SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1041370/RS (2025/0387161-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONI TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. T. DE O., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 17-18):
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. Assim, estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, um decreto condenatório, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso na condenação.
APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Sendo flagrantemente improcedente a insurgência recursal contra a reprimenda imposta, estabelecida aquém do devido em benefício do réu, não comporta acolhida o correspondente pedido de redimensionamento.
APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação da defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve a condenação, reafirmando a suficiência da palavra da vítima, em consonância com os demais elementos dos autos.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, em razão de suposta ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar, com segurança, a autoria delitiva. Afirma, ainda, que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, considerada inconsistente, não confirmada em juízo, e que houve laudo pericial negativo quanto à materialidade, além de depoimentos testemunhais divergentes.
Requereu liminarmente a concessão da medida urgente. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJRS e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Nesta Corte, a liminar foi indeferida e as informações requeridas foram prestadas pela instância de origem (fl. 620).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 624-628):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão de ofício.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A defesa aponta a inexistência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, aduzindo ser a palavra da vítima insuficiente para tanto. Quanto ao conjunto probatório produzido, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 12-14):
Inicialmente, atentando aos argumentos recursais, observo que o crime só foi noticiado à autoridade policial dias depois de sua ocorrência (2.2, pág. 8), quando então foi elaborado o exame sexológico invocado pela Defesa (2.2, pág. 17). Portanto, notadamente pela natureza do ato libidinoso imputado ao réu (que nem sempre deixa vestígio, e quando deixa costuma ser por brevíssimo período), é irrelevante o resultado da perícia, sendo a análise da prova oral que determina, no caso, existência e autoria do fato imputado na denúncia.
Dito isso, verifico que a sentença recorrida contém correta exposição da prova produzida, analisada com propriedade pelo nobre prolator, Dr. Ulysses Fonseca Louzada. Portanto, reproduzo abaixo os respectivos fundamentos, que, por estarem alinhados ao meu entendimento, estou ratificando e adotando, neste voto, como razões de decidir. In verbis:
[...] A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência policial nº 2192/2018 (2.2, pág. 8/9); relato da vítima em sede policial (181.1), Certidão de Nascimento da vítima (2.2, pág. 13), e demais elementos constantes no Inquérito Policial den.º 705/2017/150510/A, (2.2 - pág. 6 e ss.), bem como pela prova oral produzida em Juízo. Vejamos.
A testemunha A. D. S. D., pai da vítima, relatou que, na época do ocorrido, estava separado da mãe de A. K. D. C. D. e passava os finais de semana com sua filha. Em certo dia, estranhou que a vítima só o abraçava e chorava. Ao questionar a filha sobre o que havia acontecido, a vítima revelou que "o tio", referindo-se ao acusado, teria colocado a mão nas suas partes íntimas. Após o relato da filha, dirigiu-se à delegacia e fez o registro de ocorrência. Sua filha nunca havia se queixado antes. Confirmou que sua filha teve infecção urinária quando era pequena, queixando-se de dor. Não recordou de sua filha ter apresentado comportamento sexualizado após o ocorrido. Na época, não havia nenhuma disputa a respeito da guarda da vítima.
A testemunha A. C. G. D. C., mãe da vítima, ouvida na condição de informante, relatou que sua filha foi visitar o pai em um final de semana e, no retorno, o pai da vítima informou que teria registrado uma ocorrência em razão do relato da vítima. Sua filha teria contado ao pai que o acusado tocou em suas partes íntimas. Revelou que, na delegacia, foi informada pela delegada que sua filha poderia estar sendo acuada pelo pai, que teria interesse na guarda da filha. Sua filha teria desmentido a acusação, revelando que inventou a história, pois estava com raiva do acusado, que tentava se meter na forma como sua mãe a educava. Teve um relacionamento de aproximadamente nove anos com o acusado, e já estava há três anos com ele quando houve a queixa. Afirmou que o acusado falava alto e sua filha não gostava, mas que nunca brigou com ela. Depois do ocorrido, a relação entre o acusado e a vítima ficou normal. A filha teve infecção urinária quando era bebê. Negou que a filha tenha tido sinal de sexualização prematuro (166.3, 166.4, 166.5).
A testemunha J. A., sobrinha do acusado, ouvida na condição de informante, relatou que convive com o acusado desde pequena, pois ele a cuidou quando criança para sua mãe trabalhar. Durante a confusão que estão acusando seu tio, o pai da vítima tentou sua guarda, tendo ameaçado A. C. G. D. C., caso ela continuasse com o acusado, pois nunca foi a favor do relacionamento. Pelo que conhece de seu tio, não acredita que ele tenha feito o que estão acusando (166.6).
A testemunha V. L. D. O., mãe do acusado, ouvida na condição de informante, relatou que a vítima nunca ficou sozinha com o acusado. Informou que seu filho sempre gostou da menina e nunca se passou com ela. Na época do ocorrido, a vítima dormia no quarto com ela. A vítima nunca teve medo do acusado. Seu filho tentava educá-la às vezes e a menina não gostava (166.7).
Ainda em sede policial, a vítima A. K. D. C. D. relatou que ela e sua mãe frequentavam a casa de R. T. D. O. Revelou que não gostava de ir lá, justificando que ele era muito bravo e não deixava ela fazer nada. O acusado costumava querer ficar só com a sua mãe. Afirmou que não gosta do acusado. Questionada sobre a situação que teria contado ao seu pai, disse que o acusado colocou a mão em sua vagina no quarto, quando estava sem calça, mostrando como aconteceu. Explicou que o acusado abaixou sua calça e a tocou. O abuso teria ocorrido na casa dele. Questionada sobre onde estava sua mãe, respondeu que ela não viu o que o acusado fez (181.1).
Após o encerramento da instrução processual, este Juízo concluiu, estreme de dúvidas, que a condenação do acusado é medida necessária e inafastável.
Explico.
Os crimes de natureza sexual possuem uma particularidade: são frequentemente cometidos na clandestinidade e, na maioria das vezes, por pessoas que integram o círculo de convivência das vítimas. Nessas situações, é comum que o abusador aproveite momentos a sós com a vítima para praticar atos libidinosos ou conjunção carnal.
Como geralmente ocorre na maioria desses casos, o acusado agiu às escondidas, num momento em que estava sozinho com a vítima, o que naturalmente dificulta a obtenção de provas materiais e testemunhais.
Conforme analisado nos autos, a vítima foi constrangida pelo acusado quando tinha apenas cinco anos, oportunidade em que R. T. D. O., aproveitando-se que estava sozinho com a vítima, abaixou sua roupa e introduziu o dedo na genitália desta.
Destarte, apesar da pouca idade e do possível trauma causado à vítima, seu relato colhido no curso da persecução penal é expresso e coerente, plenamente suficiente para amparar um decreto condenatório.
Não obstante, o genitor da vítima ratificou o depoimento prestado em sede policial, confirmando que, após a filha ter apresentado comportamento estranho em certo dia, revelou que o acusado teria abaixado sua calça e tocado em suas partes íntimas.
[...]
A versão apresentada pela defesa, por outro lado, não se sustenta. Trata-se de um relato isolado nos autos, sem qualquer prova que comprove a inexistência do abuso.
Não há qualquer indicativo de que a vítima tenha imputado falsamente o delito ao acusado e, diante da natureza clandestina desse tipo de crime, a palavra da vítima assume especial relevância para o esclarecimento dos fatos.
No presente caso, os elementos probatórios indicam, de forma clara, que o acusado praticou atos que configuram estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo praticado ato libidinoso com a vítima quando era menor de 14 anos. [...]
Com efeito, há muito está sedimentado o entendimento, do qual compartilho, deque a palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos em ambientes reservados ou ermos, à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática.
Assim, quando se está diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, um decreto condenatório, que só poderá ser obstado por efetiva prova em sentido contrário, ou por evidência que demonstre, no mínimo, a possibilidade de haver interesse escuso na condenação do acusado.
E o fato é que a vítima do caso em tela, como bem ponderado pelo Juízo a quo, apresentou narrativa coesa e segura sobre os fatos, sem contradições ou inconsistências que constituam indícios de inveracidade. Além disso, não há indício nos autos de efetivo interesse dela em promover tão insólita injustiça contra o réu, até porque não se pode conceber que uma criança de apenas cinco anos de idade seja capaz de articular falsa imputação, sobretudo de natureza sexual, para promover vingança fútil - como seria retaliar uma maior rigidez educacional. [...]
Como se percebe, o Tribunal de origem entendeu presentes provas suficientes para manter a condenação do paciente. Neste contexto, consignou que a vítima, então com 5 anos de idade, após comportamento estranho, relatou a seu genitor que o paciente, companheiro de sua genitora, havia colocado a mão em suas partes íntimas.
A vítima, em sede policial, reafirmou que, quando estava na casa do paciente, este colocara a mão em sua vagina, quando estava sem calça, demostrando de forma crível a dinâmica dos fatos.
Consignou-se, ainda, que o crime só foi noticiado à autoridade policial alguns dias após sua ocorrência, quando então foi elaborado o exame sexológico invocado pela defesa, de forma que, pela natureza do ato libidinoso, que nem sempre deixa vestígio, é irrelevante o resultado da perícia, sendo a análise da prova oral que determina, no caso, existência e autoria do fato imputado na denúncia.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância na apuração de crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, longe da presença de testemunhas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos.
Anoto, por oportuno:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
[...]
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M., aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
[...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
[...]
(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Dessa forma, diante do contexto fático, no qual, apesar da pouca idade e do possível trauma causado à vítima, seu relato colhido no curso da persecução penal se mostrou expresso e coerente, plenamente suficiente para amparar um decreto condenatório, verifica-se não haver qualquer constrangimento ilegal a ser dirimido por esta via.
Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias de origem quanto ao conjunto probatório que embasou a condenação, seria necessário o inevitável revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível pela via estreita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1041370/RS (2025/0387161-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONI TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. T. DE O., contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação do paciente se deu sem provas judicializadas que demonstrem, de forma segura, a autoria delitiva, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima, o qual seria inconsistente e não confirmado em juízo, desconsiderando o laudo pericial negativo quanto à materialidade e os depoimentos testemunhais divergentes, que fragilizam a acusação. Defende, assim, que não há prova judicial idônea a sustentar o decreto condenatório, de modo que a manutenção da sentença representa manifesto constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da inexistência de provas suficientes à condenação.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição do paciente, sob as alegações de ausência de prova judicializada e na insuficiência de elementos probatórios, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1041370/RS (2025/0387161-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONI TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1041370/RS (2025/0387161-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONI TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.