SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB 143420/RJ)
HC 1128656/RJ (2026/0387206-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLOCORRÉU:CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVACORRÉU:JEFFERSON MONTEIRO DA SILVACORRÉU:LEANDRO DE SOUZA BARBOSACORRÉU:MAXWELL SIMÕES CORREACORRÉU:RENATO PESSANHA PIRESCORRÉU:RONNIE LESSACORRÉU:ADRIANA CARDOSO BELEMCORRÉU:JORGE LUIZ CAMILLO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal nº 0102332-71.2022.8.19.0001, decorrente de denúncia que imputa entre outros, os delitos do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 333, caput e parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus na origem alegando, em síntese, nulidades por cerceamento de defesa. A ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fls. 29-44):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALÍGOLA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. FOTOGRAFIAS UTILIZADAS PELA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE ACESSO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS ORIGINAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISPONIBILIZADOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO DE PROVA DOCUMENTADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE, À INTEGRIDADE E À CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DO WRIT. COLABORAÇÃO PREMIADA. CORRÉU COLABORADOR. PRETENSÃO DO PACIENTE DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS APÓS O COLABORADOR. HC Nº 166.373/PR DO STF. POSIÇÕES PROCESSUAIS MATERIALMENTE ANTAGÔNICAS. INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONDICIONADA À REPERCUSSÃO CONCRETA DA COLABORAÇÃO SOBRE A POSIÇÃO PROCESSUAL DO DELATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS, DE PREJUÍZO EFETIVO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO APÓS O DEPOIMENTO DO COLABORADOR. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado no âmbito da denominada Operação Calígola, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de deliberações proferidas durante a instrução da ação penal, consistentes, de um lado, na submissão do paciente a questionamentos acerca de fotografias constantes da denúncia sem a prévia individualização dos respectivos arquivos digitais originais e, de outro, no indeferimento do pedido para apresentação de alegações finais somente após o corréu colaborador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se a ausência de individualização dos arquivos digitais originais correspondentes às fotografias utilizadas pela acusação configura cerceamento de defesa, à luz da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e das regras relativas à cadeia de custódia; e (ii) se o paciente, na condição de réu apontado como delatado, possui direito de apresentar suas alegações finais após o corréu colaborador, considerada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 166.373/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso da defesa aos elementos de prova já documentados não se confunde com a controvérsia acerca de sua autenticidade, integridade, correspondência ou observância da cadeia de custódia. Demonstrado que as fotografias integram os autos desde o início da persecução penal e que o acervo probatório digital foi disponibilizado à defesa, inclusive mediante autorização para sua extração em cartório, não se evidencia sonegação de elemento probatório apta a caracterizar, de plano, violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. 4. A aferição de eventual comprometimento da autenticidade ou da integridade dos arquivos digitais e da respectiva cadeia de custódia demanda exame aprofundado e cotejo do acervo probatório, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, sem prejuízo da apreciação da matéria pelo juízo natural da causa no momento processual adequado. 5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 166.373/PR reconhece a diversidade das posições processuais ocupadas pelo colaborador e pelo réu delatado, assegurando-se a este, presentes os respectivos pressupostos, oportunidade de manifestação posterior acerca de conteúdo colaborativo capaz de repercutir concretamente sobre sua situação processual. 6. No caso concreto, não se demonstra, nos limites cognitivos da impetração, constrangimento ilegal decorrente da ordem estabelecida para apresentação das alegações finais, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa e da circunstância de ter sido assegurada ao paciente a realização de novo interrogatório após o depoimento do corréu colaborador, preservando-se a possibilidade de conhecimento e enfrentamento dos elementos supervenientes. 7. Ausente demonstração inequívoca de prejuízo ou de restrição concreta ao contraditório e à ampla defesa, não se reconhece nulidade processual pela via do habeas corpus. IV. 8. Ordem denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade pela ordem de apresentação das alegações finais. Aduz que o deletado possui o direito de apresentar memoriais após o colaborador, conforme a tese desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 166.373/PR.
Afirma cerceamento de defesa quanto à prova digital, porque as fotografias utilizadas na denúncia teriam sido juntadas como prints estáticos, sem a individualização dos arquivos originais, metadados, hash ou diretórios de origem no acervo de aproximadamente 2,81 TB, caracterizando document dump.
Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula Vinculante n. 14, diante da inviabilidade do controle de autenticidade, integridade e cadeia de custódia, inclusive diante de questionamentos feitos ao paciente em reinterrogatório sobre tais imagens.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do curso da Ação Penal n. 0102332-71.2022.8.19.0001, inclusive do prazo de alegações finais, até o julgamento do habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem para: i) determinar que o prazo das alegações finais da defesa do paciente somente tenha início após as alegações finais da defesa do corréu colaborador Ronnie Lessa; ii) intimar o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a identificar, de forma individualizada, precisa e tecnicamente idônea, os arquivos digitais originais correspondentes às fotografias juntadas com a denúncia, com nome, diretório de origem, extensão, hash e metadados, viabilizando o exercício do contraditório técnico.
Em petição de fls. 808-815, o impetrante informa que o juízo singular proferiu decisão em 13/9/2026 determinando a apresentação das alegações finais pela defesa, sob pena de que a omissão seja considerada como conduta protelatória e que represente risco à aplicação da lei penal. Nesse contexto, reitera o pedido e as teses deduzidas, reforçando a necessidade de sobrestar a ação penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
I. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da ordem de apresentação de alegações finais
O impetrante sustenta a ilegalidade da determinação de que o paciente apresente alegações finais antes do corréu que celebrou acordo de colaboração premiada.
A instância originária entendeu que não havia constrangimento ilegal nessa determinação, uma vez que a defesa não teria demonstrado fundamento para que os memoriais do paciente fossem apresentados somente depois do corréu colaborador.
No entendimento do órgão colegiado, o impetrante não demonstrou qual a repercussão das declarações do colaborador sobre o paciente que justificaria essa ordem na apresentação das alegações finais (fl. 41):
[...] No caso em julgamento, os elementos apresentados com a impetração não permitem reconhecer, de maneira inequívoca e mediante prova pré-constituída, que a colaboração de Ronnie Lessa tenha produzido, especificamente em relação ao paciente, conteúdo incriminador cuja resposta somente pudesse ser adequadamente formulada após a apresentação das alegações finais daquele corréu.
[...] A concessão da ordem, nos moldes pretendidos, exigiria que se estabelecesse, desde logo, a concreta repercussão das declarações do colaborador sobre a posição processual de Marcos Cipriano de Oliveira Mello, pressuposto que não se encontra demonstrado, de plano, nos elementos submetidos à apreciação desta Corte.
[...] Todavia, inexistindo, nesta impetração, demonstração inequívoca de que o conteúdo da colaboração tenha colocado o paciente em situação materialmente antagônica ao colaborador, em termos capazes de exigir a sucessividade postulada, a disciplina estabelecida pelo Juízo de origem não revela, por si só, constrangimento ilegal manifesto.
Apesar do entendimento destacado, verifica-se a existência de prova pré-constituída de que a colaboração produziu conteúdo incriminador em relação ao paciente, circunstância que justifica a apresentação de suas alegações finais após as do corréu colaborador.
Nesse sentido, o impetrante aponta termo de declarações em que o colaborador faz referência direta à conduta imputada ao paciente na ação penal. No documento, o corréu Ronnie afirma que, para viabilizar sua empreitada criminosa, precisava manter contato com a corré Adriana, responsável pela Delegacia da área onde os fatos seriam praticados.
