SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GLAUBESON COSTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBESON COSTA DOS SANTOS (OAB 43082/CE)
HC 1041233/CE (2025/0387539-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBESON COSTA DOS SANTOSADVOGADO:GLAUBESON COSTA DOS SANTOS - CE043082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO REGIS FONTINELE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A. R. F. DE L., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626959-43.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2022 pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, tendo sido concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia.
Diante da notícia do rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, a pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 26/6/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA (ART. 217-A C/C ART. 14, II, CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA). REITERAÇÃO DELITIVA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 27/06/2024, denunciado pela prática de estupro de vulnerável tentado (art. 217-A c/c art. 14, II, CP). O paciente fora beneficiado com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, cujo descumprimento (rompimento da tornozeleira) ensejou a decretação da custódia cautelar. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente pela ausência do depoimento da vítima.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais para a conclusão da instrução não se interpretam de forma aritmética, devendo-se aplicar o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF e do art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
4. O paciente rompeu a tornozeleira eletrônica e permaneceu sem monitoramento por mais de um ano e oito meses, sendo posteriormente preso.
5. O descumprimento das medidas cautelares, especialmente o rompimento da tornozeleira eletrônica, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP.
6. Não há inércia ou desídia do juízo de primeiro grau, pois a marcha processual revela atos regulares: denúncia recebida, citação efetivada, audiências de instrução realizadas, colheita de testemunhas e redesignação de audiência para oitiva da vítima e interrogatório do réu.
7. A prisão preventiva já foi reavaliada em mais de uma oportunidade, sendo mantida por persistirem os fundamentos da custódia, inclusive pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
8. Os antecedentes criminais desfavoráveis do paciente (ações penais por estelionato, violência doméstica e estupro de vulnerável) reforçam sua periculosidade e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
9. À luz do princípio da proibição da proteção deficiente, a gravidade dos fatos e a conduta processual do réu justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado globalmente, à luz do princípio da razoabilidade, não bastando a soma aritmética dos prazos legais. 2. A existência de atos instrutórios em andamento e a designação de audiência próxima afastam o constrangimento ilegal. 3. Persistindo fundamentos concretos da prisão preventiva, especialmente descumprimento de cautelares e risco de reiteração delitiva, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar.
[...]"
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado há mais de um ano sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 75/77.
Informações prestadas às fls. 83/85 e 90/102.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 104/112.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ o direito de o paciente responder o processo em liberdade.
A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, não tendo acolhido a alegação de excesso de prazo, conforme se verifica:
“Conforme relatado, aduz o impetrante haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Destaca que a vítima ainda não foi localizada para a realização de seu depoimento especial, o que inviabiliza a conclusão da instrução processual, mesmo após decorridos mais de três anos do início da ação penal. Ressalta, ademais, que o paciente permanece em prisão preventiva há mais de um ano.
Inicialmente, impende salientar que os prazos processuais para fins da instrução criminal não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de eventual violação ao devido processo legal.
Assim, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles, devendo admiti-los em sua globalidade.
Ainda que se considere, entretanto, a delonga processual em sua globalidade, a jurisprudência e os mais diversos entendimentos doutrinários neste âmbito não recusam a necessidade de impor limites à dilação indevida do processo. Seguidas são as manifestações dos Tribunais Superiores no sentido de não admitir a demora desarrazoada da conclusão do processo.
Nesse contexto, já decidiu o STJ que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, D Je14.03.2018).
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), vigente por força do Decreto n. 678, de 6/11/92, confere à pessoa acusada em processo criminal o "[...] direito a ser julgada dentro de um prazo razoável [...]" (art. 7º, item 5). Mais ainda, o mesmo preceito legal reforça o conteúdo do item 1 do art. 8º, em que se outorga à pessoa submetida à persecução penal o "direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente".
Nossa Constituição da República, a seu turno, acabou por seguir o Direito Internacional e incorporou ao seu texto, por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, o inciso LXXVIII ao art. 5º, que assim dispõe:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por oportuno, segue as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que esclarecem o trâmite processual (fls. 242/254):
O impetrante foi denunciado, em 17/03/2022, nos autos do processo nº 0200213-49.2022.8.06.0053, pela prática do delito descrito no artigo art. 217-A c/c art. 14, II, todos do Código Penal (págs. 60/62). A peça acusatória foi recebida em 17/03/2022 (págs.63). Mandado de citação expedido em 24/03/2022 (págs. 65/66). O impetrante não foi citado, devido não mais residir nos endereços informados, conforme certidão às págs.79. À Secretaria de Administração Penitenciária enviou vários ofícios a este Juízo informando a interrupção do serviço de monitoramento do acusado, não sendo possível aferir sua localização, gerando o descumprimento da medida cautelar (págs. 67 e 87/88). Às págs. 91, consta despacho abrindo vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o rompimento da tornozeleira eletrônica. Com isso, o Ministério Público, às págs. 94/95, apresentou parecer pugnando pela decretação da prisão preventiva do denunciado. Antes, contudo, foi determinada a intimação do réu para se manifestar acerca do descumprimento das regras do monitoramento eletrônico no prazo de 05 (cinco) dias, entretanto, o mesmo não foi encontrado conforme certidão de págs. 109, dado que é morador de rua. Diante de tais circunstâncias, houve a decretação da prisão preventiva em 26/06/2024 (págs.115/119). O impetrado foi preso cautelarmente, conforme autos nº 0203147-50.2024.8.06.0298, dia 27/06/2024. Citado, o réu apresentou defesa preliminar em 03/09/2024. A denúncia foi ratificada em 05/11/2024 às págs.151/152. Em reanálise da prisão cautelar do acusado realizada em 29/11/2024, houve a manutenção da segregação cautelar, nos seguintes termos: [...] Em reanálise da prisão cautelar do acusado realizada em 02/03/2025, houve a manutenção da segregação cautelar, nos seguintes termos:
[...]
A audiência de instrução realizou-se na data de 23/04/2025 às págs. 207, tendo sido realizada a oitiva de três testemunhas, a saber, D J F, Ci C d A e J W de O S. Foi determinada a realização de nova audiência para a oitiva da vítima e o interrogatório do réu. Considerando que a vítima não foi encontrada no endereço fornecido nos autos o Ministério Público na Audiência que se realizou na data de 27 de junho de 2025 págs. 222/223, o Ministério Público apresentou novo contato telefônico e endereço da vítima. Neste momento, foi determinada a designação de nova audiência de Instrução para a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, momento em que, também, o Magistrado passou a reanálise da prisão preventiva do réu mantendo a segregação cautelar deste. No que tange ao tópico do excesso de prazo, entendo que o processo segue o seu trâmite regular e não se verifica atuação desidiosa ou morosa da Justiça de Primeiro Grau. Bem verdade que o réu descumpriu as condições do monitoramento eletrônico sendo, inclusive, comunicado o rompimento do aparelho de monitoração. Cabe dizer que as tentativas de citação do réu foram infrutíferas e estes somente foi citado após a sua prisão. No que se refere ao encerramento da instrução é imperioso dizer que, considerando a natureza do delito, houve a insistência do Ministério Público na oitiva da vítima, que não foi encontrada no endereço informado nos autos, fato que gerou a necessidade de uma audiência em continuação para a sua oitiva e retardando o interrogatório do réu. Contudo, o feito encontra-se aguardando a realização da audiência para o depoimento especial da vítima, que é menor, e o interrogatório do réu a qual está agendada para o dia 26/09/2025 conforme certidão do Supervisor da Unidade às págs. 227.
O parecer ministerial sintetiza adequadamente a sequência dos atos processuais nos autos de origem nº 0200213-49.2022.8.06.0053, razão pela qual se transcreve o trecho pertinente, para proporcionar melhor compreensão da cronologia:
1. Prisão em flagrante: 24/02/2022; 2. Audiência de custódia: 25/02/2024, quando foi beneficiado com a liberdade provisória mediante tornozeleira eletrônica; 3. Oferecimento da denúncia: 17/03/2022; 4. Recebimento da denúncia: 24/03/2022; 5. Tentativa de citação: 30/06/2022, não ocorreu por mudança de endereço do paciente; 6. Informação da Secretaria de Administração Penitenciária sobre o descumprimento do monitoramento eletrônico: 20/10/2022; 7. Tentativa de intimação do paciente para se manifestar acerca do descumprimento da medida cautelar, contudo, conforme certidão à fl. 109, o mesmo não foi encontrado, dado que é morador de rua; 8. Decreto de prisão preventiva: 26/06/2024; 9. Efetivada a prisão preventiva: 27/06/2024; 10. Defesa Prévia: 03/09/2024; 11. Ratificação da denúncia com designação de audiência: 05/11/2024; 12. Revisão da prisão preventiva: 29/11/2024; 13. Nova revisão da prisão preventiva: 02/03/2025; 14. Audiência com oitiva de testemunhas, ausência da vítima: 23/04/2025; 15. Audiência para a oitiva da vítima não realizada: 27/06/2025; 16. Redesignação para a oitiva da vítima e interrogatório do réu: 26/09/2025.
Apenas para fins de correção, registre-se que a audiência de custódia foi realizada em 25/02/2022. Desta feita, verifica-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde 27/06/2024, perfazendo mais de 1 (um) ano de segregação. Ressalte-se, ainda, que a prisão em flagrante e o início da ação penal remontam a 24/02/2022, ou seja, há mais de 3 (três) anos.
Cumpre esclarecer, entretanto, que, após o recebimento da denúncia, foi noticiado, em 11/05/2022, o descumprimento da medida cautelar (fl. 67). Posteriormente, em 20/10/2022, a Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas (COMEP) comunicou o rompimento da tornozeleira eletrônica (fls. 87/88). Diante desses fatos, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, ocasião em que o juízo a quo determinou sua intimação para que se manifestasse acerca do alegado descumprimento, antes da análise do pedido ministerial.
Ocorre que o paciente, embora tenha informado novos endereços (em 16/05/2022 – fl. 73, e em 20/10/2023 – fl. 105), não foi localizado, desde o recebimento da denúncia (24/03/2022), em nenhum dos endereços indicados. Houve, inclusive, diversas tentativas de intimação, todas infrutíferas, conforme comprovam as certidões de fl. 79, datado de 30/06/2022, e de fl. 109, datado de 26/01/2024.
[...]
Em que pese a alegação defensiva de eventual equívoco cometido pelo oficial de justiça, o fato principal é que restou configurado o descumprimento da medida cautelar, consubstanciado no rompimento da tornozeleira eletrônica. A partir desse evento, o paciente permaneceu sem monitoramento e sem segregação por aproximadamente 1 ano e 8 meses (rompimento notificado em 20/10/2022 e prisão efetivada em 27/06/2024).
Assim, não há que se falar em excesso de prazo no referido período, uma vez que o paciente sequer se encontrava submetido a qualquer medida cautelar. Igualmente, não se pode imputar desídia ou inércia ao juízo a quo, haja vista que o processo recebeu regular impulsionamento.
Além disso, o decreto de prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente no fato de o denunciado não ter sido localizado, mas, sobretudo, nas reiteradas informações de descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, conforme trecho a seguir da decisão (fls. 115/119): [...] O descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico, fixada em decisão que concedeu a liberdade, justifica a decretação da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública (art. 312, §1º, do CPP) quanto com base no § 4º, do art. 282 do CPP, vejamos: [...].
Salienta-se, ainda, que houve a revisão da prisão preventiva em outras duas oportunidades (29/11/2024 e 02/03/2025).
Desse modo, considerando as particularidades do caso sob exame, não há que se falar em relaxamento de prisão por excesso de prazo, estando o feito, atualmente, com instrução já iniciada e com nova data de audiência designada para sua continuidade em data próxima 26/09/2025.
Não obstante, mesmo que se reconheça eventual demora para o término da instrução processual, o certo é que, em uma análise global do procedimento, deve prevalecer o Princípio da Proibição da Proteção Deficiente do Estado. Isso porque as circunstâncias do caso evidenciam a periculosidade do paciente, sobretudo pelo risco concreto de reiteração delitiva, reforçado por seus antecedentes criminais desfavoráveis, que denotam propensão à prática delitiva e ausência de comprometimento com a ressocialização. Dessa forma, permanecem presentes os fundamentos autorizadores da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (fls. 16/21)
No tocante à apreciação de ocorrência de excesso de prazo, esta Corte entende “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. A esse respeito, com base nas informações prestadas, se trata de processo complexo, tendo acima sido demonstrado que foram tomadas todas as medidas para o tramitar célere do processo pelo Poder Judiciário
Portanto, não se observa demora injustificada, sendo importante reiterar que se trata de processo delicado, que demanda maior cuidado nas diligências necessárias para o seu desenrolar, como a insistência na oitiva da vítima, o que acaba causar um tramitar não tão célere quanto um processo corriqueiro. Assim, não se se vislumbra constrangimento ilegal na prisão cautelar, a qual se apresenta necessária, haja vista o crime grave imputado ao paciente (estupro de vulnerável). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RÉU ESTEVE EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO POR
MUITOS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. No que concerne à alegada falta de contemporaneidade da medida constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar.
3. No caso sub judice, a prisão foi decretada depois que a diligência realizada no endereço informado pelo réu retornou com certidão negativa. Assim, não assiste razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
4. Além disso, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
5. Na hipótese, é possível verificar que o processo é complexo e trata de estupro de vulnerável. Ademais, a instrução teve início apenas em 2021 porque o acusado permaneceu, por muito tempo, em local incerto e não sabido.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 168369 / RJ, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO FORAGIDO. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRAMITAÇÃO EM PRAZO ADEQUADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INICIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (HC 565.027/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020).
2. A higidez na condução processual é comprovada pelo início da instrução processual, com a colheita do depoimento das testemunhas e designação, em continuação, da assentada de produção de provas para o dia 22/06/2022.
3. Imputa-se ao Acusado a prática de crimes sexuais e um homicídio duplamente qualificado. Crimes dessa natureza, diante das circunstâncias que os cercam, exigem o desenrolar complexo da instrução processual, tendo em vista a atração da competência para o rito do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. O cenário é mais dificultado por se constatar que a conduta processual do Acusado não contribui para o desenrolar mais célere do feito, eis que se mantém foragido, sendo tal ato, apto, por si, para embaraçar a instrução processual. Precedentes.
4. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo se o Paciente permanece foragido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 157216 / RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/02/2022.)(grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.
De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 887967/ES, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. DELITO COMPLEXO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, pois, conforme se verifica em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/9/2016, que teve continuidade em 21/2/2017, sendo a última realizada em 2/5/2017, e em 21/8/2017 o Juiz proferiu outra decisão mantendo a preventiva, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se, todavia, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada ante o modus operandi - disparo de tiro contra a vítima por motivo torpe, em via pública, que veio a óbito - recomendando-se sua custódia cautelar pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 80954/AL, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/09/2017)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)(grifei)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais.
4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".
8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.
9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual.
10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal.
(HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos, providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga.
Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)(grifei)
Em relação ao pleito de substituição da prisão por cautelares diversas, o Tribunal de origem assim se manifestou:
“Nesse contexto, frisa-se que o paciente beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas. A propósito:
[...]
Além disso, em consulta ao CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada), verifica-se que o paciente possui diversas ações penais em seu desfavor, a maioria em segredo de justiça, a saber: a) Processo nº 0050525-81.2020.8.06.0053, da 1ª Vara da Comara de Camocim, em que responde pelo crime de estelionato; b) Processo nº 0010089-46.2021.8.06.0053 em que responde por estupro de vulnerável; c) Processo nº 0200045-13.2023.8.06.0053 em que responde por violência doméstica.
Com efeito, os antecedentes criminais do paciente, somados ao rompimento do monitoramento eletrônico, evidenciam sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a custódia preventiva permanece necessária e proporcional.
