SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 1. MARIANA DE PONTES JORDAO BARRETO (REQUERENTE)
Advogado
MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO (OAB 31816/PE)
TutAntAnt 687/PE (2025/0387449-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MARIANA DE PONTES JORDAO BARRETOADVOGADO:MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO - PE031816REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência antecipada e/ou reclamação proposta por M.P.J.B., com fundamento nos arts. 105, I, f, CF, 988 e 300 do CPC/2015, 1º, 5º, XXXV e XXXIV, e 37, VIII, CF, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei de diretrizes e bases da educação nacional e Tratados internacionais de Direito Humanos, visando assegurar a sua convocação às provas da segunda fase do 31º Concurso para Procurador da República (31CPR), nas vagas de pessoa com deficiência (PcD), com quatro condições especiais (PNEs), e, ainda, a suspensão dos atos impugnados e medida de compensação dos prejuízos sofridos na prova objetiva.
Em suas razões, aduz ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), com sintomas incomuns de hipersensibilidade auditiva e distorção temporal, e toma medicações controladas.
Relata que ajuizou ação ordinária na origem, com pedido de tutela antecipada, visando reverter a decisão administrativa que indeferiu sua inscrição como PcD e negou o pedido de concessão de condições especiais requeridas (tempo adicional, sala individual, relógio analógico, uso de abafador auditivo), não obstante tenha apresentado laudo médico detalhado e documentação robusta quantos aos sintomas dos transtornos mentais e as razões da deficiência e PNEs.
Afirma que tal decisão administrativa desconsiderou o acervo probatório sólido de 10 editais de diferentes concursos públicos, que lhe deferiram ambos os pedidos (vaga PcD e PNEs), além das decisões judiciais que já lhe garantiram os direitos de acessibilidade.
Informa que o seu pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo e ratificado pela da 7ª Turma do TRF da 5º Região, defendendo que ambas as instâncias ordinárias incorreram em erros materiais, omissões e contradições, em flagrante violação da jurisprudência pacífica do STJ, que garante a imperatividade de observância da acessibilidade nos concursos públicos.
Por fim, com base no artigo 988, II, do CPC/2025, postula (fls. 20/21):
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 1. MARIANA DE PONTES JORDAO BARRETO (REQUERENTE)
Advogado
MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO (OAB 31816/PE)
TutAntAnt 687/PE (2025/0387449-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MARIANA DE PONTES JORDAO BARRETOADVOGADO:MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO - PE031816REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência antecipada e/ou reclamação proposta por M.P.J.B., com fundamento nos arts. 105, I, f, CF, 988 e 300 do CPC/2015, 1º, 5º, XXXV e XXXIV, e 37, VIII, CF, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei de diretrizes e bases da educação nacional e Tratados internacionais de Direito Humanos, visando assegurar a sua convocação às provas da segunda fase do 31º Concurso para Procurador da República (31CPR), nas vagas pessoa com deficiência (PcD), com quatro condições especiais (PNEs) garantidas em todas as etapas, e, ainda, a suspensão dos atos impugnados e medida de compensação dos prejuízos sofridos na prova objetiva.
Em suas razões, aduz ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), com sintomas incomuns de hipersensibilidade auditiva e distorção temporal, e toma medicações controladas.
Relata que ajuizou ação ordinária na origem, com pedido de tutela antecipada, visando reverter a decisão administrativa que indeferiu sua inscrição como PcD e negou o pedido de concessão de condições especiais requeridas (tempo adicional, sala individual, relógio analógico, uso de abafador auditivo), não obstante tenha apresentado laudo médico detalhado e documentação robusta quantos aos sintomas dos transtornos mentais e as razões da deficiência e PNEs.
Afirma que tal decisão administrativa desconsiderou o acervo probatório sólido de 10 editais de diferentes concursos públicos, que lhe deferiram ambos pedidos (vaga PcD e PNEs), além das decisões judiciais que já lhe garantiram os direitos de acessibilidade.
Informa que o seu pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo e ratificado pela da 7ª Turma do TRF da 5º Região, defendendo que ambas as instâncias ordinárias incorreram em erros materiais, omissões e contradições, em flagrante violação da jurisprudência pacífica do STJ, que garante a imperatividade de observância da acessibilidade nos concursos públicos.
A título de periculum in mora, aduz a iminência da realização das provas da segunda fase do 31CPR, previstas para os dias 05 a 07/10, com risco de perecimento definitivo do direito de acessibilidade da requerente, além da reversibilidade da medida.
Documento
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 1. MARIANA DE PONTES JORDAO BARRETO (REQUERENTE)
Advogado
MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO (OAB 31816/PE)
TutAntAnt 687/PE (2025/0387449-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MARIANA DE PONTES JORDAO BARRETOADVOGADO:MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO - PE031816REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/10/2025.
