HC 952896/RO (2024/0387569-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMAADVOGADOS:VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT011247ORAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT023526OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:W M DA C FOUTRO NOME:W M DA C FCORRÉU:V R DA SCORRÉU:M D B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de W M DA C F, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi absolvido das imputações com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo deu provimento à apelação ministerial, para condenar o paciente à pena de 16 anos de reclusão e 2 anos de detenção a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes do art. 217-A, caput, do Código Penal (por duas vezes) e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da seguinte ementa:
“Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Menoridade. Embriaguez. Incapacidade absoluta de consentir. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Menoridade. Embriaguez. Incapacidade de resistência. Materialidade. Laudo inconclusivo. Palavra das vítimas harmônica. Comprovação. Violência presumida. Erro de tipo. Não configuração. Inexistência de provas. Fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243 do ECA). Crime formal. Condenação. Apelo provido. 1. O delito previsto no art. 217-A do Código penal se consuma independentemente da conjunção carnal e da existência de vestígios, podendo ser a materialidade delitiva comprovada pelos demais elementos de prova coletados no processo, como o depoimento das vítimas. 2. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos e se mostra suficiente para manter a condenação. 3. O erro de tipo é causa de exclusão da tipicidade, cujo ônus se direciona em desfavor da defesa, que deve comprovar, com base em provas contemporâneas à ação, a possibilidade de percepção errônea da idade da vítima. 4. O delito previsto no art. 243 do ECA é crime formal, consumando-se com a oferta da substância proibida, sendo prescindível a produção do resultado. 5. Apelo ministerial provido para reforma da sentença.” (e-STJ, fls. 119)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão, ao reformar a r. sentença, adotou como razões de decidir o vedado princípio da convicção íntima (ou livre convicção), e não o livre convencimento motivado (persuasão racional), descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 1241-1242).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para absolver o paciente (e-STJ, fls. 1287-1299).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“E, ao que vislumbro do conjunto probatório, a materialidade delitiva do primeiro fato (vítima R. C. C. L.) está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial n. 34061/2016 (id 16717759 - pág. 10), auto de apreensão da garrafa de bebida vazia (id 16717759 - pág. 20), laudo de exame de práticas libidinosas (id 16717759 - pág. 31), certidão de nascimento, atestando que ela possuía 12 anos por ocasião dos fatos (id 16717759 - pág. 41), Relatório n. 63/2017 do SEVIC (id 16717759 - pág. 49), prontuário médico e laudos de teste rápido para DS Ts (16717760 - pág. 12 e 16717760 - pág. 14), além do laudo de exame de constatação (id 16717760 - pág. 16).
Do mesmo modo, a materialidade delitiva do segundo fato (vítima A. N. S.) se confirma pelo laudo de exame de práticas libidinosas (id 16717759 - pág. 27), certidão de nascimento de A. N. S., indicando que ela possuía 13 anos na data dos fatos (id 16717759 - pág. 56), prontuário médico e laudos de teste rápido para DS Ts (id 16717760 - pág. 9 e 16717760 - pág. 11), além dos documentos acima citados.
No que diz respeito à autoria, tenho que esta também está comprovada nos autos e se direciona em desfavor do réu W. M. C.
O primeiro registro da prática delitiva coletado em inquérito é o Boletim de Ocorrência Policial n. 34061/2016, lavrado em 22.11.2016 às 23h48min, onde a autoridade policial narra que, em contato com a genitora da vítima R. C. C. L., senhora E. C. S., ouviu o relato da prática delitiva e colheu a declaração dela nos seguintes termos: "quando retornou encontrou sua filha em visível estado de embriaguez, provocando vômito e chorando em grande desespero” (id 16717759 - pág. 11).
Ouvida em inquérito e em juízo, a vítima R. C. C. L. (12 anos) foi clara ao confirmar a prática delitiva. Conforme narra, estava em uma represa em conjunto com A. N. S. (13 anos) e V. P. G. (17 anos), quando foram convidadas a ir à casa de M. D. B. B., conhecido como “N”, onde lhe foi oferecida uma mistura de bebida alcoólica com cachaça (“J”). Como não tinha costume de ingerir bebida alcoólica, logo ficou embriagada e perdeu a consciência. Relatou, em inquérito policial:
“Que se lembra que foi levada para o banheiro com a A. N. S. e lá dentro, foram deitadas no chão, que os rapazes mantiveram relações sexuais com ela, porém não se recorda dos rostos, se recorda que havia alguém em cima de sua pessoa, mantendo penetração sexual. Que logo depois, foi levada para dentro do quarto, e já tinham jogado água na declarante, foi empurrada para cima de uma cama e lá, e o G. (W. M. C.) manteve relações sexuais com a informante, após, veio V. R. S. e também manteve relações sexuais com a informante.” (id 16717759 - Pág. 16).
Seu relato em juízo é coeso com o depoimento em inquérito, uma vez que a vítima confirma a relação sexual não consentida com W. M. C. e V. R. S.
A vítima do terceiro fato, V. P. G. (17 anos), também encontrava-se em companhia de R. C. C. L. e A. N. S. por ocasião dos fatos narrados no primeiro fato, declarando que que ingeriram bebida alcoólica quando chegaram na residência de M. D. B. B. (alcunha “N”).
Em inquérito, afirmou:
“Que foram pra casa de Negueba por volta das 17 horas. Que A. N. S. e R. C. C. L. beberam pouco, mas como não tem costume, ficaram logo bêbadas. Estavam bebendo no fundo do quintal. Os meninos ‘estavam de boa', não estavam bêbados. Que a declarante bebeu porém ficou consciente do que estava fazendo e também do que estava acontecendo. Que viu quando A. N. S., R. C. C. L., P., V. R. S. e “Gordinho” (W. M. C.) foram para dentro de um banheiro e todos os meninos praticaram sexo com A. N. S. e R. C. C. L. E Negueba não praticou sexo com ninguém, ‘que eu vi não, ele não praticou sexo com ninguém’. A declarante diz que também não praticou sexo com ninguém. Que viu quando N bateu na porta do banheiro, pedindo para acabar com aquela bagunça, daí, a R. C. C. L. e o Gordinho entraram para dentro do quarto, e o quarto não tinha porta, a declarante viu que Gordinho manteve relação sexual com R. C. C. L., depois saiu e entrou V. R. S. no quarto e passou a manter relação sexual com R. C. C. L. Enquanto Gordinho mantinha relação sexual com R. C. C. L. dentro do quarto, o V. R. S. continuava no banheiro mantendo relação com A. N. S. juntamente com P., e que após, Gordinho saiu e V. R. S. entrou no quarto.” (id 16717759 - Pág. 14).
JÁ em juízo, apresentou outra versão, argumentando que tão logo ficaram bêbadas, as vítimas começaram a tirar as vestes e falar aos meninos que poderiam "ficar" com elas, que era “para comer mesmo” dentre outras “coisas absurdas”, e que não se recordava quem praticou relações sexuais com quem. Todavia, após as perguntas da acusação, mudou sua versão, declarando ter visto A. N. S., R. C. C. L, V. R. S. e W. M. C. juntos em um banheiro, onde teriam ficado por cerca de quinze minutos. Vale ressaltar que essa narrativa (de que as vítimas teriam retirado suas vestes voluntariamente) não encontra substrato em nenhum dos demais depoimentos coletados, seja em inquérito policial, seja em juízo.
Ainda, pontuo que a vítima V. P. G. narra que após saírem da residência, R. C. C. L. necessitou de ajuda para ser levada até a casa de sua genitora, enquanto que A. N. S. ficou jogada ao chão, nua, pois não conseguia andar. Disse que após ajudar R. C. C. L. foi até sua residência buscar uma bolsa com roupas que ali havia sido deixada por A. N. S., mas quando retornou, já encontrou a polícia no local, a qual lhe pediu a bolsa e vestiu a vítima A. N. S. Indicou ainda que nenhum dos agentes ajudou as vítimas, tendo simplesmente saído do local.
A vítima A. N. S. (13 anos) também confirmou a ingestão de bebida alcoólica, seu estado avançado de alcoolemia e as relações sexuais não consentidas. Em inquérito, assinalou que todos ingeriram bebida alcoólica, mas os acusados a ingeriram em menor quantidade, e que após beber, perdeu a consciência, lembrando-se apenas que foi levada ao banheiro com R. C. C. L.
Em juízo, declarou que não se recordava como as coisas aconteceram, apenas de estar na cama nua, e que, ao tentar se levantar, caiu. Todavia, confirma ter visto R. C. C. L. no banheiro com W. M. C. e V. R. S., salientando que apenas “N” (M. D. B. B.) não estava no local. Confirmou ter sido deixada nua no local pelos agentes, jogada ao chão, e que quando a polícia ali chegou, ainda se encontrava desse modo.
(...)
Pois bem, feito o exame do conjunto probatório, destaco que é imputado ao réu o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. E, a esse respeito, sabe-se que o crime tem por elementar a violência presumida, uma vez que abrange pessoas que, por sua incapacidade biológica (idade inferior a 14 anos), por “enfermidade”, “deficiência mental” ou, por “qualquer outra causa, não puder oferecer resistência”, são incapazes de consentir com a conjunção carnal ou atos libidinosos.
No caso em análise, violência presumida e a vulnerabilidade das vítimas se apoia no fato de que elas tinham idade inferior a quatorze anos, e ainda, encontravam-se embriagadas quando da prática da conjunção carnal.
Assentado esse ponto, verifico que quanto a vítima R. C. C. L. (1° fato), está devidamente demonstrada a prática delitiva, sendo a prova testemunhal bastante conclusiva a esse respeito. Inexiste, ao nosso inteligir, inconsistência em seu relato quanto a ingestão de bebida e a prática de conjunção carnal/atos libidinosos, vez que ela é bem clara em assim atestar.
Sabe-se, outrossim, que em relação à idade da vítima, a violência é absolutamente presumida pela lei, com essa compreensão inclusive assentada na Súmula n. 593 do STJ (precedente vinculante, na forma do art. 927, IV, do CPC, por analogia) que assim dispõe: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
(...)
É evidente dos autos que as vítimas encontravam-se em elevado estado de embriaguez quando da prática delitiva, tendo que ser amparadas por V. P. G., V. M. B. S., e ainda, pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, pois mal conseguiam andar sozinhas, sendo A. N. S., inclusive, abandonada inconsciente e nua.
Veja-se, a esse respeito, o prontuário médico de A. N. S. e de R. C. C. L., realizado horas após a prática delitiva (20:20 h), que atesta que, mesmo naquele momento, as vítimas encontravam-se “agitada(s), com sinais de embriaguez” (id 16717760 e 16717760 - pág. 13). Ademais, a prova testemunhal é clara no sentido de que V. P. G. e V. M. B. S. tiveram que carregar R. C. C. L. até a residência de sua genitora E. D. S., que declara que encontrou a filha claramente embriagada. V. M. B. S. também narra em juízo ter visto tanto A. N. S. quanto R. C. C. L. caídas ao chão na residência, em claro estado de embriaguez completa, ambas sem qualquer capacidade de consentimento.
(...)
Desse modo, ao nosso inteligir, não há conclusão outra que a comprovação da prática do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em desfavor da vítima R. C. C. L., cuja autoria recai sobre W. M. C., impondo-se a reforma da sentença condenatória.
No segundo fato, praticado em relação à vítima A. N. S., a tese do erro de tipo tem por fundamento o desconhecimento do agente quanto a idade da vítima. Apoia-se, vale destacar, em fotografias apresentadas pela defesa em resposta à acusação (id 16717760 - págs. 71 a 73), repetidas em outras peças nos autos. Contudo, tais elementos de prova não podem ser considerados para comprovação da causa de exclusão da tipicidade, pois se tratam de fotografias não datadas, protocoladas aos autos inicialmente em 14.03.2019, que não permitem induzir de que as vítimas tinham, cerca de dois anos antes, o mesmo porte físico apresentado. Ressalto, as únicas informações contemporâneas aos fatos constam nos laudos de exame de práticas libidinosas onde se verifica apenas que A. N. S. possuía 1,70 m de altura e pesava 48 kg, enquanto que R. C. C. L. possuía 1,59 m de altura e pesava 45 kg. A alegação relativa à exclusão da tipicidade da conduta encontra-se dentro do ônus probatório defensivo, que não é suficiente a demonstrar sequer dúvida razoável.
Ademais disso, a falsa compreensão do agente acerca da idade da vítima não afasta a tipicidade fundada na embriaguez imputada na denúncia e devidamente comprovada nos autos, seja pela palavra das vítimas, seja pelos demais depoimentos colhidos em juízo. A esse respeito, repiso que deve ser conferida credibilidade à palavra das vítimas, consoante jurisprudência pacífica:
(...)
2 - Do delito do art. 243 da Lei n. 8.069/90
Nesse fato, é imputado a W. M. C. (“G”) e M. D. B. B. (“N”) a conduta de oferecer bebida alcoólica a A. N. S. (13 anos), R. C. C. L. (12 anos) e V. P. G. (17 anos), em momento anterior à prática do 1° e 2° fatos. E, ao que constato do conjunto probatório, também é o caso de acolhimento da apelação ministerial para condenação dos réus em sua prática.
Pois bem, a materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial n. 34061/2016 (id 16717759 - pág. 10), auto de apreensão da garrafa de bebida vazia (id 16717759 - pág. 20), além do laudo de exame de constatação (id 16717760 - pág. 16) e demais documentos citados nos autos.
A autoria é certa e imputada aos réus, como passo a delinear.
Como se vê de suas declarações em juízo, a vítima V. P. G. (17 anos) confirmou que a bebida foi adquirida por W. M. C., M. D. B. B. e V. R. S., sendo que M. D. B. B. colocou os copos usados para que se servissem.
Do mesmo modo, a vítima A. N. S. (13 anos) confirma a ingestão da bebida alcoólica, mas diz não se recordar quem adquiriu a bebida, apenas que um dos agentes fez a mistura entre a cachaça e o refrigerante e lhe deu, ao que disse que estava "muito forte".
R. C. C. L. também confirma a ingestão da bebida, embora não consiga precisar quem comprou ou lhe ofereceu.
As demais testemunhas ouvidas, cujo depoimento está acima transcrito, são claras em indicar que as vítimas ingeriram bebidas na residência de M. D. B. B. e estavam claramente embriagadas após serem retiradas do local.
O acusado M. D. B. B., vulgo “N”, interrogado em juízo, negou a prática delitiva, confirmando apenas ser o dono da residência. Disse que no caminho para o local, W. M. C. comprou bebida alcoólica e autorizou sua ingestão na residência. Contudo, argumentou que A. N. S. já estava ingerindo uma “batidinha de coco” na represa, e que ela teria pedido para que comprassem bebida. Na residência, declarou que A. N. S. se serviu e ofereceu a bebida para R. C. C. L., bem como que elas se serviam da bebida.
O acusado W. M. C., vulgo "G", confessa ter comprado a bebida alcoólica, mas também alega que as próprias vítimas se serviram.
Vale destacar que inexistem outros relatos nos autos de que as vítimas, anteriormente à ida até a residência de M. D. B. B., haviam ingerido bebidas alcoólicas, estando essa afirmativa isolada nas declarações do apelado.
Quanto a subsunção típica, destaco que o delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente é crime formal, consumando-se com a mera oferta da bebida aos adolescentes, o que resta evidente nos autos.
Desse modo, são irrelevantes para a configuração típica o fato de que as vítimas se serviram (conforme declarações dos acusados) ou que consumiram a bebida por vontade própria (como assinalado em sentença), desde que evidenciado que, por sua conduta, foi dado pelos réus o acesso à substância proibida.
(...)
E, nessa perspectiva, percebe-se que os próprios acusados confessam a prática delitiva, ao indicarem que adquiriram a bebida (W. M. C.), e ainda, que autorizaram a sua ingestão na residência, fornecendo os copos (M. D. B. B.).
Desse modo, devem ser os acusados condenados na prática do crime previsto no art. 243 da Lei n. 8.069/90” (e-STJ, fls. 109-116)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal e os depoimentos coesos das vítimas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável, havendo elementos suficientes para inferir o estado de embriaguez das vítimas por ocasião das condutas imputadas. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Por outro lado, o alegado erro de tipo acerca da idade das vítimas não encontra substrato nos elementos probatórios dos autos, não sendo possível atestar, nesta via, conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS