RE nos EDcl no AgRg no HC 1041193/SP (2025/0387416-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:R P DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 264-266):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar incompetente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP e determinar a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.
2. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em conflito negativo de jurisdição, declarou competente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos para processar e julgar feito relativo ao crime de importunação sexual supostamente praticado contra adolescente.
3. O Ministério Público estadual sustenta que o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 estabelece mera regra de preferência, e não de obrigatoriedade, para que os crimes contra crianças e adolescentes sejam processados nas varas de violência doméstica. Argumenta ainda a inconstitucionalidade formal do dispositivo e a possível sobrecarga das varas de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 estabelece obrigatoriedade ou mera preferência para que os crimes contra crianças e adolescentes sejam processados nas varas de violência doméstica, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
5. Saber se o dispositivo legal em questão viola a reserva de iniciativa de lei em matéria de organização judiciária, prevista na Constituição Federal.
6. Saber se a reunião de competências nas varas de violência doméstica compromete a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais relativas a crimes praticados com violência contra esses vulneráveis devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica.
8. O art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 não cria varas nem altera a estrutura do Poder Judiciário estadual, limitando-se a estabelecer regra de competência material de natureza transitória, inserida na competência legislativa da União para dispor sobre direito processual, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
9. As considerações de ordem prática acerca da sobrecarga das varas de violência doméstica não afastam a incidência da norma legal vigente, sendo responsabilidade dos Tribunais locais adequar suas estruturas para atender às disposições legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais relativas a crimes praticados com violência contra esses vulneráveis devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica. 2. O art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 estabelece regra de competência material de natureza transitória, inserida na competência legislativa da União para dispor sobre direito processual, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 3. A competência especializada para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes decorre da vulnerabilidade desses sujeitos enquanto pessoas humanas em desenvolvimento, independentemente de gênero, motivação do crime ou circunstâncias da violência.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 304-310).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 96, I, a e d, e II, d, 110, caput e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Sustenta que houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois os julgados recorridos não teriam enfrentado as teses constitucionais suscitadas, notadamente, àquela que aponta a inconstitucionalidade da regra de competência imposta pelo STJ.
Afirma que o STJ, ao interpretar como obrigatória a regra “preferencialmente” do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, teria ensejado ofensa à separação dos poderes e à reserva de iniciativa de lei em matéria de organização judiciária.
Aduz que a referida interpretação teria estabelecido competência transitória às varas de violência doméstica, o que seria inconstitucional e contrariaria precedentes que vedam a fixação de competência por lei sem iniciativa do Judiciário.
Argumenta que a reunião de competências acarretaria sobrecarga das varas de violência doméstica, comprometendo a duração razoável do processo e gerando desproteção às mulheres e às crianças.
Assevera que não se mostra conveniente a reunião de competências da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel em um mesmo Juízo, "sob pena de se desvirtuarem relevantes finalidades político-criminais subjacentes à Lei nº 11.340" (fl. 332).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 267-274):
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em suas razões de agravo regimental, não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, a tese de que o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 estabeleceria mera preferência, e não obrigatoriedade, para o processamento dos feitos nas varas de violência doméstica foi expressamente enfrentada na decisão monocrática, que consignou o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte nos julgamentos do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, no sentido de que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, as ações penais relativas a crimes praticados com violência contra esses vulneráveis devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica.
Quanto à alegada inconstitucionalidade formal do dispositivo por violação à reserva de iniciativa de lei em matéria de organização judiciária, o argumento não prospera. A norma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 não cria varas nem altera a estrutura do Poder Judiciário estadual, limitando-se a estabelecer regra de competência material de natureza transitória, matéria inserida na competência legislativa da União para dispor sobre direito processual, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de norma de organização judiciária de iniciativa reservada aos Tribunais de Justiça.
Por fim, as considerações de ordem prática acerca da sobrecarga das varas de violência doméstica, conquanto relevantes do ponto de vista de política judiciária, não têm o condão de afastar a incidência da norma legal vigente, cuja interpretação foi fixada por esta Corte Superior em precedentes vinculantes da Terceira Seção. Eventuais dificuldades estruturais devem ser solucionadas pelos Tribunais locais mediante adequação de suas estruturas, e não pela inaplicação da lei federal.
Assim, reitero os fundamentos da decisão agravada, que transcrevo para fins de integração ao presente voto:
"(...)
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (SP) para processar e julgar o feito criminal, deixou consignado o seguinte:
"(...) O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 23, caput e par. único, da Lei nº. 13.431/2017 diploma normativo que entre outros fins, “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”. Dispondo o reportado dispositivo normativo, in verbis: “Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.” (destacamos). Com efeito, diante desses aspectos, razão assistiria ao Juízo suscitante, pois o disposto no mencionado disposto legal não alterara ou ampliara a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica Contra a Mulher, prevista na Lei nº. 11.340/2006. Tudo o que fizera o legislador infraconstitucional, através da referida norma, fora facultar aos órgãos estaduais responsáveis pela organização judiciária no âmbito do Judiciário de Estados-Membros, a criação de varas especializadas dedicadas ao processamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes; ponderando, ainda, que, até a criação e instalação de tais varas especializadas, seria preferível o que não significaria uma obrigatoriedade que tais crimes fossem processados e julgados nos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e temas afins. Veja-se que facultar não equivaleria a uma imposição. Até porque, valeria dizer, que seria absolutamente questionável a constitucionalidade do citado artigo acaso obrigasse o Judiciário dos Estados-membros a criarem tais varas especializadas, se a teor do art. 125, caput e § 1º., da Constituição Federal, aos Estados cabe a organização da própria Justiça, através de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. Nessa tônica, até o presente momento, este E. Tribunal de Justiça não teria feito uso da faculdade estabelecida no art. 23 da Lei nº. 13.431/2017, enviando ao Legislativo do Estado projeto de lei para modificar a lei de organização judiciária, e criar as aludidas varas especializadas em crimes praticados contra crianças e adolescentes na Comarca de Guarulhos. Assim, considerando que a Lei 11.340/2006 seria inaplicável à hipótese, por inexistir contexto de relação doméstica ou familiar e tampouco vínculo íntimo de afeto entre os envolvidos, no caso concreto, seria o caso de reconhecer a competência do Juízo Criminal comum para processamento e julgamento do feito (...)" (fls. 127/131).
Assim dispõe o art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 (que estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência):
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
No exame da questão, verifica-se que o Tribunal de origem assentou entendimento no sentido de que a Lei n. 13.431/2017 não teria alterado a competência material das varas especializadas em violência doméstica, nem imposto obrigatoriedade de redistribuição dos feitos, mas apenas facultado a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
Tal interpretação, contudo, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o art. 23 da Lei n. 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelece que, até a implementação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, o julgamento e a execução das causas decorrentes de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 728.173/RJ e o EAREsp n. 2.099.532/RJ, firmou entendimento de que, nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns:
HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO EX-PADRASTO CONTRA A ENTEADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Em conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca, o TJ/RJ decidiu que pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MP/RJ impetrou o presente writ, para sustentar que a competência para julgar a ação penal é do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, pois, conforme jurisprudência do STJ, "os crimes praticados contra crianças e adolescentes são da competência da Vara Criminal Comum e não do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."
3. A instância de origem consignou expressamente que bem caracterizada está a violência de gênero, uma vez que o crime foi praticado contra criança subjugada pela sua condição específica (sexo feminino) e em âmbito doméstico e familiar - estupro praticado por ex-padrasto contra enteada. Dessa forma, a alteração desse entendimento, no sentido de que o delito não fora praticado em razão do gênero da vítima, senão de sua imaturidade, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do writ.
4. Segundo precedente desta Corte Superior, "a amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção" (REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017).
5. Em recente julgamento a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "é descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto" (RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020).
6. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade, como no presente caso, em que se trata de estupro praticado pelo ex-padrasto contra a enteada.
7. Habeas corpus denegado. Acompanho os fundamentos do voto vista da Ministra Laurita Vaz, para: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns ".
(HC n. 728.173/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.) (grifos nossos).
Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados posteriores, inclusive tendo esta Corte Superior destacado ser irrelevante o gênero da vítima, a motivação do crime ou as circunstâncias da violência, devendo a competência especializada decorrer da vulnerabilidade da criança ou adolescente enquanto pessoa humana em desenvolvimento e a declaração de competência da justiça especializada independe de a violência ter sido praticada no âmbito doméstico ou de existir parentesco entre autor e vítima (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP. 2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliada para abarcar todas as ações penais que apurem crimes de violência contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico 3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes de violência sexual contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente do contexto familiar ou afetivo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.745/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DE FORO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. [...] [...] 3. No caso, embora o delito de estupro de vulnerável não tenha sido praticado no âmbito doméstico e não haja parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade da criança enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações como sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou questões diversas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 900.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
No caso concreto, é certo que a Comarca de Guarulhos/SP conta com Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da Resolução n. 535/2010 do TJ/SP, mas não possui vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. Diante disso, e considerando a natureza do delito imputado – importunação sexual supostamente praticada contra adolescente –, a competência, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, e da jurisprudência citada, é do referido juizado especializado.
Assim, configurado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do processo perante juízo incompetente, impõe-se a concessão da ordem de ofício para declarar a incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP e determinar a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, sem prejuízo da possibilidade de ratificação, pelo juízo competente, dos atos processuais já praticados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar incompetente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP e determinar a remessa dos autos do processo n. 1501177-95.2025.8.26.0535 ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, que poderá ratificar os atos processuais já realizados, se julgar oportuno. (...)"
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da atribuição aos Juizados Especializados em Violência contra a Mulher os casos de violência extrema contra crianças, na ausência da criação e instalação de Juizados Especializados na matéria, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos anteriormente transcritos.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 240 E 241-A DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes: ARE 1.215.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.482-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
3. Agravo a que se nega provimento
(RE n. 1.395.650-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023.)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte já assentou que a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior? (ARE nº 745.693/ES-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 15/9/14).
2. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 835.556-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/12/2015.)
Trago, também, as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: ARE 1.516.133/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 2/10/2024; ARE 1.570.391/SP, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 30/9/2025.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO