SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1128535/MG (2026/0386860-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L R FCORRÉU:L G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L. R. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.26.127650-5/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à apuração de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII, e no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação e aplicado a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com revisão semestral, determinando a execução provisória (e-STJ fls. 246/259).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer o prazo máximo de 3 anos à medida de internação, mantendo a procedência da representação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 383):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO – PRELIMINAR – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – REJEIÇÃO – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – DESCABIMENTO – MEDIDA SOECIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – MANUTENAÇÃO – PRAZO INDETERMINADO DA MEDIDA – ILEGALIDADE. 1. De acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela defesa no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo, não podendo agitá-la apenas em instante tardio do procedimento ou que se revele mais conveniente a seu interesse, sob pena de caracterizar a inacolhível nulidade “guardada”. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade infracional, de rigor a manutenção da procedência da representação ofertada em desfavor dos menores. 3. Necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação, como de forma a impedir a reiteração do adolescente no cometimento de infrações graves e a incutir-lhe valores de cidadania necessários à sua reinserção social. 4. É imperativo o estabelecimento, pelo órgão judicial, de um prazo ao cumprimento da medida de internação, pena de transgressão, ainda que tangencial, da alínea “b” do inciso XLVII do da Carta de Outubro e aput, do Código Penal, assim como do § 3º do do ECA.
Após o julgamento, foram opostos embargos de declaração, alegando omissões quanto ao enfrentamento individualizado das teses defensivas e à excepcionalidade da internação, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 409/419).
No presente writ, a defesa alega ausência de prova idônea para embasar a medida extrema, sustentando nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP à luz do Tema Repetitivo 1.258; afirma inexistirem fontes independentes válidas de autoria, apontando a precariedade das imagens de câmeras e a contaminação do conjunto probatório pelo reconhecimento fotográfico viciado. Aduz que delações e supostas confissões informais, colhidas sem observância das garantias constitucionais, não podem fundamentar a procedência da representação.
Sustenta, ainda, omissão do acórdão recorrido quanto à individualização da conduta do paciente no evento da facada e quanto à análise específica das teses defensivas, além da desproporcionalidade da internação por ausência de motivação concreta e individualizada, em desatenção aos arts. 112, § 1º, e 121 do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, seja julgada improcedente a representação, absolvendo o paciente por nulidade processual e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da internação por medidas em meio aberto, como liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 422/424), e prestadas as informações (e-STJ fls. 431/462), sobreveio parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, cujo teor foi assim ementado (e-STJ fl. 464):
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ATOS INFRACIONAIS (ROUBO E DANO QUALIFICADO). INOBSERVÂNCIA DO ART. 226. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA POR OUTROS MEIOS DE PROVA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ARTIGO 122, INCISO I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.”
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca a defesa a absolvição do paciente por nulidade processual e insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da internação por medidas em meio aberto.
A respeito da alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e das supostas fragilidades probatórias, o Magistrado sentenciante consignou (e-STJ fls. 250/252):
[...]
As Defesas de ambos os representados suscitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal dos adolescentes realizado na fase inquisitiva pela vítima, ao argumento de que o ato de seu mediante apresentação de fotografias, sem observâncias às formalidades insertas no art. 226 do CPP.
Todavia, sem razão.
No julgamento do tema repetitivo 1258, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que:
“1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (grifei).
In casu, se trata de hipótese de distinção para afastar a incidência do precedente vinculante do Tribunal da Cidadania, na medida em que a vítima disse categoricamente em Juízo que já havia realizado uma “corrida” para o adolescente L. G. antes dos fatos, de modo que já o conhecia, o que afasta a incidência das disposições do Tema 1258 do STJ ao caso.
Ademais, existem outros elementos de prova independentes que atestam a autoria dos adolescentes – e serão devidamente explorados na análise meritória – já que o próprio tio de um dos autores entregou o sobrinho à Polícia, após este confessar a autoria do ato infracional, além dos contundentes relatos dos policias inquiridos e de outros elementos colhidos em sede investigativa.
Logo, também há absoluta distinção para não incidência do precedente qualificado formado no Tema 1258 do STJ à espécie, em razão das inúmeras provas de autoria independentes produzidas ao longo da persecução socioeducativa em exame.
Verifica-se, ademais, que o reconhecimento fotográfico, segundo as próprias declarações da vítima, obedeceu a todos os ditames legais, pois lhe foram apresentadas fotos de inúmeros suspeitos, tendo ela, dentre todas as possibilidades, indicado os representados e o imputável L. O. como executores do roubo, não havendo que se falar em vícios ou defeitos que invalidem a prova da autoria do ato infracional apurado.
