SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MOREIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB 331280/SP)
HC 1128558/SP (2026/0387016-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CINTIA MOREIRA FERREIRAADVOGADO:CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA - SP331280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 17):
"Habeas Corpus" - Estupro de Vulnerável - Determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal- Pretensão à revogação de prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Paciente envolvido em fatos graves, abusando sexualmente da própria enteada - Necessidade de acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal demonstradas - Audiência de instrução, debates e julgamento já designada - Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor - Ordem de Habeas Corpus denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável em duas oportunidades, como incurso no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Houve determinação de citação pessoal e, não localizado, foi citado por edital, com suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Foi decretada prisão preventiva e o mandado cumprido em 19 de maio de 2026. O pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, em sessão virtual concluída em 27 de agosto de 2026, denegou a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a impetrante sustenta falta de fundamentação do decreto e ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aponta inexistência de fuga, afirmando que a não localização decorreu de mudança de endereço, com colaboração nas investigações e comparecimento aos atos.
Defende que o artigo 366 do Código de Processo Penal não autoriza prisão preventiva automática, exigindo demonstração concreta do periculum libertatis.
Destaca condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Afirma suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de comparecimento periódico, proibição de contato com a ofendida, restrição de saída da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 214-215):
"[...] Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIANA NEVES AYELLO Vistos. O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO PARA CITAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, nos termos do novo artigo 363, § 1º, do Código de Processo Penal, fixando o prazo do edital em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. Do edital de citação também deverá constar a intimação para que apresente DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a nova redação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Decorrido o prazo do edital de citação e não apresentada a reposta à acusação no prazo de dez dias subsequentes, tornem conclusos para suspensão do feito, nos exatos termos do artigo 366 do CPP. No mais, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, sob o fundamento de que este se encontra foragido do distrito da culpa, circunstância que evidenciaria a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Assiste razão ao Parquet. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como elementos concretos que demonstrem o risco decorrente da liberdade do agente. No caso dos autos, verifica-se que o denunciado encontra-se em local incerto e não sabido, evidenciando a sua condição de foragido, o que, por si só, revela o risco concreto de não aplicação da lei penal, justificando a medida extrema. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes (RHC 118.011 e RHC 213.865, publicado em 15/06/2022). Dessa forma, presentes os requisitos legais, a medida é de rigor. Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva do denunciado WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se ao iirgd. Ciência ao Ministério Público. Peruíbe, 25 de março de 2026. [...]"
Cumpre colacionar, outrossim, trechos da transcrição do Acórdão recorrido (fls. 19-22):
"[...] Argumenta que embora o artigo 366 do Código de Processo Penal permita ao Magistrado que, ao suspender o processo, determine a prisão preventiva do acusado não localizado, tal autorização não o exime de demonstrar a existência dos requisitos típicos das medidas cautelares, o que, no seu entender, não ocorreu nestes autos. Alega ainda que o paciente não se ocultou, apenas mudou de endereço, mas continuou exercendo sua atividade licita como agente de segurança privada e colaborou com as investigações, tanto que compareceu para prestar esclarecimentos à autoridade policial. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que esta Corte revogue a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, requerendo a expedição do alvará de soltura como medida liminar. A medida liminar foi indeferida por este Relator em 24 de junho de 2026. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela denegação da ordem. Feito remetido ao Julgamento Virtual, nos termos da Resolução TJSP nº 984/25. É o relatório. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, “caput”, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, porque no mês de abril de 2020, na Estrada dos Índios nº 1385, Bairro Três Marias, na cidade de Peruíbe, teria praticado atos libidinosos com sua enteada, M. E. A. S., que contava, à época dos fatos, 11 anos de idade. Segundo o apurado, o paciente convivia em união estável com a mãe da vítima e aproveitava dos momentos em que a enteada dormia na residência de familiares para passar as mãos em seu corpo, inclusive em suas partes íntimas, e tocar seu pênis no corpo dela. Ocorre que a vítima relatou os abusos para a sua genitora, que compareceu ao distrito policial e solicitou o registro da ocorrência. Por isso o paciente foi indiciado e, ouvido na fase administrativa da investigação, negou a acusação. Consta também que em 04 de abril de 2025 foi determinada a citação pessoal do paciente, contudo, ele não foi localizado, o que ensejou a sua citação por edital e, posteriormente foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Observo que nas tentativas de sua citação o Oficial de Justiça foi informado por moradores dos endereços que o paciente não residia nos locais diligenciados. Constato também que o Oficial de Justiça enviou mensagens por meio do aplicativo “whatsapp” ao número de telefone informado pelo paciente e, após se identificar, foi bloqueado por ele, restando nítido que mesmo conhecedor da imputação, ele se recusou a fornecer seu endereço atualizado, ou mesmo a comparecer em juízo, oportunidade em que foi determinada a sua prisão preventiva, com fulcro na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, nos termos requeridos pelo representante do Ministério Público, e assim o mandado de prisão somente foi cumprido em 19 de maio de 2026. A meu ver, portanto, inexiste constrangimento ilegal. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo MM. Juiz, que entendeu presentes a prova da materialidade do delito e os indícios da autoria, não ocorrendo qualquer irregularidade formal. É oportuno consignar que ele está sendo processado pela suposta prática de crimes grave, doloso e hediondo, punido com pena privativa de liberdade que ultrapassa quatro anos de prisão, o que está de acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A decisão em que foi determinada a segregação cautelar não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, considerando tratar-se de indivíduo que supostamente abusava sexualmente da própria enteada menor de idade, o que impõem a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública. Outrossim, condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente, e os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Destarte, é de rigor que o Magistrado analise a viabilidade da concessão da liberdade provisória ao paciente, ou ainda a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares, não existindo qualquer ilegalidade na decisão que considera tais providências insuficientes à manutenção da ordem pública. Por fim, consigno também que a prisão cautelar se faz necessária por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, pois os autos aguardam a realização de audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 17 de novembro de 2026, oportunidade adequada para as discussões sobre a eventual inocência do paciente ou esclarecimentos quanto à dinâmica dos fatos[...]"
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a custódia não decorreu automaticamente da incidência do art. 366 do CPP nem da simples circunstância de o paciente não ter sido localizado para citação. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos indicativos de que ele estaria se furtando à atuação jurisdicional.
Conforme consignado no acórdão recorrido, as tentativas de citação pessoal tiveram início ainda em abril de 2025 e permaneceram infrutíferas, tendo o paciente sido localizado apenas quando do cumprimento do mandado de prisão, em 19/5/2026, após período superior a um ano. Nos endereços diligenciados, moradores teriam informado ao Oficial de Justiça que ele não mais residia nos locais indicados.
Consta, ainda, que o servidor encaminhou mensagens, por aplicativo, ao número telefônico informado pelo próprio paciente e, após se identificar, teria sido bloqueado, sem que houvesse fornecimento do endereço atualizado ou comparecimento espontâneo em Juízo.
A alegação de que o paciente supostamente colaborou com as investigações e compareceu perante a autoridade policial tampouco afasta esse quadro. Ao contrário, justamente por ter participado da fase inquisitorial, tinha ciência da investigação e, ainda assim, segundo os elementos consignados pelas instâncias ordinárias, não informou posteriormente seu novo endereço sequer à autoridade policial, circunstância que, associada ao prolongado período em que não foi localizado e ao bloqueio do contato realizado pelo Oficial de Justiça, confere maior consistência ao risco de frustração da aplicação da lei penal.
Não se está, portanto, equiparando mera mudança de residência à fuga do distrito da culpa. O fundamento cautelar decorre do conjunto de circunstâncias posteriormente verificado, indicativo de dificuldade deliberada de localização e de ausência de vinculação efetiva do paciente ao processo.
Nesse contexto, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, ocupação lícita e alegada residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia quando subsiste fundamento cautelar concretamente demonstrado.
No ponto, inclusive, a alegação de residência fixa deve ser confrontada com as sucessivas tentativas frustradas de localização e com a ausência de atualização do endereço durante período expressivo.
Pela mesma razão, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento, adequadas para neutralizar o risco reconhecido pelas instâncias ordinárias, sobretudo porque providências como comparecimento periódico em Juízo, restrição de deslocamento ou recolhimento domiciliar pressupõem efetiva vinculação do acusado ao processo, circunstância justamente colocada em dúvida pelo comportamento anteriormente registrado.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MOREIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB 331280/SP)
HC 1128558/SP (2026/0387016-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CINTIA MOREIRA FERREIRAADVOGADO:CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA - SP331280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.