SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. CELSO DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
RO no AgRg no HC 1041083/SP (2025/0387139-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CELSO DA SILVAADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. CELSO DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
RO no AgRg no HC 1041083/SP (2025/0387139-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CELSO DA SILVAADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LOURENCO DE CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
HC 1041083/SP (2025/0387139-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO LOURENCO DE CAMARGOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LOURENCO DE CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
HC 1041083/SP (2025/0387139-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO LOURENCO DE CAMARGOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CELSO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
AgRg no HC 1041083/SP (2025/0387139-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CELSO DA SILVAADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CELSO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
AgRg no HC 1041083/SP (2025/0387139-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CELSO DA SILVAADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LOURENCO DE CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
HC 1041083/SP (2025/0387139-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO LOURENCO DE CAMARGOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2176399-73.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP julgou procedente o pedido para condenar o paciente pela prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (CP), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, que restou não provida pelo Tribunal de origem.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, cujo pedido foi indeferido (fls. 481-490).
No presente habeas corpus, o impetrante aponta nulidade absoluta por cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial indispensável (avaliação psicossocial da vítima) e manifesta insuficiência probatória que levou a uma condenação sem a certeza exigida pela lei penal, em violação ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor, a fim de garantir seu direito de aguardar em liberdade o julgamento final deste habeas corpus.
No mérito, requer seja declarada a nulidade absoluta do processo desde a fase instrutória, em razão cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial essencial (avaliação psicossocial da vítima com foco na teoria da falsa memória), determinando o retorno dos autos à origem para a devida produção da prova e renovação da instrução processual, com consequente novo julgamento.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a nulidade, pede a absolvição do réu com fundamento no nciso VII, do CPP.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LOURENCO DE CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
HC 1041083/SP (2025/0387139-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO LOURENCO DE CAMARGOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
artigo 386, i
Sucessivamente, pede a revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte estadual manteve a condenação do acusado pelo crime de estupro nos termos seguintes (fls. 482-488, grifamos):
C. da S. ingressa com Ação de Revisão Criminal, com pedido de liminar, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, referente ao processo criminal nº 1510405-31.2020.8.26.0451, que tramitou perante o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, no qual foi condenado como incurso no art. 217-A, c. c. art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de quatorze anos de reclusão, fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena e reconhecido o direito de apelar em liberdade (fls. 307/318 autos principais).
A r. sentença foi confirmada em grau de recurso por este E. Tribunal de Justiça (fls. 414/429 autos principais).
A r. decisão transitou em julgado para a Defesa em 28.05.2025 (fls. 480). Agora pela via revisional (fls. 01/44), buscou o peticionário, a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação, especialmente a execução da pena, até o julgamento final da presente, em razão da manifesta ilegalidade e injustiça que se busca reparar.
No mérito, suscitou, preliminarmente, nulidade da r. da sentença por cerceamento de defesa, com nova perícia psicossocial e por falta de fundamentação da r. decisão. Pleiteou ainda a absolvição por contradições nos depoimentos, fragilidade das provas e absolvição em caso semelhante. Subsidiariamente, buscou a exclusão do aumento de pena referente ao art. 226, inciso II, do Código Penal, por ausência de prova robusta da autoridade do réu sobre a vítima, a exclusão do aumento por continuidade delitiva e alteração do regime para semiaberto. Por fim, postulou a concessão da Justiça Gratuita.
A liminar foi indeferida (fls. 516/517).
Regularmente processado o pedido, sobreveio parecer da douta Procuradoria opinando pelo seu indeferimento (fls. 523/535).
É o relatório.
A revisão criminal é ação penal, originária de segundo grau, de caráter constitutivo e complementar, que pode ser pedida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em absolutórias impróprias ou condenatórias, transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, oposta à evidência dos autos ou fundada em provas comprovadamente falsas, ou, ainda, quando se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda.
Registre-se, por oportuno, que a revisão não se presta a funcionar como apelação e, bem por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação, nem pode servir para ensejar nova interpretação da evidência dos autos ou para adotar outra corrente jurisprudencial, ainda que predominante.
Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nas hipóteses taxativas alistadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
No caso em testilha, embora não se mostrem presentes as condições de procedibilidade da ação, eis que a combativa Defesa não invoca circunstâncias que demonstrem haver a condenação afrontado às evidências dos autos, sequer apresentando novas provas a fundamentar sua pretensão, a presente ação é de ser conhecida. Isso para evitar eventuais alegações de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que a peticionário apresenta argumentos que ensejariam, sob a sua ótica, nulidade processual, a absolvição do peticionário e redução das penas impostas. Assim, conhece-se do pleito revisional, contudo, não é caso de deferimento do pedido.
A preliminar de nulidade absoluta, por suposto cerceamento de defesa, não comporta acolhimento.
Sustenta a Defesa que a ausência de laudos psicológicos detalhados e de nova avaliação psicossocial da vítima voltada à teoria da falsa memória teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.
Tal alegação, contudo, já foi expressamente examinada e afastada pelo juízo de origem, como se vê da decisão fundamentada às fls. 174/177 (cópia), que consignou: Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao acusado. Prosseguindo, o depoimento especial nos autos em apenso foi realizado em restrita observância à Lei nº 13.431/17, que em seu art. 12, parágrafo 1º, garante à vítima o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. E constou no termo de audiência de fls. 93/94 nos autos em apenso a manifestação de vontade da vítima em depor diretamente ao juiz, o que foi feito. Ainda que assim não fosse, é certo que o Defensor constituído pelo acusado participou da audiência, mas não impugnou o ato naquela oportunidade, o que, por si só, revela ausência de prejuízo ao acusado.
Por fim, o fato de o magistrado que colheu o depoimento da vítima ser homem não conduz, por si só, à imparcialidade. Por tais motivos, não há que se falar em realização de novo depoimento especial, até porque estaria em dissonância com o princípio da Lei n. 13.431/17, que preconiza que a vítima deve ser ouvida uma única vez, para evitar revitimização, salvo se justificada sua imprescindibilidade (art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/17), que não é o caso dos autos.
Portanto, verifica-se que o depoimento especial da vítima foi colhido em estrita observância à Lei nº 13.431/2017, a qual estabelece, em seu art. 11, § 2º, a realização de oitiva única, justamente para evitar a revitimização. Ademais, nos termos do art. 12, § 1º, da mesma norma, é permitida a oitiva direta pelo magistrado, desde que respeitada a vontade da vítima, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade na colheita do referido depoimento.
Registre-se, além disso, que a Defesa participou de todas as fases do contraditório, acompanhou a instrução e não apontou qualquer irregularidade no momento processual oportuno.
A alegação de nulidade, arguida apenas tardiamente, esbarra também no princípio da eventualidade e no entendimento consolidado de que o mero inconformismo com o resultado da decisão não autoriza o reconhecimento de nulidade processual, especialmente sem demonstração de efetivo prejuízo. Com efeito, o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief não há nulidade sem prejuízo demonstrado. A jurisprudência é pacífica nesse sentido (STJ, RHC 89.423/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/03/2018).
Outrossim, a alegação de necessidade de nova avaliação não se justifica no presente caso, tratando-se apenas de tentativa de reabrir a fase instrutória sem respaldo em vício ou nulidade processual.
A Defesa, durante a instrução, teve ampla oportunidade de contraditar os elementos probatórios, inclusive o depoimento da vítima, devidamente colhido com observância à lei.
No tocante à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, verifica-se que as decisões impugnadas estão devidamente motivadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Os fundamentos de fato e de direito foram claramente expostos, permitindo às partes compreender as razões do julgado, ainda que não tenham sido acolhidos os argumentos da Defesa. A alegada concisão da fundamentação não compromete sua validade, pois o tanto a r. sentença quanto o acórdão ora hostilizado evidenciam a análise lógica das provas constantes dos autos. Assim, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida.
De rigor, pois, o afastamento das preliminares.