"que este pedido EXCEPCIONAL de tutela de URGÊNCIA ANTECIPADA e/ou RECLAMAÇÃO seja recebido e processado, para que meus DH de acessibilidade, igualdade material e livre acesso ao cargo público de PR sejam restabelecidos no 31CPR, com a minoração dos danos que já me foram causados (pela negativa completa de acessibilidade na prova objetiva), por meio da garantia de acessibilidade (vaga PcD e 4PN Es) em todas as provas do 31CPR; e da medida de compensação judicial acima pugnada para “compensar” os danos concretos sofridos pela COMPLETA NEGATIVA DE ACESSIBILIDADE MÍNIMA na prova objetiva do 31CPR.
E, diante da IMINÊNCIA DO COMPLETO SEPULTAMENTO do meu direito de acessibilidade no 31CPR, que V. Exa., com base nos arts. citados no inicio desta petição e no art. 989, II, CPC, determine a suspensão dos atos impugnados violadores do Estatuto PcD para evitar danos irreparáveis a esta requerente, pelo que se requer se determine que a agravada proceda com a minha convocação para as provas da 2ª fase do 31PCR, nas vagas PcD e, acaso aprovada, para as fases subsequentes do 31CPR, sempre com a garantia das minhas 4PNES essenciais."
É o relatório. Decido.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988 nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Assim, importante reforçar que o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i) preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se depreende do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, o ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.
Deveras, "inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente" (Rcl 2784/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/5/2009).
No caso concreto, a reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pelo TRF 5, que sequer foi juntado aos autos, aduzindo a reclamante, em suma, divergência com a jurisprudência do STJ, sem apontar o descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida nos autos originários por esta Corte, a justificar a presente ação.
Nesse contexto, é de se concluir que a presente insurgência não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, sendo certo que o reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência do STJ.
É dizer que a reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação, o que não é o caso dos precedentes indicados na exordial.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação que tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda no estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi posteriormente absolvido.
II - Cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ.
III - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.
IV - Na verdade, observa-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo utilização restrita.
V - A utilização da reclamação para garantia das decisões do Tribunal pode se dar quando a decisão do próprio órgão não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido:
Rcl n. 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl n. 33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.
VI - Agravo interno improvido.
(RCD na Rcl n. 48.073/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes.
2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Por fim, com base no artigo 988, II, do CPC/2025, postula (fls. 20/21):
"que este pedido EXCEPCIONAL de tutela de URGÊNCIA ANTECIPADA e/ou RECLAMAÇÃO seja recebido e processado, para que meus DH de acessibilidade, igualdade material e livre acesso ao cargo público de PR sejam restabelecidos no 31CPR, com a minoração dos danos que já me foram causados (pela negativa completa de acessibilidade na prova objetiva), por meio da garantia de acessibilidade (vaga PcD e 4PN Es) em todas as provas do 31CPR; e da medida de compensação judicial acima pugnada para “compensar” os danos concretos sofridos pela COMPLETA NEGATIVA DE ACESSIBILIDADE MÍNIMA na prova objetiva do 31CPR.
E, diante da IMINÊNCIA DO COMPLETO SEPULTAMENTO do meu direito de acessibilidade no 31CPR, que V. Exa., com base nos arts. citados no inicio desta petição e no art. 989, II, CPC, determine a suspensão dos atos impugnados violadores do Estatuto PcD para evitar danos irreparáveis a esta requerente, pelo que se requer se determine que a agravada proceda com a minha convocação para as provas da 2ª fase do 31PCR, nas vagas PcD e, acaso aprovada, para as fases subsequentes do 31CPR, sempre com a garantia das minhas 4PNES essenciais."
Requer, também, gratuidade, alegando hipossuficiência decorrente da condição de PcD e histórico de atuação da Defensoria Pública em seu favor em certames pretéritos.
É o relatório. Decido.
De início, registra-se que o pedido de gratuidade de justiça será analisado oportunamente.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso.
Ocorre que no caso dos autos, a requerente se limitou a juntar aos autos diversas listas de candidatos, das quais alega constar o seu nome, que tiveram a inscrição deferida para concorrerem as vagas reservadas às pessoas com deficiência em outros certames públicos.
Todavia, não há nos autos nenhum outro documento para o exame e compreensão da controvérsia, não havendo sequer cópia do ação em trâmite na origem, das decisões judiciais lá proferidas e ora atacadas, de eventuais recursos dirigidos a este STJ, tampouco do edital e atos relativos ao concurso público em questão.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
Soma-se a isso o fato de que a presente petição foi embasada no artigo 988, II, do CPC, relativo à reclamação para a garantia da autoridade de suas decisões.
Todavia, o ajuizamento da reclamação nesse hipótese pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.
Porém, na hipótese, a reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pelo TRF5 que, como dito, sequer foi juntado aos autos, além de que a requerente aduziu, em suma, divergência com a jurisprudência do STJ, sem sequer apontar o descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida nos autos originários por esta Corte.
Nesse contexto, em juízo perfunctório, a presente insurgência aparenta ter sido manejada com intuito de sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não é cabível e não se subsume à hipótese de cabimento mencionada da petição (art. 988, II, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Após os devidos trâmites, voltem-me os autos conclusos.