AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSELIO MUNIZ QUEIROZ (AGRAVANTE)
Advogados
RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 22877/PI), HELTON FREITAS E FREITAS (OAB 22286/PI)
AgRg no HC 1041251/SP (2025/0387495-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSELIO MUNIZ QUEIROZADVOGADOS:RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA - PI022877HELTON FREITAS E FREITAS - PI022286AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSELIO MUNIZ QUEIROZ (AGRAVANTE)
Advogados
RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 22877/PI), HELTON FREITAS E FREITAS (OAB 22286/PI)
AgRg no HC 1041251/SP (2025/0387495-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSELIO MUNIZ QUEIROZADVOGADOS:RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA - PI022877HELTON FREITAS E FREITAS - PI022286AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 22877/PI), HELTON FREITAS E FREITAS (OAB 22286/PI)
HC 1041251/SP (2025/0387495-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSAADVOGADOS:RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA - PI022877HELTON FREITAS E FREITAS - PI022286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSELIO MUNIZ QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSELIO MUNIZ QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2229027-39.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 33):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a ação penal e a legalidade da prisão preventiva do paciente.
II. Razões de Decidir
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, no tempo e no espaço, e indícios de autoria.
3. A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta do delito, risco à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, considerando a fuga do paciente.
III. Dispositivo e Tese
4. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A denúncia não é inepta e há justa causa para a ação penal. 2. A prisão preventiva é legal e necessária diante das situações do caso.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, caput, cc art. 226, inciso II. Código de Processo Penal, arts. 41, 312, 313, inciso I, 311, 366. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 4.105-6, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 2.6.95, p. 1.360. STF, HC nº 70.793-9, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 10.6.94, p. 14.788. TJSP-2ª CÂM. CRIM., HC n. 2119572-86.2018.8.26, Rel. Des. IVAN SARTORI, j. em 24.07.2018.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 22877/PI), HELTON FREITAS E FREITAS (OAB 22286/PI)
HC 1041251/SP (2025/0387495-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSAADVOGADOS:RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA - PI022877HELTON FREITAS E FREITAS - PI022286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSELIO MUNIZ QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
Segundo os autos, o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (regime inicial fechado), como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 125-131), tendo sido negado o direito de apelar em liberdade pela manutenção dos motivos que ensejaram a prisão cautelar e para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pleiteando o trancamento da ação penal originária com a revogação da prisão preventiva do paciente.
A ordem foi denegada.
No presente writ, alega-se a ausência absoluta de prova da materialidade delitiva por falta de exame de corpo de delito; a inexistência de lastro probatório mínimo pois a acusação está fundada em testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony); e que a confissão foi obtida mediante coação.
Quanto à prisão, menciona que sua manutenção é uma medida desproporcional, ilegal e absolutamente desprovida de fundamento contemporâneo.
Defende a possibilidade da prisão domiciliar em razão do quadro de saúde do réu (hipertensão arterial sistêmica crônica e de difícil controle).
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP, até o julgamento de mérito do presente writ.
No mérito, pede seja a ordem definitivamente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, por manifesta ilegalidade, confirmando-se a liminar e garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 36-38, grifamos):
No caso, a investigação começou com o registro da ocorrência, em 19 de dezembro de 2018, onde o paciente foi acusado de ter molestado sexualmente um menino com onze anos de idade, à época, quando a genitora da vítima ofertou claras declarações nesse sentido (boletim de ocorrência e declarações da mãe da vítima, às folhas 03/04 e 05 da origem). Seguiu-se a investigação, sendo ouvido o pai da vítima, o qual confirma que ouviu a mesma versão do filho (folha 90 da origem), culminando com o Relatório da Autoridade Policial, às folhas 92/93 da origem, o que ensejou a denúncia em face do paciente (folhas 98/99 da origem); e esta, salvo melhor juízo, descreve devidamente os fatos, no tempo e espaço, narrando a conduta delituosa imputada ao paciente.
Nesse momento, o Ministério Público, motivadamente, requereu a prisão preventiva do paciente, quando além de descrever a gravidade da acusação, acrescentou (folhas 96/97 da origem): (...).
Pelas oitivas dos pais da vítima, pareceu, já àquele momento, que o paciente se evadira do distrito da culpa (folhas 05 e 90 da origem).
Assim, quando do recebimento da denúncia, houve um motivado decreto de prisão cautelar do ora paciente, em 09 de fevereiro de 2022 (folhas 104/108 da origem): (...).
Aqui, já contrariamente ao aduzido na impetração, não há que se falar em ausência de requisitos da prisão preventiva, pois a fuga do paciente é clara, tanto que o mandado de prisão foi cumprido somente em 29 de abril de 2025 e em outro Estado da Federação (folhas 186/187 da origem). Ou seja, o paciente ficou foragido por cerca de três (03) anos após a decretação de sua prisão, mas já não fora possível sua localização sequer para ser ouvido na fase inquisitiva, como acima disposto. Assim, é certo que sua evasão perdurou, na verdade, por cerca de seis (06) anos. E Joselio foi preso no longínquo Estado do Piauí, o que indica, por certo, sua intenção de não responder por seus atos, data maxima venia. Lembra-se que a prisão do paciente foi mantida em sentença condenatória.
E quanto à fuga do paciente do distrito da culpa, após a denúncia ele foi procurado para ser citado pessoalmente em quatro oportunidades (folhas 121, 123, 126 e 128 da origem), mas tais tentativas infrutíferas ensejaram a citação editalícia e a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (folhas 129/131 e 139/140 da origem).
Ora, ainda que no despacho de folhas 73/81 não tenha constado que “não há ausência de contemporaneidade” na prisão cautelar do paciente, é óbvio que uma prisão decretada em 09 de fevereiro de 2022 e, devido à fuga do acusado do distrito da culpa para outro Estado da Federação, cumprida somente em 29 de abril de 2025, não carece de contemporaneidade, data maxima venia.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como para garantir a aplicação da lei penal, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE MESMO TENDO SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da possibilidade de reiteração delitiva e risco de fuga, considerando que o recorrente, mesmo tendo sido devidamente cientificado, não manteve seu endereço atualizado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de reiteração delitiva e risco de fuga.
4. O recorrente não manteve seu endereço atualizado, o que justifica a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a prisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. (RHC n. 180.452/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Com relação à possibilidade da prisão domiciliar, cuida-se de pleito que deve ser analisado pelas instâncias antecedentes sob pena de supressão de instância.
Referida matéria não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, nem sequer pelo Juízo de primeiro grau. Assim, é inviável a análise do ponto por esta Corte Superior, tendo em vista a dupla supressão de instância. Nesse sentido:
Constatado que a tese [...] não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, o tema [...] caracteriza indevida inovação recursal (EDcl no AgRg no HC n. 650.995/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Ainda, a Corte estadual manteve a condenação do acusado pelo crime de estupro nos termos seguintes (fls. 39-42, grifamos):
Visto isso, não há que se falar, também, em falta de justa causa ou falta de provas contra o paciente; aqui, neste momento, e por ora, não se observa uma falsa acusação perpetrada pelos genitores da vítima, como apontam os Impetrantes, e isso foi apreciado e valorado na sentença, especialmente na folha 455 da origem.
Nesse ponto, diligentemente, ao receber a denúncia, a Autoridade Judiciária determinou a oitiva especializada da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017 (folhas 104/108 da origem), e isso se deu em autos apartados (autos nº 1047785-09.2022.8.26.0506 Produção Antecipada de Provas Criminal Depoimento). E nesses autos apartados, a vítima foi ouvida, em 30 de maio de 2023 (link na folha 96 desses autos), sendo realizados Estudo Social e Estudo Psicossocial da vítima (folhas 68/71 e 101 desses autos). Aqui, não se adentrará nos termos constantes dessas provas para evitar uma invasão meritória antecipada, o que caberá em toda sua plenitude, novamente, a uma eventual apreciação probatória em Segundo Grau de Jurisdição, na análise de eventuais apelações da Defesa e/ou do Ministério Público. Nesse ponto, apenas se pode dizer que a vítima foi clara em se lembrar e narrar todo o ocorrido (link na folha 96 desses autos).
Ora, nessas condições, não se verifica uma persecução penal judicial sem justa causa, data venia.
O que se pode apontar, neste momento, é que todas essas declarações e estudos realizados trouxeram os indícios suficientes para a persecução penal ao paciente, pelo delito imputado na denúncia, especialmente as oitivas da vítima e de seus genitores.
Visto isso, observa-se que a denúncia não se mostra inepta, ou sem justa causa, tanto que foi recebida pela Autoridade Judiciária (folhas 98/99 e 104/108 da origem).
(...). Aqui, salvo melhor juízo, mostra-se clara a imputação do crime de estupro de vulnerável ao paciente; os indícios de autoria estão presentes na peça acusatória inicial.
Outrossim, repetimos, o aprofundamento na análise probatória é inviável na estreita via do habeas corpus.
Como é sabido, o trancamento da ação penal, não prescinde de um exame mais aprofundado do caso e das provas produzidas no processo. Não se entrevê inépcia da inicial acusatória, ou evidente ausência de nexo causal ou falta justa causa na persecução penal judicial, como aduzem os Impetrantes, data venia. A conduta é típica, antijurídica e culpável.
Portanto, a oferta da denúncia não consubstanciara nenhum ato arbitrário que possa levar ao reconhecimento de existência de constrangimento ilegal, que afete o estado de dignidade do requerente, devendo ser dado prosseguimento à ação penal originária, já sentenciada. E a jurisprudência iterativa, a respeito do assunto, é infensa à crítica (RJTACRIMSP 45/361, 5/218, 8/281).
Por fim, e com o perdão de enfadonha repetição, o remédio heróico não se destina à apreciação do mérito da questão, nem tampouco realizar um exame minucioso das provas produzidas nos autos originários.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).