Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARAO - SC (SUSCITANTE)
- Advogados
- ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 59891/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 224091/SC (2026/0387515-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARAO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RSINTERESSADO:ENDRIGO RIBEIRO AVILAADVOGADO:ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS059891INTERESSADO:ASSOCIACAO PRIME SULADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS.
Afirma o suscitante, em suma, que "Considerando que a mudança no paradigma de julgamento de casos relacionados à incidência do CDC sobre associações de proteção patrimonial, bem como a abusividade da cláusula de eleição de foro, pertinente a suscitação de conflito para que se defina o local de processamento da lide, se no foro do consumidor (como protocolada a actio) ou se no foro de eleição (conforme regimento interno/estatuto)".
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
