Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO CHAVES DE MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO CHAVES DE MELO (OAB 102003/MG)
HC 1041362/MG (2025/0387465-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO CHAVES DE MELOADVOGADO:THIAGO CHAVES DE MELO - MG102003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIANO CESAR FANALLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO CESAR FANALLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0431.14.005942-6/001.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada em acervo probatório frágil, contraditório e insuficiente, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alega que a absolvição é medida necessária diante das inconsistências internas da palavra da vítima quanto à frequência, locais e natureza dos atos, inclusive com inclusão tardia de suposta testemunha ocular, além de contradição temporal e de conteúdo com o laudo de exame de corpo de delito, inexistência de vestígios compatíveis com violência ou atos libidinosos e apoio testemunhal indireto por "ouvir dizer", tudo a revelar ausência de provas suficientes para um juízo condenatório seguro.
Defende que houve nulidade substancial decorrente de indevida inversão do ônus da prova na sentença, ao exigir da defesa a indicação de terceiro responsável pela ruptura himenal, somada à valoração jurídica equivocada do acervo probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a revogação do mandado de prisão até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
