HC 1041372/MA (2025/0387534-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GILMAR JOSE BOGOADVOGADO:GILMAR JOSE BOGO - PA040084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LOURIVAL BARBOSA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOURIVAL BARBOSA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0819011-55.2025.8.10.0000.
Na inicial, a Defesa sustenta manifesta violação aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e proporcionalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição ao não se receber recursos que, embora inadequados na denominação, tinham conteúdo e finalidade de apelação e foram tempestivos; a negativa acarretou trânsito em julgado indevido e prisão prematura do paciente (fls. 3-5).
Afirma que os recursos foram interpostos dentro do prazo da apelação, com pedido expresso de reforma da sentença e requerimento de recebimento como apelação; não haveria intuito protelatório nem má-fé, sendo indevida a qualificação de "erro grosseiro" para afastar a fungibilidade (fls. 4 e 7-8).
Argumenta inadequada a aplicação do Tema 1.219/STJ, pois a fungibilidade pode ser afastada por erro grosseiro apenas quando verificado intuito manifestamente protelatório; no caso, não haveria tal intuito e estariam presentes os requisitos de tempestividade e admissibilidade (fls. 10-14).
Alega que a negativa de processamento dos recursos e a certificação do trânsito em julgado configuram constrangimento ilegal à liberdade, por impedir o reexame da condenação, contrariando o artigo 579 do Código de Processo Penal - CPP e a jurisprudência deste STJ (fls. 16-18).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o trânsito em julgado da condenação, determinar o recebimento dos embargos de declaração como apelação e expedir alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento da apelação (fls. 19-21).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Não obstante o não conhecimento do writ impetrado na origem, entendo não estar configurada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto. Confiram-se trechos do acórdão impugnado, in verbis (fls. 26-30 - grifei):
"Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, também não se mostra cabível. A atuação do Judiciário nesta via excepcional exige a constatação inequívoca de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
O ato impugnado referente à decretação da prisão após trânsito em julgado, por decorrer do não recebimento de embargos de declaração como apelação, decorre de processo regular, com decisão fundamentada e respaldada no entendimento pacífico de que a ausência de má-fé na interposição equivocada de recurso não conduz, por si só, à nulidade do trânsito.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.219, no âmbito do REsp 2.082.481/MG, fixou de forma objetiva os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade recursal prevista no art. 579 do CPP, afastando expressamente sua incidência nos casos de erro grosseiro, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório, como se verifica na hipótese dos autos, conforme se destaca a seguir:
[...]
Ao examinar a Ação Penal nº 0001126-05.2019.8.10.0022, que serve de base ao presente recurso, observa-se que o agravado atuou com nítido propósito protelatório, conforme expressamente consignado na decisão de ID 126458976, nos seguintes termos:
No caso dos autos, muito embora haja intempestividade do recurso, hei por bem analisar o cerne da insurgência, tendo em vista que o recorrente vem postergando o arquivamento do feito através dos sucessivos recursos, quais sejam: embargos de declaração (ID 119762253), apreciados em 24/05/2024 (ID 120174975), embargos de declaração (ID 121518705), apreciados por meio da decisão proferida em 24/06/2024 (ID 122513654); e os novos embargos de declaração (ID 123560382), os quais estão sendo apreciados neste momento.
(...)
Ressalto ao réu que eventual recurso de cunho protelatório será passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, a rigor do que dispõe do art. 80, IV e V do CPC.
Ainda que assim não se entendesse, o Superior Tribunal de Justiça, em recente orientação, restringiu a aplicação da fungibilidade recursal, afastando sua incidência nos casos em que houver erro grosseiro, sendo irrelevante, para esse fim, a análise de eventual propósito protelatório, conforme trechos dos julgados que seguem:
[...]
Dessa forma, como não há ilegalidade manifesta ou nulidade insanável, inexiste suporte jurídico para a concessão da ordem de ofício, que exige situação excepcional de ofensa evidente ao devido processo legal, o que não se confirma na hipótese examinada."
Com efeito, a conclusão exarada pela instância ordinária no presente caso, de restrição da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mesmo em caso de erro grosseiro, quando constatado o caráter protelatório, vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça acerca do tema.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO. [...].
1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, a Terceira Seção desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; [...].
2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP).
[...]" (REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei)
"[...]
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro processual grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. É manifesto o descabimento do agravo regimental contra decisão colegiada, o que evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 869.043/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018).
3. Agravo regimental não conhecido, com imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, e a baixa dos autos." (AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 2.147.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
"[...]
1. A reiterada insistência dos recorrentes evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa
2. A defesa insiste na tese já rechaçada em embargos anteriormente opostos, a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, as quais foram afastadas fundamentadamente pelo acórdão embargado.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento dos agravos em recurso extraordinário interpostos." (PET nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
Ademais, do que se depreende dos excertos do aresto combatido acima colacionados, o nítido propósito protelatório no caso dos autos resta evidente: "[...] o recorrente vem postergando o arquivamento do feito através dos sucessivos recursos, quais sejam: embargos de declaração (...), apreciados em 24/05/2024 (...), embargos de declaração (...), apreciados por meio da decisão proferida em 24/06/2024 (...); e os novos embargos de declaração" (fl. 29 - grifei).
Desta forma, os pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO