HC 1041191/MA (2025/0387238-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA OUAOUI PEIXOTOADVOGADO:AMANDA OUAOUI PEIXOTO - AC006896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J H B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J H B J contra despacho de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de Habeas Corpus nº 0819389-11.2025.8.10.0000, determinando a requisição de informações (fls. 40-41).
Consta dos autos que o acusado foi preso em 07/04/2025, em cumprimento a mandado de prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva em 10/04/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
No presente writ, a defesa sustenta o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, pois "já se passaram mais de 3 meses da conclusão do inquérito, em flagrante violação ao art. 46 do CPP" (fl. 7).
Alega a ausência de revisão da prisão preventiva, que, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, impõe a revisão obrigatória a cada 90 dias.
Afirma que não houve apreciação do pedido de revogação da segregação processual, bem como que o Tribunal de origem permanece inerte, "mesmo com parecer ministerial e informações juntadas, o TJMA não aprecia o Habeas Corpus ali impetrado" (fl. 8), o que configura excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus originário.
Aduz que estão "ausentes os pressupostos que legitimavam a custódia cautelar - e diante da inércia estatal na promoção adequada da ação penal - revela-se não apenas desnecessária, mas flagrantemente ilegal a manutenção da segregação do paciente" (fl. 12).
Requer seja declarada a nulidade da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido em relação às teses sobre a ausência de revisão obrigatória da prisão preventiva a cada 90 dias; de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva; e de pressupostos que legitimam a custódia cautelar. Isso porque o impetrante se insurge contra despacho de Desembargador Relator que solicitou informações prévias antes de julgar a liminar no prévio writ impetrado pela defesa, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Quinta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 672.206/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
2. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória.
A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente".
Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, [gn].)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO QUESTIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada.
2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.
(AgRg no HC n. 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, [gn].)
Noutro ponto, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS