Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), R L DE O (REQUERENTE)
- Advogado
- JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 472103/SP)
RvCr 6314/SP (2024/0387449-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:R L DE OADVOGADO:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por R. L. DE O. com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta a falta de coerência, bem como a existência de contradição nos depoimentos prestados pelas vítimas.
Aduz a ausência de fundamentação em uma das três condenações do requerente pelo crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Argumenta, ainda, a necessária desclassificação do delito previsto no art. 213, § 1º, para o crime disposto no art. 215-A, ambos do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de se extrair dos autos a existência de ameaça real contra as vítimas.
Requer a procedência do pedido para que o requerente seja absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem como seja a sentença e por consequência o acórdão declarados nulos, além do redimensionamento do quantum da pena aplicada. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta prevista no art. 213, § 1º, para o delito capitulado no art. 215-A do mesmo diploma legal e que a pena-base seja fixada no mínimo legal, e aduz ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, senão vejamos.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
