SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. ALCEU ALENCAR DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB 14037/PA)
HC 1128612/AP (2026/0387272-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALCEU ALENCAR DE SOUZAADVOGADO:ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA014037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:BRENDO PINTO DAVIDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENDO PINTO DAVID contra decisão proferida no Recurso em Sentido Estrito n. 6002280-43.2026.8.03.0009, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Colhe-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP relaxou a prisão em flagrante do ora paciente, investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, e, ao analisar a necessidade de segregação preventiva, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, assim como protetivas em favor das vítimas.
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, no qual foi deferido pedido de tutela de urgência e decretada a prisão preventiva do ora paciente (e-STJ, fls. 12-15).
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a custódia foi restabelecida sem indicação de fato novo ou contemporâneo posterior às cautelares de 11 de junho, com transposição de circunstância pretérita para justificar risco atual, e sem análise individualizada da suficiência das medidas cautelares cumulativas oferecidas pela defesa" (e-STJ, fl. 4); b) "a decisão de 12 de agosto de 2026 não descreve fato ocorrido entre a audiência de custódia de 11 de junho e a decretação da preventiva" (e-STJ, fl. 5); c) "a vulnerabilidade das crianças e a gravidade do fato investigado merecem proteção integral, mas são circunstâncias que já estavam presentes na audiência de custódia" (e-STJ, fl. 6); d) "a decisão não explicou por que as medidas já impostas -afastamento do lar, distância mínima de 200 metros e proibição de contato direto ou indireto - não seriam suficientes para impedir qualquer aproximação ou influência" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com o restabelecimento das medidas protetivas e cautelares fixadas pelo Juízo de Primeira Instância.
É o relatório.
Convém registrar que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem, eis que ainda não julgou o mérito do recurso em sentido estrito.
Assim, mutatis mutandis, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DA LIMINAR NOS AUTOS DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Em uma análise superficial, as nulidades aventadas não foram suscitadas perante a Corte de Origem. Por sua vez, o Desembargador relator do Tribunal a quo, decretou a prisão preventiva com fundamento na reincidência específica e nas circunstâncias do delito, o que indica, em um exame não exauriente, risco ao meio social e justifica a imposição da custódia cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 630.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes.
2. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, restabelecendo de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade social, evidenciada pela gravidade das ações imputadas e pelo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 649.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o referido enunciado sumular.
Isso porque, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"De início, importa consignar que a discussão acerca da regularidade da prisão em flagrante não se confunde com a possibilidade de decretação autônoma da prisão preventiva.
Com efeito, ainda que se reconheça, em princípio, a existência de controvérsia quanto à caracterização de uma das hipóteses de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, tal circunstância não impede a imposição de prisão preventiva, desde que presentes, de forma autônoma, os pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal.
No caso, a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público encontra respaldo no art. 584, §4º, do Código de Processo Penal, que autoriza, na hipótese prevista no art. 581, inciso V, a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a relevância dos motivos em que se funda o pedido, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes tais requisitos.
Quanto ao fumus comissi delicti, os elementos informativos descritos nos autos revelam, por ora, suporte probatório suficiente acerca da possível ocorrência do delito e de sua autoria.
Segundo consta, o menor N. P. A. A., de onze anos de idade, relatou espontaneamente à coordenação pedagógica da escola a ocorrência de abusos sexuais reiterados atribuídos ao padrasto, narrativa que teria sido corroborada pela outra vítima, A. S. A. C., de seis anos, além de encontrar elementos de confirmação nos registros produzidos pela escola e pelo Conselho Tutelar.
A circunstância de os exames periciais não terem identificado vestígios materiais, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade da imputação.
Em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando supostamente praticados no âmbito doméstico contra crianças, a ausência de vestígios físicos não implica necessariamente a inexistência do delito, especialmente quando a modalidade da conduta narrada não é, por sua própria natureza, necessariamente apta a deixar sinais detectáveis em exame médico-legal. Nesse sentido:
[...]
HÁ, portanto, nesta análise provisória, elementos suficientes indicativos da materialidade e da autoria, sem que tal conclusão represente antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do recorrido.
O requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, considerando que o delito previsto no art. 217-A do Código Penal é doloso e cominado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
De igual modo, identifico, neste momento processual, elementos concretos caracterizadores do periculum libertatis.
