HC 1128567/SP (2026/0387095-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARINA DANGELO CLEMENTINOADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROBERTO MATOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO MATOS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou povimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
Estupro de vulnerável majorado em continuidade delitiva (artigo 217-A, caput, cc. art. 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal). Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Pleito para arrolar testemunha operado a destempo. Ausência de prejuízo, ademais. Nulidade não reconhecida. Mérito. Crime caracterizado integralmente. Provas de materialidade e de autoria. Palavras da vítima fortes e coerentes, merecedoras de crédito e que dão conta certa, em detalhes, de todos os fatos imputados ao acusado. Testigos incriminadores que as corroboram. Versão exculpatória inverossímil. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Regime fechado único possível. Apelo improvido, repelida a preliminar. (e-STJ, fl. 54)
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que, em 24/3/2025, requereu a juntada de laudo psicológico particular e de declaração escrita de uma vizinha, documentos que teriam sido invocados nos embargos de declaração opostos contra a sentença, na apelação, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão e no recurso especial. Sustenta que o laudo psicológico não foi efetivamente apreciado pelas instâncias ordinárias, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.
Alega nulidade na ouvida de Jhonatan de Souza Rodrigues, genitor da vítima, como testemunha compromissada. Aduz que Cristiane de Souza Rodrigues Oliveira, tia da vítima e esposa do paciente, foi ouvida como informante, ao passo que o genitor da ofendida teria prestado compromisso, apesar de sua proximidade com a vítima e de alegado interesse no resultado do processo. Ressalta que Jhonatan declarou haver agredido fisicamente o paciente após tomar conhecimento dos fatos.
Aduz que tais questões configuram nulidades absolutas passíveis de exame em habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, por não terem sido apreciadas no mérito. Narra que, no AREsp n. 3.231.692/SP, esta Corte rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e deixou de conhecer da tese relativa à ouvida do genitor da vítima por ausência de prequestionamento. Informa que a decisão transitou em julgado em 25/8/2026.
Assevera que, em 4/9/2026, foi determinada a expedição de mandado de prisão para o imediato cumprimento da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e do cumprimento do mandado de prisão ou, caso já efetivada a custódia, a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a anulação das decisões proferidas a partir da sentença, para que seja apreciado o laudo psicológico apresentado pela defesa, bem como o reconhecimento da nulidade da ouvida do genitor da vítima como testemunha compromissada, com o desentranhamento do depoimento e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do conjunto probatório remanescente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, verifico que as questões ora suscitadas já foram levadas a esta Corte no AREsp n. 3.231.692/SP. Naquela oportunidade, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 3.231.692/SP, e-STJ, fl. 462-468). A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi expressamente afastada, sob o fundamento de que o Tribunal de origem examinou suficientemente as questões necessárias ao inteiro deslinde da controvérsia. Quanto à alegada irregularidade na ouvida do genitor da vítima como testemunha, consignei que a matéria não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. A decisão transitou em julgado em 25/8/2026, sem a interposição do recurso interno cabível (AREsp n. 3.231.692/SP, e-STJ, fl. 473).
A presente impetração pretende, após o trânsito em julgado, renovar essas mesmas controvérsias. No que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, assume caráter substitutivo do recurso próprio contra a decisão monocrática proferida no AREsp, cuja ausência de interposição não autoriza a reabertura da matéria pela via do habeas corpus. Quanto à nulidade da ouvida do genitor da vítima, a circunstância de a tese não ter sido examinada no mérito não autoriza sua apreciação originária por esta Corte, uma vez que também não houve pronunciamento do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.079.672/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; AgRg no HC n. 1.081.432/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.
Desse modo, o habeas corpus não comporta conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional, a controvérsia não comporta renovação nesta via. Com efeito, a defesa do paciente já havia deduzido, nos recursos anteriormente interpostos, deficiência de fundamentação decorrente da alegada ausência de apreciação de elementos probatórios por ela considerados relevantes, inclusive do laudo psicológico particular. A questão foi posteriormente submetida a esta Corte no AREsp n. 3.231.692/SP e expressamente rejeitada, sob o fundamento de que o Tribunal de origem examinou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se confundindo resultado contrário à pretensão defensiva com ausência de prestação jurisdicional. A decisão transitou em julgado sem a interposição do recurso interno cabível.
A presente impetração, portanto, não veicula vício processual novo. Busca, sob a qualificação de nulidade absoluta, renovar a mesma objeção quanto à suficiência da fundamentação judicial, agora com ênfase na ausência de referência individualizada a determinado elemento probatório. A alteração da formulação argumentativa, contudo, não modifica a substância da controvérsia nem autoriza sua reabertura após o trânsito em julgado.
O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão julgador a enumeração ou a análise nominal de cada elemento probatório produzido pelas partes, mas exige que sejam expostas razões suficientes para a apreciação da controvérsia. Assim, a ausência de referência específica a determinada prova não se equipara, por si só, à ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando o pronunciamento judicial contém fundamentação apta a revelar as premissas adotadas para a manutenção da condenação.
Nessa perspectiva, acolher a pretensão defensiva exigiria não apenas reconhecer a ausência de menção individualizada ao documento, mas também atribuir-lhe relevância jurídica bastante para tornar insuficiente a fundamentação anteriormente reputada válida por esta própria Corte. É, ante toda evidência, essa conclusão que o presente habeas corpus pretende obter novamente, após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a mesma alegação de deficiência de prestação jurisdicional.
Além disso, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto decorrente da alegada nulidade da ouvida do genitor da vítima na condição de testemunha compromissada. Como visto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame originário por esta Corte. De todo modo, à luz dos elementos incontroversos constantes dos autos, não identifico situação excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício.
Nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 206 e 208 do mesmo diploma. A condição de genitor da vítima, por si só, não está compreendida entre essas exceções. A situação de Jhonatan de Souza Rodrigues, portanto, não se equipara à de Cristiane de Souza Rodrigues Oliveira, que, conforme relatado pela própria defesa, é esposa do paciente e foi ouvida como informante.
No caso, além de não se extrair dos dispositivos invocados impedimento legal à prestação do compromisso pelo genitor da ofendida, não há demonstração de prejuízo concreto decorrente dessa circunstância. A condenação não se fundou exclusivamente em seu depoimento. Ao examinar o recurso especial, registrei que o Tribunal de origem se apoiou nas declarações da vítima, nos depoimentos testemunhais e no relatório social para manter o juízo condenatório (AREsp n. 3.231.692/SP, e-STJ, fl. 465).
A alegação de que o genitor da ofendida teria agredido o paciente após tomar conhecimento dos fatos também não demonstra vício na colheita da prova. A eventual animosidade da testemunha constitui circunstância pertinente à valoração e à credibilidade de seu relato, e não causa legal de impedimento à prestação do compromisso. Reconhecer que esse dado comprometeria a força probatória do depoimento e, a partir daí, aferir sua repercussão sobre a condenação demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
Por fim, a determinação de expedição do mandado de prisão ocorreu após o trânsito em julgado da condenação. A decisão proferida no AREsp n. 3.231.692/SP transitou em julgado em 25/8/2026, e o Juízo de origem determinou, em 4/9/2026, o início dos procedimentos destinados ao cumprimento da pena (e-STJ, fls. 99-100). Não reconhecida ilegalidade manifesta capaz de atingir o título condenatório definitivo, inexiste fundamento autônomo para obstar a execução da pena.
Assim, as alegações deduzidas não evidenciam ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARINA DANGELO CLEMENTINO (IMPETRANTE)
HC 1128567/SP (2026/0387095-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARINA DANGELO CLEMENTINOADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROBERTO MATOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.