HC 1128632/MT (2026/0387319-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSOADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802ASALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CLEITON CORSINO DE SOUZACORRÉU:VALDENIR LUCAS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
CLEITON CORSINO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 1021240-16.2021.8.11.0000.
A defesa busca a declaração de nulidade da ação penal, na qual o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, com a sua consequente impronúncia. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 8/9/2026, contra acórdão transitado em julgado em 12/6/2025 (conforme informações prestadas pelos impetrantes), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI