HDE 9138/EX (2023/0387498-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C GOUTRO NOME:L C SREPRESENTADO POR:L M DE CREQUERENTE:L W SADVOGADOS:GLAUCIA EMANUELLE CARMO DE PAULA - MG194392GRASIELE ALVES DE OLIVEIRA - MG180539REQUERIDO:L C GOUTRO NOME:L C SREPRESENTADO POR:L M DE CREQUERIDO:L W SADVOGADOS:GLAUCIA EMANUELLE CARMO DE PAULA - MG194392GRASIELE ALVES DE OLIVEIRA - MG180539
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por L. W. S. e L. C. S. (ou L. C. G.), representada por L. M. de C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior do Distrito Judicial de Waterbury, Connecticut, EUA.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 179-185).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio, transitada em julgado e apostilada (fls. 15-16, 97 e 107), a tradução oficial (fls. 41-43) e o acordo por ela homologado (fls. 17-18; trad.: fls. 19-23).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre seguro de saúde e odontológico, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN