HDE 10960/EX (2024/0387454-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F M R JOUTRO NOME:J F M R GREQUERENTE:P V BADVOGADO:NELSON MORAES VALENZUELA - MG030560REQUERIDO:D R GADVOGADO:FERNANDA DIAS COELHO VALENZUELA - MG141788
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por J. F. M. R. J. (ou J. F. M. R. G.) e P. V. B., cujo objeto é sentença de adoção simples exarada pelo Tribunal de Grande Instância de Paris, França.
A adoção, no caso presente, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos. O adotante consentiu com o pedido de homologação (fls. 77-78 e 80-81).
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 84); no entanto, não houve impugnação (fl. 89).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 100-107).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, com o preenchimento dos requisitos legais e regimentais.
Ressalte-se que o nome do adotado foi alterado para J. F. M. R. G. (fl. 37).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e a alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN