público, atraindo a competência federal" (fl. 367, destaquei).
