SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOAO PAULO DE ARAUJO (REQUERENTE)
Advogado
MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 385475/SP)
RvCr 6949/SP (2026/0387235-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:JOAO PAULO DE ARAUJOADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:FERNANDO SILVESTRE MONTEFUSCO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOAO PAULO DE ARAUJO em face de acórdão proferido pela Quinta Turma nos autos do AREsp n. 2.987.592/SP, cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 70/71):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu. O recorrente alega ofensa aos arts. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, 226 e 244 do CPP, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com oposição ao julgamento virtual e solicitação de intimação para julgamento em sessão presencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oposição ao julgamento virtual foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a incidência da Súmula 283/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94; (iii) analisar se houve ofensa ao art. 226 do CPP; e (iv) avaliar se houve ofensa ao art. 244 do CPP, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se efetivou no caso concreto.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
4. A alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 não foi devidamente impugnada em relação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
5. Não houve ofensa ao art. 226 do CPP, pois houve o cumprimento dos requisitos e a vítima reconheceu pessoalmente o recorrente como autor do delito, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. Não houve ofensa ao art. 244 do CPP, uma vez que a abordagem policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme descrito no acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada com demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa.
2. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A abordagem policial baseada em fundada suspeita é legítima, e a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.
[...]
Nesta ação, o requerente sustenta a existência de erro judiciário, sob o argumento de que a condenação pelos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo teria sido lastreada em reconhecimento pessoal viciado, sem provas autônomas e independentes de autoria (e-STJ fls. 2/6).
Aponta que houve descumprimento das diretrizes firmadas no Tema Repetitivo n. 1.258, e requer, com base no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitiva e na primeira audiência, a exclusão das provas derivadas e a absolvição por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio do favor rei (e-STJ fls. 16/19).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Nesse contexto, o posicionamento desta Corte é o de que "somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial" (AgRg na RvCr n. 5.865/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial.
[...]
(AgRg na RvCr n. 6.683/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026, grifo nosso.)
No caso, colhem-se os seguintes fundamentos do acórdão impugnado, no ponto (e-STJ fls. 76/79, grifo nosso):
JÁ no que se refere à alegação violação ao art. 226 do CPP, o Tribunal de origem assim dispôs:
"De outro giro, a suposta inobservância de formalidade aventada em defesa, quanto aos reconhecimentos pessoais dos réus, não é capaz de justificar a invalidação pretendida. O ato serve, em conformidade com o Princípio do Livre Convencimento Racional, à formação da convicção do julgador, que há de sopesá-lo com o contexto probatório. Ademais, ainda que se pudesse aventar qualquer nulidade a esse respeito, esta foi devidamente suprida pelo reconhecimento dos acionados em juízo, ainda que apenas no primeiro momento.
Repise-se, não se desconhece da nova interpretação conferida ao artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pelo C. STJ, que deixou de entender que referido dispositivo traria apenas meras recomendações legais. Contudo, a Corte Superior tem decidido que inexiste mácula no processo em hipóteses de condenação lastreada em outros elementos de convicção, distintos do reconhecimento realizado com inobservância das formalidades preconizadas pelo sobredito artigo.
Nesse sentido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
E a prova reunida em detrimento dos réus é robusta, com ênfase para os relatos da vítima, bem como das testemunhas Eduardo e Fernando, policiais captores, em juízo, os quais são harmônicas e nada de genuíno conduz dúvidas a respeito. Não havia, até onde se provou, qualquer dissenso entre os protagonistas da ação delituosa, a tornar descabida eventual imputação deliberada por parte daquelas.
Vale dizer, não se prospecta, em resumo, qualquer senão nos informes em destaque, muito menos deliberada postura incriminadora daqueles que não disporiam de motivos a fazê-lo. E isso, no geral, foi bem aquilatado na origem.
Como se vê, não pairam dúvidas quanto ao episódio delitivo, assim como em relação ao reconhecimento de ambos os réus pela vítima. Isto porque, perante a autoridade policial, respeitado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o ofendido reconheceu, pessoalmente, ambos os acionados como dois dos protagonistas do crime de roubo tratado nestes autos (cf. fls. 31, 49 e 58). E, em juízo, na primeira ocasião em que foram apresentados à vítima, tornou a reconhecê-los, pessoalmente (fl. 491)" (fls. 780/787).
Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo não chega a afirmar a inobservância do procedimento, sustentando que o reconhecimento feito cumpriu os requisitos previstos no art. 226 do CPP e que, ainda assim, haveriam outros elementos de convicção acerca da autoria delitiva. Alega que, em juízo, a vítima tornou a reconhecer pessoalmente o recorrente como autor do delito e que a nulidade não teria sido aduzida só por ocasião da audiência.
Nos termos do aresto combatido, "E não se conclui pelo enfraquecimento dos elementos de prova de autoria, frente ao titubeio no segundo reconhecimento judicial de João Paulo. Muito pelo contrário, os relatos do ofendido são coesos e coerentes, e somados ao reconhecimento pessoal positivo realizado na fase administrativa ainda no calor dos acontecimentos e ao primeiro reconhecimento judicial, não deixam nesga de dúvida acerca do delito de roubo tentado perpetrado pelos demandados".
Quanto à prova subsistente, os réus foram localizados, momentos após a consumação do crime, próximo ao imóvel onde localizado o veículo utilizado no assalto e os bens da vítima. João Paulo foi localizado na casa ao lado, junto com Felipe, irmão do corréu Fernando, o qual foi detido na rua de trás.
Nesse contexto, o acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, citam-se precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê.
3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria" (HC n. 682.108/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
2. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 664.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Na hipótese, o agravante foi preso logo após os crimes, em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados das vítimas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.256.488/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (Grifos nossos e no original)
Como visto no trecho acima transcrito, o acórdão aqui impugnado não abordou especificamente o procedimento de reconhecimento pessoal realizado, acrescentando que a existência de outros elementos de convicção acerca da autoria delitiva configuraria dintinguishing em relação às diretrizes fixadas no acórdão paradigma proferido no HC n. 598.886/SC.
Concluiu-se, assim, que o acórdão da Corte local, no ponto, estaria em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
Portanto, não tendo a controvérsia aqui trazida pelo requerente sido efetivamente apreciada por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.987.592/SP, da revisão criminal não se pode conhecer, devendo-se asseverar que é inviável a utilização do instrumento como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOAO PAULO DE ARAUJO (REQUERENTE)
Advogado
MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 385475/SP)
RvCr 6949/SP (2026/0387235-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:JOAO PAULO DE ARAUJOADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:FERNANDO SILVESTRE MONTEFUSCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.