Em relação ao pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se inviável, uma vez que o paciente já demonstrou, de forma concreta, sua resistência em cumpri-las, como no caso do descumprimento da monitoração eletrônica. A reiteração no descumprimento evidencia não apenas a ineficácia de medidas alternativas, mas também o desprezo do acusado pelas determinações judiciais, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva como único meio eficaz para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Esta Corte já decidiu nos seguintes termos: "As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas, insuficientes e desproporcionais, uma vez que o paciente já demonstrou incapacidade de observá-las, justificando-se, assim, a adoção da medida extrema de segregação cautelar" (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626152-23.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/07/2025, data da publicação: 15/07/2025).
Feitas tais considerações, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem requerida.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço do presente habeas corpus impetrado, para DENEGAR a ordem requerida, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.” (fls. 21/23)
No que se refere à fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a gravidade do crime, periculosidade do agente e risco à garantia da aplicação da lei penal, uma vez que ao paciente é atribuído delito grave de estupro de vulnerável, não sendo demais salientar que responde a outros processos, incluindo de estupro de vulnerável, sendo que ainda rompeu a tornozeleira eletrônica.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados [...], em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.
5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, a prisão do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelando-se inconteste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, notadamente se considerada a periculosidade do agente "suspeito de participar da organização denominada 'PCC', auxiliando a contabilidade do tráfico ilícito de drogas e recolha do dinheiro", circunstâncias a justificar a imposição da medida constritiva ao agente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 141.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito, confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.
Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)(grifei)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de 'laranjas'" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.
VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GLAUBESON COSTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBESON COSTA DOS SANTOS (OAB 43082/CE)
HC 1041233/CE (2025/0387539-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBESON COSTA DOS SANTOSADVOGADO:GLAUBESON COSTA DOS SANTOS - CE043082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO REGIS FONTINELE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A. R. F. DE L., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626959-43.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2022 pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, tendo sido concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia.
Diante da notícia do rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, a pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 26/6/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA (ART. 217-A C/C ART. 14, II, CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA). REITERAÇÃO DELITIVA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 27/06/2024, denunciado pela prática de estupro de vulnerável tentado (art. 217-A c/c art. 14, II, CP). O paciente fora beneficiado com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, cujo descumprimento (rompimento da tornozeleira) ensejou a decretação da custódia cautelar. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente pela ausência do depoimento da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais para a conclusão da instrução não se interpretam de forma aritmética, devendo-se aplicar o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF e do art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
4. O paciente rompeu a tornozeleira eletrônica e permaneceu sem monitoramento por mais de um ano e oito meses, sendo posteriormente preso.
5. O descumprimento das medidas cautelares, especialmente o rompimento da tornozeleira eletrônica, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP.
6. Não há inércia ou desídia do juízo de primeiro grau, pois a marcha processual revela atos regulares: denúncia recebida, citação efetivada, audiências de instrução realizadas, colheita de testemunhas e redesignação de audiência para oitiva da vítima e interrogatório do réu.
7. A prisão preventiva já foi reavaliada em mais de uma oportunidade, sendo mantida por persistirem os fundamentos da custódia, inclusive pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
8. Os antecedentes criminais desfavoráveis do paciente (ações penais por estelionato, violência doméstica e estupro de vulnerável) reforçam sua periculosidade e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
9. À luz do princípio da proibição da proteção deficiente, a gravidade dos fatos e a conduta processual do réu justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado globalmente, à luz do princípio da razoabilidade, não bastando a soma aritmética dos prazos legais. 2. A existência de atos instrutórios em andamento e a designação de audiência próxima afastam o constrangimento ilegal. 3. Persistindo fundamentos concretos da prisão preventiva, especialmente descumprimento de cautelares e risco de reiteração delitiva, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar.
[...]"
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado há mais de um ano sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GLAUBESON COSTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBESON COSTA DOS SANTOS (OAB 43082/CE)
HC 1041233/CE (2025/0387539-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBESON COSTA DOS SANTOSADVOGADO:GLAUBESON COSTA DOS SANTOS - CE043082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A R F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.