Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALISSON ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALISSON ROCHA (OAB 448120/SP)
HC 1041331/SP (2025/0387005-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALISSON ROCHAADVOGADO:ALISSON ROCHA - SP448120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELINGTON SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da ação penal n. 1500166-84.2023.8.26.0152.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Anexo de Violência Doméstica da Comarca de Cotia, na ação penal supracitada, ao cumprimento de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas penas do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal (fls. 54-62).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 23-46), com trânsito em julgado certificado em 22 de setembro de 2025.
Na presente impetração, alega-se manifesta insuficiência probatória para a condenação, cerceamento de defesa em momentos relevantes da instrução e ilegalidades na dosimetria da pena. Formula-se pedido sucessivo de absolvição, anulação do processo ou, subsidiariamente, revisão da pena para adequação aos parâmetros legais e constitucionais.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia-se a anulação do processo a partir da resposta à acusação, com reabertura do prazo para arrolamento de testemunhas e manifestação sobre o laudo psicológico. Ainda subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer-se a reforma da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa dos “maus antecedentes” e das “consequências do crime”, fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação das causas de aumento dos , e 71 do Código Penal nas frações mínimas, e redução da pena final a patamar justo e proporcional.
