Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURINO LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041264/SP (2025/0387154-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURINO LUIZ DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURINO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. L. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 71 do Código Penal.
Alega que a pena-base foi elevada por aspectos inerentes ao tipo do art. 217-A do Código Penal, qual seja, a pluralidade de atos.
Assevera que a mesma pluralidade de atos foi utilizada como fundamento para a aplicação da continuidade delitiva, caracterizando bis in idem.
Afirma que a fração de 1/3 aplicada na continuidade delitiva carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende o cabimento do habeas corpus diante do constrangimento ilegal, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, os arts. 647 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal e precedente desta Corte.
Informa que do recurso especial não se conheceu por extemporaneidade e que houve trânsito em julgado em 19/5/2020.
Relata que, em apelação, a reprimenda foi reduzida para 16 anos, mantido o regime inicial fechado.
Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige elementos concretos para negativação de circunstâncias e para definição da fração da continuidade.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da fração da continuidade para 1/6.
É o relatório.