Nesse sentido o seguinte aresto do TJMG:
[...]
Desse modo, há de ser considerada válida a prova de reconhecimento fotográfico, especialmente, quando este reconhecimento está corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, o que será melhor demonstrado no tópico seguinte.
Por estas razões, rejeito a preliminar ventilada.
[...]
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar, com fundamento na preclusão temporal e, no mérito, enfatizou a existência de fontes independentes de prova, assentando, entre outras, as seguintes razões (e-STJ fls. 386/387 e 393/394):
“Suscitou a defesa do menor L.G. nulidade processual, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento pessoal do menor não obedeceu ao disposto art. 226 do Código de Processo Penal.
Entretanto, não vejo como dar guarida ao pleito.
A suposta violação sequer foi arguida em defesa prévia (fs.235/237), mas, tão somente, em sede de alegações finais, repetindo-se em razões recursais, operando-se o instituto da preclusão (modalidade temporal).
À atitude de “reservar” a nulidade e apresentá-la em momento que se revele mais conveniente ao interesse da defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem dado o rótulo de “nulidade guardada”, como o confirma o informativo nº 0327, dos idos de 2007, de que consta paradigmática decisão nesse sentido – REsp 756.885-RJ –, relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, indicando comportamento processual que não se pode abonar uma vez que apartados das exigências processuais da cooperação (e, em alguns, casos, mesmo da boa-fé processual). Aliás, esse acaba por ser também um dos objetivos obstativos que são subjacentes ao instituto da preclusão.
O mesmo se diga quanto ao que chamo de nulidade “garimpada”, não protestada a tempo, justamente porque aparentemente não foi apta a provocar prejuízo ou dano processual perceptível à parte na ocasião devida.
Ademais, a existência ou não de provas para a condenação é meritória e deve ser observada oportunamente.
Dessa forma, afasto a prefacial erigida.
[…]
Diante da prova oral e documental produzida, não há dúvidas que os adolescentes, praticaram os atos análogos aos crimes de roubo majorado e dano qualificado.
Ora, o tio do menor L.G., sabendo da autoria que recaía sobre seu sobrinho, o levou até a delegacia de polícia, onde o menor confessou a prática dos atos infracionais, delatou o menor A., o que permitiu sua localização e, ainda, indiciou o local em que estava a faca usada no dia dos fatos, a qual foi devidamente apreendida.
Aliado a tudo isso, a vítima, dentre as fotos que lhe foram apresentadas, reconheceu os menores como os autores dos atos.
Sobre o ponto ressalto que as circunstâncias dos fatos demonstram a existência de fontes independentes de prova, o que já tornaria o reconhecimento formal dos menores prescindível, conforme disposto no item 4 do Tema 1258/STJ.
Portanto, estando as provas do feito a apontar, de modo seguro, a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e dano qualificado, fica descartado o pleito de improcedência da representação.
[...]
Em sede de embargos de declaração, o órgão julgador local afastou a existência de omissões, reafirmando a análise da preliminar, bem como a suficiência das provas de autoria (e-STJ fls. 410/417).
Nesta oportunidade, como visto, a defesa aponta a ilicitude da prova utilizada para julgar procedente a representação, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas.
De fato, não se admite condenação com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
No presente caso, não se verifica contrariedade ao art. 226 do CPP, isso porque de acordo com o acórdão recorrido, a representação foi julgada procedente não apenas em face do reconhecimento fotográfico realizado perante a Autoridade Policial, mas também por meio de provas independentes aptas a demonstrar a autoria, incluindo: apresentação espontânea do coadolescente por familiar, confissões informais perante policiais com indicação do local da arma branca, apreensão da faca, e o reconhecimento pela vítima em meio a fotografias de diversos suspeitos, além de registros e diligências investigativas detalhados, confirmando com inequívoca segurança os reconhecimentos iniciais.
Esta Corte, em hipóteses semelhantes, tem validado o reconhecimento e afastado a violação do art. 226 do CPP. Confira-se:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado.
2. A defesa alegou nulidade da pronúncia por embasamento em prova inexistente, argumentando que o paciente não foi reconhecido pessoalmente em juízo pela vítima, e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não foi questionado quanto à sua validade.
3. A defesa também alegou reformatio in pejus, sustentando que o Tribunal de origem inovou ou complementou a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicial inexistente e se houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de origem ao complementar a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
5. Em que pese a vítima não tenha, em juízo, reconhecido pessoalmente o paciente, foi considerada válida a ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.
