SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA (IMPETRANTE)
Advogado
WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA (OAB 38964/DF)
HC 1128655/DF (2026/0387526-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETAADVOGADO:WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA - DF038964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANDRE DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. DE J. S. contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0731984-81.2026.8.07.0000).
Consta que, em sede de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar, foi decretada a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 37/39). Posteriormente, na ação penal, foi recebida a denúncia e mantida a prisão preventiva, pelos delitos dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 35/36).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIADOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS DIVERSAS DAPRISÃO. INADEQUAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para manutenção dacustódia antecipada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme art. 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a decretação daprisãopreventivao fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva, indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, é imprescindível que esteja configurada ao menos uma das hipóteses legais previstas no do mesmo diploma processual.
4. Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta imputada, deve ser mantida a custódia cautelar.
5. Sendo necessária a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito, incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às condições pessoais da paciente.
6. O argumento da desproporcionalidade daprisão cautelarem relação à pena a ser aplicada representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
IV – DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa registra, primeiramente, divergência documental quanto à data do fato. Alega fundamentação insuficiente, ausência de individualização contemporânea da necessidade da prisão e falta de exame concreto sobre a suficiência de medidas cautelares diversas. Aduz excesso de prazo, destacando que o paciente está preso desde 13/7/2026, com audiência de instrução designada apenas para 27/1/2027, sem complexidade excepcional, pluralidade de réus ou diligências extraordinárias, sendo que o paciente não contribuiu para o atraso e está preso. Sustenta condições pessoais favoráveis, como menoridade na data dos fatos (menos de 21 anos), primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas.(e-STJ fls. 2/12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 38):
Também se encontra configurado o periculum libertatis. Não se cuida de descumprimento meramente formal ou de contato destituído de conteúdo ofens. Conforme narrado, o requerido teria exibido uma arma de fogo e anunciado propósito homicida, afirmando estar a caminho para matar a ofendida.
A forma concreta de execução da ameaça confere especial gravidade ao episódio. A aparente disponibilidade de arma de fogo, a indicação de deslocamento imediato em direção à vítima e a explícita promessa de morte revelam risco atual e objetivamente elevado à integridade física e à vida da ofendida.
A conduta atribuída ao requerido evidencia, ademais, que as medidas protetivas anteriormente impostas não foram suficientes para conter o comportamento intimidatório. A ordem judicial que lhe vedava qualquer contato teria sido deliberadamente violada, com emprego de mensagem de conteúdo potencialmente letal.
O histórico referido pelo Ministério Público reforça a contemporaneidade do risco. Foram apontados registros anteriores de comportamento persecutório e abusivo de entorpecentes, agressividade reiterada e treze fatores positivos no instrumento de avaliação de risco, entre os quais ameaça com arma de fogo e descumprimento de ordem protetiva.
Essas circunstâncias, apreciadas conjuntamente, indicam possibilidade concreta de escalada da violência. Não se trata de perigo abstrato extraído apenas da natureza dos delitos, mas de risco individualizado, fundado na sucessão dos acontecimentos, no modo de execução da ameaça, na alegada exibição de arma de fogo aparente ineficácia das providências judiciais anteriormente adotadas.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/19):
Segundo a denúncia, no dia 12/7/2026, o denunciado descumpriu medidas protetivas em favor de sua irmã M., e a ameaçou de morte. Embora estivesse regularmente intimado da proibição de aproximação e contato, ele encaminhou à irmã da vítima um vídeo destinado a M, no qual aprecia portando uma arma de fogo e afirmava estar a caminho para matá-la.
Agindo de tal forma, o paciente utilizou terceira pessoa para transmitir a ameaça e contornar a ordem judicial, fato confirmado pelo marido da vítima, o qual relatou ter tomado conhecimento imediato do conteúdo do vídeo.
Com efeito, os termos da denúncia, somados aos elementos de prova já mencionados são suficientes para demonstrar a presença do fumus comissi delicti.
Periculum libertatis
Lado outro, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a segregação do paciente foi decretada devido ao risco de dano, recomendando-se a prisão como forma de garantir a ordem pública, impedir a prática de novos delitos e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
E, ao menos neste estágio processual, não há cmo afastar total percepção acer dos fatos.
O pressuposto em apreço está devidamente demonstrado pelas circunstâncias concretas da conduta, pois, mesmo ciente das medidas protetivas vigentes, o paciente encaminhou á vítima, por intermédio de terceira pessoa , vídeo no qual aparecia portando arma de fogo e afirmava estar a caminho para matá-la.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como se extrai dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo descumprimento deliberado das medidas protetivas de urgência e pelo risco de reiteração delitiva.
Conforme consta dos autos, o paciente, mesmo ciente das restrições impostas, encaminhou à vítima, por intermédio de terceira pessoa, vídeo no qual aparecia portando arma de fogo e afirmava estar a caminho para matá-la.
Tal conduta revela não apenas desrespeito às determinações judiciais, mas também comportamento de afronta à autoridade do Estado e risco concreto à integridade da ofendida, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e efetiva proteção da vítima.
O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversa”. (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que “ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 730.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).
O risco de reiteração encontra amparo nos registros anteriores de comportamento persecutório e abusivo de entorpecentes, bem como de agressividade reiterada. Esse conjunto fático demonstra padrão de comportamento voltado à prática criminosa, indicando que a liberdade do paciente representa risco concreto de continuidade delitiva, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva.
"A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade" (RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.).
Em conclusão, o contexto dos autos revela que as medidas anteriormente aplicadas, destinadas a protegar a instegridade física e psicológica da vítima, mostraram-se ineficazes, demonstrando o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente e justificando, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a adoção da medida extrema.
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA PROTETIVA APLICADA ANTERIORMENTE DESCUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
1. "Não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no RHC n. 167.771/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
2. Configura-se idônea a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do réu e no descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 734.303/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
4. No caso, a segregação cautelar foi decretada e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, visto que descumpriu medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, indo até a casa dela, ingressando na residência e passando a ameaçá-la de morte. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. Recomendação de reexame da efetiva necessidade da prisão preventiva.
(AgRg no HC n. 766.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, quanto ao excesso de prazo na instrução, nada disse a autoridade coatora. Assim, a matéria não pode ser apreciada por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA (IMPETRANTE)
Advogado
WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA (OAB 38964/DF)
HC 1128655/DF (2026/0387526-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETAADVOGADO:WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA - DF038964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANDRE DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.