SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PAMELLA VALENTE JADJISKI (OAB 33410/PA), JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB 4250/PA), KLENDA OLIVEIRA REIS (OAB 15207/PA)
HC 1128597/PA (2026/0387252-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JANIO ROCHA DE SIQUEIRAADVOGADOS:JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA004250KLENDA OLIVEIRA REIS - PA015207BPAMELLA VALENTE JADJISKI - PA033410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:KALEBE OLIVEIRA SOARES IGUCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KALEBE OLIVEIRA SOARES IGUCHI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação n. 808408-61.2025.8.14.0015.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 92 (noventa e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c os arts. 71 e 226, inciso II, do Código Penal, praticado em detrimento de três vítimas menores de 14 anos (e-STJ fl. 16).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva.
Pontua que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde agosto de 2025.
Salienta que "[...] já não existe instrução criminal a proteger. A prova foi produzida. As vítimas já depuseram. As testemunhas já depuseram. O acusado já foi interrogado. A sentença foi proferida. E a apelação já foi julgada. Evidentemente, o encerramento da instrução não produz automaticamente a liberdade quando subsiste fundamento cautelar autônomo e concretamente demonstrado" (e-STJ fl. 7).
Afirma que não há "qualquer registro de que o paciente tenha fugido; ameaçado alguma vítima; intimidado testemunhas; interferido na investigação; descumprido ordem judicial; ou praticado nova infração penal." (e-STJ fl. 8).
Aduz que as medidas cautelares diversas não foram examinadas a partir dos riscos concretamente identificados.
Diante das considerações, busca:
a) o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo- se alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo;
b) subsidiariamente, sua imediata substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nas condições que esta Corte reputar adequadas;
c) a requisição das informações necessárias;
d) a oitiva do Ministério Público Federal;
e) no mérito, o deferimento definitivo da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente;
f) subsidiariamente, a substituição definitiva da prisão pelas medidas cautelares adequadas;
g) caso se entenda incabível o conhecimento formal do habeas corpus, seja reconhecida a flagrante ilegalidade e concedida a ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória ao manter a segregação cautelar do paciente (e-STJ fl. 62):
Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. A manutenção da custódia cautelar se justifica pelo modus operandi do crime e as circunstâncias dos fatos, que envolveu violência sexual contra crianças e adolescentes, em ambiente doméstico e familiar, o que evidencia elevada periculosidade social do agente. A gravidade concreta dos fatos, a vulnerabilidade das vítimas, e a relação de confiança rompida entre réu, as vítimas e família tornam necessária a segregação para a garantia da ordem pública. Dessa forma, permanecem íntegras as razões que motivaram a prisão preventiva, não sendo cabível, neste momento, a substituição por medidas cautelares diversas.
Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do decreto prisional, a que se fez referência no trecho supracitado, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, apontado como ato coator, foi integralmente juntado aos autos e contém a transcrição dos fundamentos do decreto de prisão, permitindo o exame do mérito do recurso. Argumenta pela possibilidade de mitigação do rigor formal quanto à instrução em hipóteses excepcionais, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação das teses deduzidas.
3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia antecipada e de suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou, alternativamente, a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, especialmente a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instrução deficiente do recurso, pela ausência da cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva, documento essencial à exata compreensão da controvérsia, impede o exame das alegações do agravante.
7. É ônus do recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado no âmbito do habeas corpus e de seu recurso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, como o decreto prisional, inviabiliza a análise do pleito de revogação da medida extrema.
[...]
(AgRg no RHC n. 229.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus ante a deficiência na instrução, caracterizada pela ausência de cópia do decreto prisional.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que, no caso de recurso ordinário, não lhe cabe o ônus pelo traslado das peças processuais, o qual seria de responsabilidade do Tribunal de origem.
Busca sanar a omissão originária anexando a cópia integral dos autos no presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de instruir o recurso ordinário em habeas corpus com as provas pré-constituídas (peças essenciais) é ônus da defesa, bem como se é admissível a juntada tardia de documentos na fase de agravo regimental para sanar o vício instrutório inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rito do habeas corpus e do seu respectivo recurso pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Exige-se a demonstração de plano da ilegalidade, não comportando o feito dilação probatória, de modo que é ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia.
6. A instrução deficiente deve ser aferida no exato momento da interposição do apelo ou do protocolo da impetração. A jurisprudência não admite a regularização extemporânea do feito em sede de agravo regimental, uma vez que se opera a preclusão consumativa. O recurso interposto visa unicamente demonstrar o eventual desacerto da decisão combatida com base no cenário fático-processual existente no instante de sua prolação, não possuindo a juntada superveniente o condão de desconstituir o óbice corretamente reconhecido.
[...]
(AgRg nos EDcl no RHC n. 232.022/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 801.662/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PAMELLA VALENTE JADJISKI (OAB 33410/PA), JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB 4250/PA), KLENDA OLIVEIRA REIS (OAB 15207/PA)
HC 1128597/PA (2026/0387252-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JANIO ROCHA DE SIQUEIRAADVOGADOS:JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA004250KLENDA OLIVEIRA REIS - PA015207BPAMELLA VALENTE JADJISKI - PA033410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:KALEBE OLIVEIRA SOARES IGUCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.