No mérito, igualmente não prospera a tese de que a condenação seria contrária à prova dos autos.
O conjunto probatório é firme e harmônico ao apontar a prática do crime de estupro de vulnerável pelo ora revisionando. A palavra da vítima, especialmente em delitos dessa natureza, tem especial relevância, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, como é o caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando revestida de verossimilhança e confirmada pelo conjunto probatório, é suficiente para embasar a condenação (STJ, AgRg no AREsp 1.675.506/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/02/2021).
As supostas contradições e fragilidades invocadas pela Defesa foram devidamente analisadas e afastadas tanto pelo Juízo de piso quanto no julgamento de apelação criminal que negou provimento ao recurso, que reconheceram a robustez da prova oral e documental. A narrativa da vítima foi considerada coerente e espontânea, além de confirmada por testemunhos e por elementos contextuais.
Outrossim, a invocação da absolvição obtida pelo peticionário em outro processo penal, envolvendo fatos e vítimas diversas (autos nº 1510351-65.2020.8.26.0451), tampouco serve como fundamento para desconstituir a presente condenação. Isso porque referida decisão absolutória diz respeito a contexto fático distinto, com elementos probatórios e circunstâncias específicos àquela ação penal, não havendo qualquer identidade entre os delitos imputados, tampouco entre as condutas, vítimas ou provas produzidas. Ademais, a absolvição em processo diverso não possui eficácia vinculante para os demais feitos criminais nos quais o acusado figure como acusado, sobretudo quando ausente qualquer conexão probatória ou continência entre as ações. Trata-se, portanto, de decisões autônomas, que devem ser analisadas e julgadas de acordo com os elementos probatórios constantes nos respectivos autos. Assim, a tentativa de utilizar a absolvição em outro feito como argumento para afastar a responsabilização penal ora imposta carece de amparo jurídico, porquanto não se aplica o princípio da extensão ou da coisa julgada material em processos distintos sem identidade de objeto. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a absolvição em processo diverso, fundado em circunstâncias distintas, não interfere na validade de condenação proferida em outro feito autônomo, confira-se: (...). Em suma, a condenação foi devidamente motivada com base em prova válida e lícita. Oportuno salientar que a revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo, visto não se tratar de recurso, mas ação penal constitutiva de natureza complementar, bastando assim que se verifique se a decisão condenatória foi alicerçada em alguns dos elementos de convicção contidos nos autos. (...). Portanto, o conjunto probatório coligido, sob o crivo do contraditório, é suficiente para incriminar o peticionário, mormente porque robustecido por informes do inquérito policial, constituindo, pois, firmes elementos para convencimento do Juízo. Destarte, confirmada e demonstrada a autoria, a condenação do ora revisionando é inconteste e foi bem lançada, de maneira que o pedido de absolvição proposto não merece guarida.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, ressaltando os depoimentos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. A apelação criminal transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, com agravamento sem fundamentação idônea. 3. A defesa alega que o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade abstrata do delito, considerando a idade da vítima e as consequências do crime como elementares do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra amparo na jurisprudência, quando demonstrada a gravidade concreta do delito, como no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de revisão criminal. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no HC n. 1.007.841/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos. 2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação. 4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).
Melhor sorte não assiste à defesa com relação à revisão da dosimetria da pena. Ao contrário do que sustenta o impetrante, a causa de aumento de pena prevista no artigo 226 do CP encontra-se justificada em razão do paciente ter autoridade sobre a vítima, à época dos fatos. Assim constou do acórdão da revisão criminal:
O aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicado, pois a condição de "marido da avó paterna", a forma como a vítima se referia ao réu ("vô") e o contexto de convivência, que criava uma posição de autoridade e confiança, justificam plenamente a incidência da majorante.
Com relação à circunstância agravante do artigo 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal também não há que se falar em afastamento, pois o juízo sentenciante não a aplicou para agravar a pena do apelante, sendo sim aplicado o “quantum” mínimo de 1/6 por força da comprovada continuidade delitiva.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.