SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1041085/SP (2025/0387202-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R G T RCORRÉU:J A S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. R. G. T. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a imposição da internação não é automática em casos de ato infracional análogo ao tráfico, invocando o entendimento da Súmula n. 492 do STJ.
Alega que o § 2º do art. 122 do ECA excepciona a internação mesmo em hipóteses de reiteração, quando houver medida mais adequada, o que se verifica no caso concreto.
Ressalta que o adolescente se encontra em cumprimento de medida de liberdade assistida e, conforme os relatórios juntados aos autos da Execução n. 0023205-58.2024.8.26.0506, possui resultados positivos em seu desenvolvimento, comparece regularmente à entidade executora e encontra-se trabalhando como auxiliar de pintura.
Assevera que a internação, nas circunstâncias delineadas, teria caráter meramente punitivo, sendo desnecessária à finalidade pedagógica das medidas socioeducativas, a qual pode ser alcançada em meio aberto, à luz do princípio da mínima intervenção previsto no art. 35, VII, do Sinase.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para evitar o cumprimento da ordem de busca e apreensão e consequente constrição ilegal do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 144-145, grifei):
Os policiais ouvidos, em síntese, disseram que estavam em patrulhamento pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas, e avistaram o adolescentes. Estes, com a aproximação da viatura, correram, pularam muros e se tentaram se esconder numa casa, o que motivou a sua abordagem. Em seu poder, houve a apreensão dos entorpecentes.
Ainda, segundo a versão policial, também houve apreensão de quantia em dinheiro.
O relato dos agentes públicos, a propósito, é coerente, inexistindo qualquer indício de que tenham agido de forma abusiva ou para consciente prejuízo do adolescente.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório (HC nº 30.776/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).
As circunstâncias que envolveram a apreensão, a quantidade e diversidade de drogas, assim como a forma de acondicionamento, são elementos que demonstram claramente que o jovem exercitava a comercialização de drogas no local.
A prova colhida, portanto, a despeito das alegações defensivas, é clara e suficiente para a procedência da ação.
Nunca é demais lembrar, que é desnecessária a prova de ato de comércio, bastando que o agente traga consigo a droga para essa destinação, na medida em que a consumação não exige resultado.
Em suma, a versão do adolescente foi peremptoriamente infirmada pelo relato crível e válido dos policiais, especialmente à falta de explicação convincente para estar no local, onde há grande incidência do tráfico de drogas.
Comprovada autoria e materialidade do ato infracional correspondente ao tráfico de entorpecentes, resta decidir a propósito da medida mais adequada.
Cumpre observar que os atos infracionais em exame são graves, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que os adolescentes possuem forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves e submissão a diversas medidas sócio educativas.
Aliás, referidas medidas não obstaram sua caminhada ilícita, indicando a necessidade de aplicação de medida mais grave, porquanto só através dela terá estrutura necessária para assimilar valores morais e padrões lícitos de conduta.
Nesse passo, a aplicação de medida em aberto pretendida pela Defesa, no caso, mostrar-se-ia inócua, uma vez que os núcleos familiares não conseguem impor limites aos adolescentes.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 10-11, grifei):
Não se vislumbra, no caso, ilegalidade ou abuso de poder que pudesse implicar violência ou coação na liberdade de locomoção da paciente.
Longe disso, a sentença de procedência da representação, proferida para impor medida socioeducativa de internação ao paciente, por prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, foi proferida após instrução processual, que seguiu o contraditório e a ampla defesa.
Observado o devido processo legal e imposta medida socioeducativa por sentença fundamentada, com direito à apelação, não há como configurar-se constrangimento ilegal.
[...]
O juízo de origem expôs na sentença motivos relevantes para impor a medida extrema ao paciente, a demonstrar grave situação de risco e vulnerabilidade.
Interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente dos artigos 6º, 112 e 121, justifica a internação, até mesmo como medida de proteção à integridade física e moral do adolescente - as graves circunstâncias antes relatadas indicam que ele foi cooptado por organização criminosa.
É importante, ainda, registrar que o paciente não debutou no meio infracional. As certidões de fls. 39, 76 e 78 (autos de origem) revelam que ele é reincidente específico.
Ademais, em consulta dos autos de origem, nota-se que o paciente interpôs recurso de apelação, manifestando inconformismo específico com a medida socioeducativa que lhe foi aplicada.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso em análise, a internação do adolescente encontra-se fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente é reincidente específico, tendo inclusive sido submetido à medida socioeducativa.
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1041085/SP (2025/0387202-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R G T RCORRÉU:J A S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.