SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOAO ESTEVO FADONI NETO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP)
HC 952825/SP (2024/0387251-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO ESTEVO FADONI NETOADVOGADO:JOÃO ESTEVO FADONI NETO - SP452148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M DA S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2131786-02.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/5/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215, caput, do Código Penal - CP, sendo que, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas.
No entanto, em 8/5/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista o suposto descumprimento das medidas alternativas, sob a alegação de que estaria intimidando a vítima e seus familiares.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Ressalte-se que, somente na ementa do acórdão, o delito é classificado como estupro, conforme transcrição a seguir (e-STJ, fls. 12/18):
Habeas Corpus Estupro Pedido de concessão de liberdade provisória sem fiança ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere Impossibilidade Presentes os requisitos expressos no artigo 312, do Código de Processo Penal - Decisão devidamente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal Insuficiência de outras medidas cautelares Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, alegando que o Ministério Público se limitou a fundamentar o pedido de decretação da medida cautelar apenas em conjecturas e presunções, violando o art. 315 da mesma legislação. Salienta, ainda, que o paciente cumpria normalmente as medidas cautelares diversas que lhe foram impostas e que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 121/122).
Foram prestadas as respectivas informações (e-STJ fls. 127/131 e 134/135).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 155/159).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da alegada ausência de requisitos para a decretação da custódia cautelar.
A esse respeito, o Juízo de origem, quando da decretação da prisão preventiva, consignou (e-STJ, fl. 106/108):
"O acusado foi preso em flagrante em razão de, supostamente, ter cometido o crime de violência sexual mediante fraude em face da vítima A. V. F. A.
Em sede de audiência de custódia, houve a concessão da liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais a proibição de contato com a vítima e seus genitores (fl. 51 – item 4).
Não obstante, noticia o Ministério Público que os familiares da vítima, sentindo-se ameaçados, compareceram à promotoria de justiça informando que pretendem alterar seu domicílio e deixar esta cidade de Caraguatatuba.
Pois bem.
Tendo em vista que o réu descumpriu as condições impostas para a concessão da liberdade provisória, é de rigor o acolhimento do pedido ministerial.
No caso em tela, evidente que as medidas cautelares se mostraram insuficientes, de modo que a prisão preventiva deve ser decretada com fulcro nos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
Assim sendo, pelos fundamentes expostos, entendo que é o caso de acolhimento do pedido do Ministério Público, decretando-se a prisão preventiva do réu, sendo clara a insuficiência das medidas cautelares diversas.
Isto posto, ACOLHO o pedido do Ministério Público, razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M S M."
Ainda, extrai-se do acórdão prolatado quando do julgamento da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 12/18):
"Trata-se de Habeas Corpus, em favor de M. DA S. M., buscando a concessão de liberdade provisória sem fiança, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Sem razão a insurgência lançada pelo impetrante.
Isto porque, conquanto a gravidade do delito de per si não justifique a manutenção da prisão preventiva, a constrição revela-se necessária à garantia da ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, sendo preciso o resguardo dos interesses sociais de segurança.
[...]
Com efeito, o delito imputado ao paciente, crime de violência sexual mediante fraude, cuja espécie e gravidade vêm atemorizando a sociedade a qual se vê refém das inúmeros relatos, sendo as mulheres as principais vítimas de uma sociedade com fortes características patriarcais, situação antiga e atual que causa repulsa e preocupação pelos altos índices indicadores, que afronta a ordem pública e ocasiona inúmeros problemas de toda ordem deve merecer rigor na análise, pois a vítima deve ter sua proteção assegurada pelo Estado.
Ademais, a decisão proferida pela autoridade coatora restou devidamente fundamentada, apontando como razão de decidir: “(...). Cuida-se de manifestação do Ministério Público pleiteando a decretação da prisão preventiva do investigado em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas como condições à liberdade provisória que lhe foi concedida em sede de audiência de custódia. Argumenta o parquet que a família da vítima está sendo ameaçada pelo acusado e, por este motivo, está de mudança desta Cidade e Comarca de Caraguatatuba/SP para a Cidade de Jacareí/SP. Assim, em razão do descumprimento das cautelares e diante da gravidade dos fatos noticiados, pugnou pela imposição da medida extrema. DECIDO. O acusado foi preso em flagrante em razão de, supostamente, ter cometido o crime de violência sexual mediante fraude em face da vítima A. V. F. A. Em sede de audiência de custódia, houve a concessão da liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais a proibição de contato com a vítima e seus genitores (fl. 51 item 4).Não obstante, noticia o Ministério Público que os familiares da vítima, sentindo-se ameaçados, compareceram à promotoria de justiça informando que pretendem alterar seu domicílio e deixar esta cidade de Caraguatatuba. Pois bem. Tendo em vista que o réu descumpriu as condições impostas para a concessão da liberdade provisória, é de rigor o acolhimento do pedido ministerial. No caso em tela, evidente que as medidas cautelares se mostraram insuficientes, de modo que a prisão preventiva deve ser decretada com fulcro nos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Assim sendo, pelos fundamentes expostos, entendo que é o caso de acolhimento do pedido do Ministério Público, decretando-se a prisão preventiva do réu, sendo clara a insuficiência das medidas cautelares diversas. Isto posto, ACOLHO o pedido do Ministério Público, razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M.DA S. M. (...)” (fls. 88/90).
Acrescente-se que condições pessoais favoráveis, não garantem o direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
[...]
Aliás, in casu, observa-se que o paciente teve o benefício da concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais a proibição de contato com a vítima, de modo que em razão da notícia de seu descumprimento, eis que teria feito ameaça à vítima, situação a qual demonstra a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Quanto à possibilidade de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que estas não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao caso sub examine.”
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Conforme se vê, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo o Juízo de origem considerado a insuficiência das medidas cautelares fixadas em favor do paciente, diante da informação aportada aos autos pelo Ministério Público estadual, dando conta que a “família da vítima está sendo ameaçada pelo acusado e por este motivo está de mudança desta Cidade e Comarca de Caraguatatuba/SP para a Cidade de Jacareí/SP.” (e-STJ, fls. 91). Acrescenta-se, ainda, que tal informação foi devidamente certificada (e-STJ, fls. 101).
Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável, mormente pela evidente insuficiência das medidas cautelares, as quais já haviam sido impostas ao paciente e, em tese, descumpridas.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa.
3. Em habeas corpus, é incabível concluir qual a pena e o regime inicial de cumprimento que serão eventualmente impostos ao réu, o que impossibilita a análise da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; grifo nosso.)
Outrossim, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto.
6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, revelando-se a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que observados os demais requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ela poderá e deverá ser decretada e mantida, independentemente da quantidade de pena ou regime inicial de cumprimento que eventualmente se preveja em caso de condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade.
4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável, sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir.
Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em 2/7/2022.
5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério Público destacou que o agravante não foi localizado para esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura.
6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão foi decretada, em 24/10/2022.
7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 826.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifo nosso.)
Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.