6. A fundamentação do Tribunal de origem não agravou a situação do réu, pois confirmou a decisão de pronúncia sem extrapolá-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, e ratificado em juízo, é válido e constitui prova irrepetível. 2. Não há reformatio in pejus quando a fundamentação do Tribunal de origem não agrava a situação do réu e se limita a confirmar a decisão de pronúncia nos termos da acusação."
Resolução 484/2022, CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.752/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.151/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no HC n. 974.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ.
Inviável, portanto, novo exame do tema.
4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito.
7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Precedentes.
8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 898.653/RJ, desta Relatoria, DJe de 29/5/2024.)
Ademais, em habeas corpus, a revisão dessa conclusão para infirmar a validade e a suficiência do acervo probatório esbarra na vedação de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, tanto mais quando o reconhecimento não se apresenta como único suporte da autoria e o julgado estadual descreve minuciosamente elementos de confirmação colhidos sob contraditório. A tese defensiva, nesse ponto, confunde-se com pedido de absolvição por insuficiência probatória, incompatível com a via estreita do writ.
Subsidiariamente, busca a defesa a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente por outra em meio aberto.
Preliminarmente, observo que a internação, embora constitua medida extrema, está prevista no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência á pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Sob essas diretrizes, ao fixar a medida de internação ao paciente, consignou o juízo sentenciante (e-STJ fls. 257/258):
[...]
Atento às diretrizes da Lei Federal n. 8.069/90 e analisando as circunstâncias do caso, verifico que a medida socioeducativa adequada é a de internação.
Prescreve o texto legal que a medida deverá levar em conta o ato infracional, as circunstâncias em que foi cometido e a capacidade de cumprimento pelos adolescentes. Além disso, regem a aplicação das medidas os princípios da proporcionalidade e atualidade, segundo os quais a intervenção deve ser a necessária à situação de perigo em que os adolescentes se encontram no momento em que a decisão é tomada.
Analisando inicialmente a conduta infracional (roubo duplamente majorado e dano), tem-se que estas, por suas próprias naturezas, se revestem de grande gravidade, vez que a primeira foi praticada com extrema violência contra a pessoa, mediante golpes de faca e de garrafa contra a cabeça e abdômen da vítima, levando-a a estado grave ao hospital, ao passo que a segunda conduta, de atear fogo no veículo, reforma o absoluto descaso dos adolescentes com o patrimônio alheio e com as normas estabelecidas para a convivência pacífica em sociedade.
As circunstâncias também são negativas, tendo em vista que os atos infracionais foram praticados mediante concurso de pessoas, emprego de diversas armas brancas e extrema violência e crueldade.
Portanto, inexoravelmente incide a norma prevista no art. 122, I do ECA, pois os representados praticaram ato infracional mediante violência e grave ameaça à pessoa, sendo de rigor a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Insta salientar que as medidas previstas na Lei nº 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
[...]
Por seu turno, a Corte local manteve a internação, aduzindo o seguinte (e-STJ, fls. 393/394):
[...]
Quanto à medida socioeducativa aplicada, não vejo alteração a ser feita.
É sabido que a finalidade das medidas previstas no artigo 112 do ECA não é punir o adolescente por seus atos, mas demonstrar a ilegalidade de sua conduta e desencorajá-lo a novas práticas, contribuindo com a sua reeducação, incutindo-lhe valores de cidadania para viabilizar sua reinserção na sociedade, cumprindo assim, seu caráter socioeducativo.
Ainda, para determinação da medida socioeducativa, segundo o artigo 112, §1º, da Lei 8.069/90, deve-se levar em conta, além da natureza e das circunstâncias em que o ato infracional foi cometido, a capacidade do cumprimento da medida.
Imputa-se aos adolescentes a prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no artigo 157, §2º II e VII e artigo 163, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Da análise dos autos, diante da gravidade das circunstâncias que emolduraram os atos infracionais praticados, revestido de extrema ousadia, culminando em grave ferimento à vítima do roubo, que precisou ficar internada por 04 dias, arcando, ainda, com traumas psicológicos deixados em razão da frieza e covardia empregada pelos menores, não remanescem dúvidas de que eles se encontram em risco e, ainda, colocam em perigo a sociedade que os circundam.
A ousadia empregada se reforça, na medida em que, após o roubo, os menores ainda atearam fogo no veículo, se envolvendo em novo ato infracional, dano qualificado.
Assim, somente uma medida socioeducativa mais rigorosa proporcionará aos adolescentes uma reavaliação de seus atos e, dessa forma, a sua adequação aos hábitos e costumes tradicionalmente aceitos no convívio social.
Portanto, deve ser mantida a medida socioeducativa de internação.
[...]
Consoante visto acima, as decisões de origem apontaram, de forma individualizada quanto ao caso concreto, a desmedida violência empregada no ato praticado, destacando a gravidade das circunstâncias fáticas (roubo majorado com emprego de faca, lesão abdominal profunda da vítima, com internação hospitalar por quatro dias; concurso de agentes; e incêndio do veículo). Nessas condições, não se verifica decisão desprovida de motivação concreta, mas, ao contrário, fundamentação suficiente nos parâmetros do art. 122, I, do ECA, e que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 122 DO ECA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar medida socioeducativa de internação, aplicada em face da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes, mediante uso de simulacro de arma de fogo.
Consta, ainda, que o adolescente foi também apreendido e sentenciado em outro processo por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a medida socioeducativa de internação, à luz do princípio da excepcionalidade, em razão de ato infracional análogo a roubo qualificado praticado com grave ameaça e da reiteração na prática de atos infracionais graves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 112, condiciona a escolha da medida socioeducativa à capacidade de cumprimento, às circunstâncias e à gravidade da infração, e o art. 122 admite a internação, em caráter excepcional, quando o ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, houver reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
4. A prática de ato infracional análogo a roubo qualificado, mediante uso de simulacro de arma de fogo e grave ameaça às vítimas, configura hipótese do art. 122, I, do ECA, o que, por si só, autoriza a imposição da medida de internação, desde que devidamente fundamentada.
5. O histórico infracional do adolescente, que inclui condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, evidencia reiteração na prática de infrações graves, legitimando também a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA.
6. A gravidade concreta do ato infracional e a reiteração de condutas demonstram a insuficiência de medidas menos gravosas, revelando que a internação atende ao objetivo pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n. 12.594/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, I, do ECA, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada.
2. A reiteração na prática de atos infracionais graves pode ser reconhecida a partir do histórico infracional do adolescente, legitimando a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112 e 122; Lei n. n. 12.594/2012, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 850.080/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 840.731/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 981.576/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.488/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.051.472/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 969.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1128535/MG (2026/0386860-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L R FCORRÉU:L G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L. R. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.26.127650-5/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à apuração de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII, e no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação e aplicado a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com revisão semestral, determinando a execução provisória (e-STJ fls. 246/259).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer o prazo máximo de 3 anos à medida de internação, mantendo a procedência da representação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 383):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO – PRELIMINAR – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – REJEIÇÃO – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – DESCABIMENTO – MEDIDA SOECIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – MANUTENAÇÃO – PRAZO INDETERMINADO DA MEDIDA – ILEGALIDADE. 1. De acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela defesa no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo, não podendo agitá-la apenas em instante tardio do procedimento ou que se revele mais conveniente a seu interesse, sob pena de caracterizar a inacolhível nulidade “guardada”. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade infracional, de rigor a manutenção da procedência da representação ofertada em desfavor dos menores. 3. Necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação, como de forma a impedir a reiteração do adolescente no cometimento de infrações graves e a incutir-lhe valores de cidadania necessários à sua reinserção social. 4. É imperativo o estabelecimento, pelo órgão judicial, de um prazo ao cumprimento da medida de internação, pena de transgressão, ainda que tangencial, da alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5º da Carta de Outubro e artigo 75, caput, do Código Penal, assim como do § 3º do artigo 121 do ECA.
Após o julgamento, foram opostos embargos de declaração, alegando omissões quanto ao enfrentamento individualizado das teses defensivas e à excepcionalidade da internação, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 409/419).
No presente writ, a defesa alega ausência de prova idônea para embasar a medida extrema, sustentando nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP à luz do Tema Repetitivo 1.258; afirma inexistirem fontes independentes válidas de autoria, apontando a precariedade das imagens de câmeras e a contaminação do conjunto probatório pelo reconhecimento fotográfico viciado. Aduz que delações e supostas confissões informais, colhidas sem observância das garantias constitucionais, não podem fundamentar a procedência da representação.
Sustenta, ainda, omissão do acórdão recorrido quanto à individualização da conduta do paciente no evento da facada e quanto à análise específica das teses defensivas, além da desproporcionalidade da internação por ausência de motivação concreta e individualizada, em desatenção aos arts. 112, § 1º, e 121 do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, seja julgada improcedente a representação, absolvendo o paciente por nulidade processual e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da internação por medidas em meio aberto, como liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1128535/MG (2026/0386860-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L R FCORRÉU:L G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.