Como não tinha acesso direto à corré Adriana e temia propor o suborno de forma imediata, sob risco de prisão em flagrante, buscou o paciente Marcos para intermediar o contato entre ambos e ajustar o propósito ilícito (fls. 752, 755-756):
[...] Automaticamente, como a questão já não era mais uma ... uma casa de ...especializada de codorna, seria um bingo, eu chamei o SUEL, que já era o meu sócio numa outra atividade... é ... ilícita, que é a ... antena de gato net. Chamei: “Quer ser meu sócio num bingo?” AÍ ele aceitou e fomos lá fazer ... começar as propostas. [...] A delegacia da área. A delegacia da área é ... quando eu descobri que seria a doutora ADRIANA , é ... ADRIANA BELÉM que era a ... eu não tinha intimidade, num conhecia, só conhecia de nome [...] E, procurei um delegado amigo meu de infância, que é o doutor CIPRIANO , pra que ele me levasse a ela , pra que eu pudesse expor a ela a minha intenção de abrir, pra saber se ela aceitaria ou não alguma proposta. Eu, sem conhecer uma pessoa , principalmente uma autoridade policial, eu não posso simplesmente chegar e sair oferecendo . Eu posso acabar recebendo voz de prisão. Então, precisava de alguém que tivesse intimidade com ela, que fosse da minha intimidade, essa pessoa seria o doutor CIPRIANO , meu amigo de infância, e ... expus a ele minha intenção de abrir o bingo, e ele falou: “não, eu te apresento” .
O trecho evidencia a repercussão da delação sobre a imputação dirigida ao paciente e ampara a tese de que suas alegações finais deveriam ser apresentadas posteriormente às do colaborador.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito dos réus delatados de se manifestarem em alegações finais somente após os réus colaboradores. Veja-se:
CONSTITUCIONAL E PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. RÉU/DELATADO TEM O “DIREITO DE FALAR POR ÚLTIMO”. AMPLA DEFESA E APRESENTAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS APÓS A MANIFESTAÇÃO DO COLABORADOR. ORDEM CONCEDIDA. 1.O acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei 12.850/2013), e assim como ocorre em outros meios de obtenção de prova, como a interceptação telefônica, o contraditório é diferido e deverá ser realizado durante a ação penal, com amplas possibilidades de demonstrar eventual falsidade, erros ou exageros das declarações prestadas pelo colaborador. Haverá, portanto, total possibilidade de impugnação das afirmações e informações apresentadas pelo colaborador. 2.O interesse processual do colaborador está direta e intimamente ligado à obtenção da condenação do delatado pelo Ministério Público. O colaborador precisa da condenação baseada em informações eficazes que tenha fornecido na delação e que, concretamente, tenham possibilitado a obtenção de provas para sustentar a sentença condenatória; pois se a colaboração não for eficaz, o delator não fará jus aos benefícios prometidos. 3.A relação de antagonismo entre as versões da acusação, do colaborador e da defesa não deixa dúvidas sobre quem tem o direito de falar por último. A relação COLABORADOR X DELATADO é de antagonismo, é de contradição, é de contraditório. Trata-se de situação diversa daquela tratada pelo Código de Processo Penal em relação aos corréus. 4.O delatado tem o direito de falar por último sobre todas as imputações que possam levar à sua condenação. O direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal, entre elas as alegações do delator. 5.Habeas Corpus deferido, com a fixação da seguinte TESE: “Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade”. (HC 166373, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)
No mesmo sentido, o entendimento foi reiterado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento de feito de competência originária:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. INTERROGATÓRIO DO RÉU COLABORADOR ANTES DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE RÉU ATUE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravos regimentais interpostos por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos atacando decisão monocrática que indeferiu o pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos réus delatados de se manifestarem, em alegações finais, somente após os réus colaboradores, considerando todos os acusados como integrantes do polo passivo do processo penal. [...] 9. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 9/9/2021.)
Diante desse contexto, verifica-se que a colaboração premiada produziu elementos incriminadores em relação ao paciente, circunstância expressamente demonstrada nos autos. Incide, portanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, segundo o qual o réu delatado deve apresentar alegações finais após o corréu colaborador. Assim, impõe-se a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de apresentar suas alegações finais somente após a manifestação do corréu colaborador.
II. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de acesso à prova digital
Sobre esse ponto, o impetrante aduz que a denúncia foi lastreada, em sua maior parte, em fotografias e outros arquivos digitais armazenados em HD externo.
Explica que as imagens foram juntadas aos autos apenas como capturas estáticas, sem os arquivos originais e sem a documentação técnica necessária para aferir autenticidade, integridade e origem.
Afirma que o registro digital original dessas fotos não está disponível, tampouco os dados brutos e demais informações técnicas indispensáveis ao controle da confiabilidade do material.
Alega que o fornecimento de um disco rígido externo não supre o déficit, pois o volume de 2,81 terabytes, com quantidade massiva de arquivos, teria inviabilizado a localização material dos registros originais, em prática conhecida como document dump.
Sustenta que o paciente foi questionado sobre tais imagens no reinterrogatório sem ter tido acesso aos registros originais, configurando violação à Súmula Vinculante nº 14, porquanto não houve acesso efetivo aos elementos já documentados.
Segundo a impetração, a ausência de fornecimento, ou ao menos de indicação clara e individualizada dos arquivos originais, impede a verificação da autenticidade e da integridade dos documentos, compromete a análise de contexto do material, inviabiliza eventual perícia defensiva, dificulta a impugnação técnica da cadeia de custódia e frustra o exercício pleno do contraditório.
Em atenção a essas alegações, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 37):
[...] No caso em exame, contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, situação de retenção seletiva, ocultação ou sonegação de prova documentada.
Conforme informado pela autoridade apontada como coatora, o pedido defensivo de indicação precisa dos arquivos originais correspondentes às fotografias foi apreciado em decisão de 30/04/2026, na qual se consignou que as imagens instruem os autos desde a deflagração da ação penal, tendo sido juntadas tanto com a denúncia quanto com a respectiva cota ministerial e permanecendo acessíveis às partes e à defesa técnica desde o início da persecução penal.
Consta, ainda, que o Juízo de origem autorizou expressamente o comparecimento da defesa técnica ao cartório da 1ª Vara Criminal Especializada, no prazo assinalado, para a extração do material fornecido pelo Ministério Público, mediante a apresentação de mídia própria.
A essa providência soma-se a informação de que, desde 24/04/2025, teria sido disponibilizada uma unidade de armazenamento externa contendo a integralidade do acervo probatório digital que instrui a denúncia.
Nesse cenário, não se identifica, a partir dos elementos cognoscíveis nesta via, negativa de acesso aos elementos de prova já documentados capaz de caracterizar violação à Súmula Vinculante nº 14.
A questão diversa consiste em saber se os arquivos disponibilizados correspondem efetivamente às fotografias reproduzidas na denúncia, se preservam suas características originais e se foram observados os procedimentos necessários à manutenção de sua autenticidade, integridade e cadeia de custódia. Tais indagações dizem respeito à idoneidade e ao valor probatório do material digital, não se confundindo com a mera negativa de acesso à prova.
A verificação dessas circunstâncias pressupõe o cotejo entre os arquivos, os elementos que documentam sua obtenção e seu armazenamento e o restante do acervo probatório, providência que, nas circunstâncias apresentadas, demanda incursão incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Não se está, com isso, subtraindo da defesa a possibilidade de questionar a autenticidade ou a integridade do material probatório, tampouco antecipando juízo sobre da regularidade da respectiva cadeia de custódia.
A matéria permanece submetida ao contraditório e poderá ser apreciada pelo Juízo natural da causa, à vista do conjunto probatório e das razões deduzidas pelas partes, inclusive por ocasião das alegações finais e da sentença.
No presente caso, o Tribunal de origem registrou que o acervo digital foi disponibilizado à defesa desde o início da persecução, com meios adequados para obtenção dos arquivos, não se evidenciando retenção seletiva, ocultação ou sonegação.
Em tais casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o direito de acesso aos elementos probatórios foi atendido, pois a acusação e o juízo asseguraram a disponibilidade do material que instruiu a ação penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. O Tribunal de origem consignou inexistirem evidências concretas de falhas procedimentais nas provas juntadas aos autos, destacando que não foi demonstrada adulteração dos objetos apreendidos, em especial das informações oriundas do HD de 2,20 TB, e que a defesa teve pleno e irrestrito acesso à integralidade do acervo probatório.
6. De acordo com o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, não se admitindo a declaração de invalidade probatória com base apenas em presunções abstratas ou na mera ausência de determinados procedimentos técnicos, sem prova de comprometimento da integridade da prova.
7. O acolhimento da tese defensiva demandaria análise aprofundada de todo o acervo digital e do iter de produção da prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite amplo revolvimento fático-probatório.
8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão. [...]
(AgRg no HC n. 1.021.994/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por outro lado, quanto à alegada dificuldade de localização dos arquivos em razão do volume de dados e, por consequência, à impossibilidade de aferir autenticidade e integridade da prova digital, o Tribunal de origem consignou que controvérsias dessa natureza, por demandarem exame técnico e revolvimento fático-probatório, mostram-se incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
E não se verifica ilegalidade nessa conclusão da Corte local. De fato, a autenticidade e a integridade da prova digital, quando dependem de cotejo técnico, exame de metadados e avaliação da cadeia de custódia, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo com a instrução ainda em curso.
Questões sobre correspondência entre arquivos reproduzidos na denúncia e o acervo disponibilizado, preservação de características originais e eventuais periciais defensivas devem ser submetidas ao contraditório perante o juízo natural, com apreciação adequada nas alegações finais e na sentença.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CELULAR APREENDIDO COM O MENOR INFRATOR. PER´CIA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTRUÇÃO EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, sem adentrar o mérito da alegada quebra da cadeia de custódia, concluiu pela inadequação do habeas corpus para exame definitivo da higidez do acervo digital, por demandar dilação probatória e inexistirem elementos objetivos, de plano, a evidenciar a irregularidade.
2. A apreciação, nesta sede, do percurso do vestígio e da eventual imprestabilidade dos elementos informativos, com revolvimento fático-probatório, configuraria indevida supressão de instância, ausente pronunciamento específico do Tribunal local sobre o ponto e estando a instrução em curso no juízo de origem. Julgados: "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância" (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).
3. Assim, a tese foi enfrentada nos limites da via mandamental, com fundamentação adequada à conclusão de que o tema exige exame técnico e contraditório no juízo de conhecimento. Portanto, "Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento" (RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025).
4. Ademais, quanto ao precedente invocado pela defesa, no caso concreto, houve autorização judicial de quebra de sigilo do celular apreendido; no paradigma citado, os "prints" foram apresentados pela própria vítima, sem perícia e sem preservação da prova.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.092.888/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Nesse panorama, não se verifica constrangimento ilegal sobre o acesso às provas digitais produzidas.
Ante do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO o direito de apresentar suas alegações finais somente após os memoriais do corréu colaborador RONNIE LESSA, na Ação Penal nº 0102332-71.2022.8.19.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB 143420/RJ)
HC 1128656/RJ (2026/0387206-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLOCORRÉU:CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVACORRÉU:JEFFERSON MONTEIRO DA SILVACORRÉU:LEANDRO DE SOUZA BARBOSACORRÉU:MAXWELL SIMÕES CORREACORRÉU:RENATO PESSANHA PIRESCORRÉU:RONNIE LESSACORRÉU:ADRIANA CARDOSO BELEMCORRÉU:JORGE LUIZ CAMILLO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.