HDE 12966/EX (2025/0387397-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I R NADVOGADO:RENATO CARLOS FERREIRA - SP265479REQUERENTE:N I DADVOGADO:RENATO CARLOS PRATES ARAUJO FERREIRA - SP265479
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por I. R. N. e N. I. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Iraque.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 87-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, com o preenchimento dos requisitos legais e regimentais. Foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 26-27), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 28), de tradução oficial (fls. 23-24) e da comprovação de eficácia (fl. 26, tradução fl. 23).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN