Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. UELINTON GARCIA DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- UÉLINTON GARCIA DE FREITAS (OAB 127715/RS)
HC 1128649/RS (2026/0387426-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:UELINTON GARCIA DE FREITASADVOGADO:UÉLINTON GARCIA DE FREITAS - RS127715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WAGNER RUDINEI GOMES MENDESCORRÉU:JONAS ANTONIO DA ROSA TAVARES JUNIORCORRÉU:KARINE PINHO MENDONCACORRÉU:LUCAS VARGAS MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER RUDINEI GOMES MENDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Assevera que o acórdão recorrido aumentou a pena ao negativar culpabilidade e circunstâncias do crime com base no mesmo núcleo fático de planejamento, organização e estruturação, caracterizando bis in idem.
Afirma que, embora seja possível aproveitar qualificadoras remanescentes como agravantes, isso exige fundamentos distintos, vedada a duplicidade de valoração entre fases da dosimetria.
Defende que a mesma descrição fática de planejamento não pode justificar, ao mesmo tempo, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a agravante do art. 62, I, do CP, sem separação de condutas autônomas.
Pondera que a premeditação só autoriza desvalor da culpabilidade com base concreta, não automática, e sem sobreposição com elementares, qualificadoras ou agravantes, à luz do Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da majoração atrelada à culpabilidade e às circunstâncias; e, no mérito, o afastamento dos vetores indevidamente negativados, com novo cálculo da pena, ou, subsidiariamente, a cassação parcial da dosimetria para refazimento com fundamentação individualizada, sem duplicidade, observando o Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ, com concessão de ofício caso dele não se conheça e comunicação ao Juízo da execução.
É o relatório.
