Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. HELTON MACHADO CARREIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- HELTON MACHADO CARREIRO (OAB 22880/PA), JEAN RAMIREZ DA SILVA (OAB 25948/PA)
HC 1041127/PA (2025/0387388-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELTON MACHADO CARREIROADVOGADOS:HELTON MACHADO CARREIRO - PA022880JEAN RAMIREZ DA SILVA - PA025948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ZIMA LIMA DOS SANTOSCORRÉU:GENIVALDO NAZARE OTIVEIRACORRÉU:HENDERSON COSTA PEDROSOCORRÉU:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ZIMA LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0820422-25.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 29.06.2021, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V; e no art. 217-A, caput, ambos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que a custódia preventiva do paciente perdura desde 29 de junho de 2021, com atraso superior a 12 (doze) meses após a pronúncia, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alegam que o referido excesso de prazo é imputável exclusivamente à morosidade estatal, convertendo a medida cautelar em indevida antecipação de pena.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
