Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP)
HC 952880/SP (2024/0387503-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRAADVOGADO:HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA - SP348036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G DA S G, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1521204-46.2020.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José dos Campos, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A c/c 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 165-171).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 223-229).
Operado o trânsito em julgado em 25/07/2024 (fl. 236), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade.
As informações foram prestadas (fls. 315-332 e 333-336).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 340-345).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de ausência de provas suficientes e idôneas aptas a condenar o paciente pela prática do crime que lhe foi imputado.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
