HC 1041383/MG (2025/0387550-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAVI FERREIRA DE LIMAADVOGADO:DAVI FERREIRA DE LIMA - MG210873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO GOMES DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Apelação Criminal 1.0000.24.509842-1/001.
O acórdão impugnado, proferido por unanimidade em 02/04/2025, manteve a condenação e transitou em julgado em 15/05/2025, sob relatoria de desembargador que, segundo a impetração, teria atuado previamente no feito em primeiro grau, o que é indicado como causa de nulidade absoluta (fls. 4, 8).
Após o retorno ao juízo sentenciante, foi expedida e cumprida ordem de prisão em 29/05/2025 (fls. 4, 8).
A defesa informa que o paciente está preso por condenação definitiva à pena de 16 anos, 10 meses e 15 dias, em regime fechado, com guia de execução registrada no SEEU sob o n. 4400469-52.2025.8.13.0145, sem notícia de dias-multa, acautelado no CERESP de Juiz de Fora/MG e sem transferência para estabelecimento compatível com o regime (fls. 3, 4, 17).
Sustenta-se coação ilegal decorrente de vício de impedimento do relator na apelação, por ter atuado em fases pretéritas relevantes na ação penal, inclusive no recebimento da denúncia e na rejeição da resposta à acusação, o que, segundo a defesa, configura hipótese de impedimento e compromete a imparcialidade do julgamento, tornando nulos o acórdão e os atos subsequentes, como a certificação do trânsito, a ordem de prisão e a guia de execução (fls. 4-5, 8-16).
Postula, liminarmente, a suspensão da execução e a revogação da prisão do paciente, com soltura imediata, e, no mérito, a declaração de nulidade do julgamento da apelação e de todos os atos daí decorrentes, com anulação do trânsito em julgado, das ordens de prisão e execução, expedição de alvará de soltura e redistribuição da apelação para novo relator, respeitado o impedimento apontado, além da requisição de informações da autoridade coatora e das comunicações necessárias ao cumprimento da ordem (fls. 17-19).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico, de plano, a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Além disso, de acordo com a instrução destes autos, a questão não foi levada previamente a exame perante a Corte de origem, tratando-se de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO