Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ (OAB 213480/SP)
HC 1128636/BA (2026/0387424-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZADVOGADO:ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ - SP213480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADALTO DE JESUS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADALTO DE JESUS SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Processo n. 8056976-65.2026.8.05.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em referências genéricas à gravidade abstrata e à hediondez do delito, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal com base em dados específicos do caso.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, dado o lapso temporal entre os fatos de 2024 e a decretação em 2026, sem notícia de fuga ou descumprimento de ordem judicial.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois o contexto probatório seria inconclusivo e descreveria fato atípico, sustentando inexistir justa causa para a ação penal, com pleito de trancamento.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, com proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico e outras cautelas menos gravosas.
