Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO), 1. CONTAX S.A (SUSCITANTE)
- Advogados
- GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB 143816/RJ), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), NATHALIE BUENO BASTOS DE BARROS (OAB 158726/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 224083/SP (2026/0386988-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:CONTAX S.AADVOGADOS:GILIANE AGUINEL DE SOUSA - RJ143816NATHALIE BUENO BASTOS DE BARROS - RJ158726PATRICIA REGINA MONTORO PERES - SP404553SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGINTERESSADO:FREDERICO MAGNO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, entidade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP; ELFE - AXIA; METALFORT; SOLVIAN e SOLVIANTECH) em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d. Juízo do Trabalho, "muito embora tenha reconhecido, por mais de uma vez, a sua própria incompetência para deliberar sobre a transferência e a liberação de valores pertencentes a empresas em recuperação judicial (...), permanece retendo indevidamente o numerário depositado em conta judicial" (na fl. 5).
Desse modo, sustenta a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo "Universal" estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos concursais requeridos em face de empresas falidas.
Requer, em sede de pedido liminar, o conhecimento e provimento do presente conflito, medida a ser confirmada em sede meritória.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito positivo de competência não está caracterizado.
Com efeito, o d. Juízo do Trabalho determinou que seja informado "ao Douto Juízo acerca da existência de saldo em conta judicial de número 03031355-0, com depósito na Caixa Econômica Federal, solicitando que seja analisado o requerimento para liberação do numerário à , CNPJ 41.***.***/0001-53, formulado pela CONTAX S. A.- em recuperação judicial".