Conforme se extrai dos elementos apresentados, o recorrido teria permanecido na residência das vítimas mesmo após a imposição de medida protetiva de urgência que determinava seu afastamento.
Independentemente da eventual configuração, ou não, do delito autônomo previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, matéria que demanda exame próprio e aprofundado, a circunstância objetiva de ter havido retomada ou manutenção da convivência apesar da determinação judicial anterior constitui elemento relevante para aferir a suficiência ou não das cautelares menos gravosas.
A situação ganha especial relevo porque as vítimas possuem apenas onze e seis anos de idade e os fatos teriam ocorrido no ambiente doméstico, mediante contato reiterado com o investigado.
Assim, o risco identificado não decorre exclusivamente da gravidade abstrata do crime imputado, mas das circunstâncias concretas descritas nos autos, notadamente da alegada reiteração dos abusos, da relação de proximidade familiar entre investigado e vítimas e da insuficiência de determinação anterior destinada a impedir a convivência.
Também se mostra relevante, neste momento, a necessidade de preservação da regularidade da instrução criminal, uma vez que se encontra pendente a produção de prova oral especializada, inclusive o depoimento especial da criança, procedimento submetido ao regime protetivo da Lei nº 13.431/2017.
A preservação de ambiente livre de interferências, intimidações ou influências externas assume especial importância quando se considera a idade das vítimas e que o investigado está inserido no próprio núcleo familiar, sendo padrasto.
A liberdade do recorrido, nesse contexto específico, apresenta risco concreto de aproximação ou influência sobre as vítimas ou sobre pessoas integrantes do ambiente familiar, circunstância suficiente, nesta análise provisória, para justificar a cautela também por conveniência da instrução criminal.
A contemporaneidade igualmente se encontra evidenciada. O risco cautelar não está fundamentado apenas nos fatos pretéritos atribuídos ao investigado, mas na permanência da situação de vulnerabilidade das crianças e na circunstância de que a medida anteriormente determinada para afastar o recorrido do ambiente familiar não impediu a retomada da convivência.
Deve-se considerar, ademais, que o art. 227 da Constituição Federal estabelece especial dever de proteção à criança e ao adolescente, impondo ao Estado a adoção de providências adequadas para colocá-los a salvo de toda forma de violência, exploração e abuso.
Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos neste momento, não se revelam suficientes para neutralizar concretamente os riscos evidenciados, sobretudo diante do histórico narrado de ineficácia da determinação anterior de afastamento.
Estão presentes, portanto, em cognição sumária, os pressupostos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a relevância dos fundamentos, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação exigidos para a concessão da tutela recursal postulada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO formulado pelo Ministério Público no Recurso em Sentido Estrito e, consequentemente, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE BRENDO PINTO DAVID, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, proteção da integridade das vítimas e conveniência da instrução criminal, até ulterior deliberação." (e-STJ. fls. 12-14).
Como se vê, o decreto preventivo descreveu, adequadamente, a existência de elementos suficientes indicativos da materialidade e da autoria.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que ele foi substancialmente comprovado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, tendo em vista a tenra idade das vítimas - com 11 e 6 anos de idade -, a reiteração dos abusos, a relação de proximidade familiar e a insuficiência da determinação anterior destinada a impedir a convivência de acusado e vítimas.
A decisão impugnada também ressaltou que "as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos neste momento, não se revelam suficientes para neutralizar concretamente os riscos evidenciados, sobretudo diante do histórico narrado de ineficácia da determinação anterior de afastamento" .
Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE REFORMOU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PRÁTICA DE ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. NETO DO CONDENADO. ABUSO DE CONFIANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, ao concluir o julgamento da apelação interposta contra sentença absolutória, o eg. Tribunal a quo, diferentemente do que alega o agravante, não determinou a imediata execução provisória da pena, mas, sim, decretou sua prisão preventiva, apresentando fundamentação idônea e concreta.
IV - No caso, a segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente, avô da vítima, uma criança que, por ocasião da prática delitiva, contava com apenas 5 anos de idade, aproveitando-se dessa condição e, em momento que ficara só com o ofendido, já que o genitor do menor saiu para trabalhar, praticou ?sexo oral recíproco, além de lamber suas nádegas durante o banho, abusando, também, da relação de confiança havida entre familiares.
V - Assim, ainda que o paciente, ora agravante, tenha permanecido solto durante a instrução, se demonstrada a necessidade da prisão, notadamente em razão da gravidade da conduta, como sói ocorrer no caso em apreço, mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
V - Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VI - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 618.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO A PRESOS PROVISÓRIOS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do paciente, que, aproveitando-se da confiança que lhe foi depositada, por sucessivas vezes, praticou atos libidinosos contra a neta de sua companheira criança, com 4 anos de idade à época dos fatos, nas ocasiões em que a menor dirigia-se a casa da avó, oferecendo a ela presentes e chocolate, argumentando que deveria suportar a situação pois "já era mocinha", tendo, ainda proferido ameaças de que mataria sua mãe caso contasse a alguém sobre os abusos sofridos. Assim, a custódia cautelar resta devidamente fundamentada para garantia da ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde do recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional. Dessa forma, não restaram demonstradas a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único do art.318, II, do Código de Processo Penal CPP.
7. A tese de que o paciente estaria acautelado em estabelecimento penal diverso do destinado aos presos provisórios, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido. "
(HC 565.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020)
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS DE 12 E 8 ANOS DE IDADE, ENTEADAS DO RECORRENTE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E AMEAÇAS DE MORTE. AGRESSÃO CONTRA A GENITORA DAS VÍTIMAS QUE É DEFICIENTE AUDITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU APRESENTA REGISTRO CRIMINAL PELOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRESSIVIDADE DO RECORRENTE E TEMOR DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu supostamente praticou reiteradamente atos libidinosos com suas enteadas de 12 e 8 anos de idade, dopando as infantes e sua genitora para a prática de atos sexuais, bem como infundindo temor às vítimas mediante constantes ameaças de morte e agressões à genitora das vítimas que é deficiente auditiva. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente registra passagem por ameaça e lesão corporal, demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Ademais, o Magistrado de primeiro grau enfatizou a necessidade de evitar que as testemunhas sejam intimidadas e as vítimas aterrorizadas, porquanto por várias vezes as vítimas ressaltaram a agressividade do ora recorrente.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 105.137/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Por fim, especificamente com relação à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o Tribunal de origem entendeu que ela se encontra evidenciada na permanência da situação de vulnerabilidade das crianças e na circunstância de que a medida anteriormente determinada para afastar o recorrido do ambiente familiar não impediu a retomada da convivência.
Esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
Assim, a reiteração delitiva por diversos anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, contra menores, são circunstâncias que permitem a superação da regra de contemporaneidade.
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
6. Na hipótese dos autos, os fatos narrados foram praticados entre os anos de 2010 e 2011, a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2018, e a prisão preventiva foi requerida pelo Parquet em agosto de 2018 e decretada em 10/9/2018, pois o acusado não foi encontrado no endereço fornecido. Foram considerados também a clandestinidade, a reiteração delitiva por 2 anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, pelo padrasto contra vítima menor de apenas 7 anos de idade, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.
7. Habeas Corpus denegado."
(HC 516.801/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. SUPERVENIÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO BEM FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 282 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, decretar medidas cautelares, observando, para tanto, a sua necessidade e adequação e podendo, ainda, revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem.
2. No caso, o Juízo singular trouxe fundamentos idôneos à imposição de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), que não se mostra desproporcional à gravidade dos delitos supostamente praticados pelo recorrente, mas, ao contrário, constituem eficiente meio de fiscalização das demais medidas cautelares concomitantemente impostas.
3. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a medida cautelar imposta ao recorrente não o foi para outros corréus diante de elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, se encontraram estes ainda presos, o histórico de intimidações em tese supostamente perpetradas contra testemunhas e vítimas sobreviventes e a ausência de contemporaneidade das ameaças sofridas.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."
(RHC 118.437/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Por fim, tem-se que não há necessidade de ocorrência de novo fato entre a decisão de primeira instância que relaxou o flagrante e aplicou cautelares diversas da prisão e a decisão do Tribunal de Justiça que acolheu recurso da acusação para decretar a preventiva. Isso porque a decisão do Tribunal entendeu que o Juiz errou e que deveria ter decretado a preventiva já na audiência, eis que os requisitos estavam presentes naquele momento. É justamente essa a finalidade do recurso: rever decisão anterior da qual uma das partes discorda.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. ALCEU ALENCAR DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB 14037/PA)
HC 1128612/AP (2026/0387272-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALCEU ALENCAR DE SOUZAADVOGADO:ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA014037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:BRENDO PINTO DAVIDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.