HC 1041433/PR (2025/0387586-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VITOR CARVALHO DE MEDEIROSADVOGADO:JOÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS - PR101792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M W GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. W. G., no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0096550-65.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213 c/c art. 14, inciso II (1º fato), art. 329, §2º (2º fato) e art. 129, §1º, inciso I (3º Fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo penal e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho formal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 83-99; grifamos):
[...] Inobstante, consta dos autos que o paciente formulou pedido de liberdade provisória perante o Juízo de origem, o qual, foi indeferido pela autoridade coatora (mov. 13.1, autos n. 0012222- 66.2025.8.16.0013), conforme se depreende:
(…)
Em que pesem os argumentos da defesa, não há fato novo a ensejar a revisão do entendimento adotado quando da decretação e da manutenção da prisão preventiva.
(…)
A vítima relatou que frequenta a academia SmartFit há cinco anos, sempre no período da manhã, e que conhece os frequentadores habituais daquele horário. Informou que o autor passou a frequentar o local há menos de três meses e, desde então, demonstrava comportamento afrontoso e desrespeitoso, com olhares maliciosos e aproximações incômodas, embora nunca tenha havido troca de palavras. No dia dos fatos, por volta das 7h30, ao se dirigir à academia, encontrou o autor no caminho, o qual lhe dirigiu um “bom dia”, causando-lhe estranheza, pois nunca o havia visto naquela região. JÁ na academia, percebeu que o autor estava presente e tentou se aproximar dela, inclusive simulando tirar fotos em sua direção. Sentindo-se ameaçada, procurou auxílio de uma colega de treino, policial, que, junto ao esposo, a acompanhou até sua residência. No trajeto, o autor a abordou violentamente, segurando-a pela roupa e dizendo “bora transar” repetidamente, o que a deixou em estado de pânico. A vítima afirmou que, se estivesse sozinha, acredita que o autor teria consumado o ato. Declarou estar profundamente abalada, temendo por sua integridade física e mental, e solicitou medida protetiva, pois o autor demonstrava conhecer sua rotina e residência, o que indicaria perseguição (mov. 1.12, da ação penal).
Na delegacia, o requerente se opôs à execução de sua prisão e desferiu dois socos no rosto do Policial Militar Andre Antonio Baptista Zague, causando-lhe lesão corporal de natureza grave, consistente em fratura nasal.
Ante a gravidade concreta das condutas apuradas e periculosidade do agente, a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública.
Ainda que se trate de réu primário, saliento que é de amplo conhecimento que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva.
(…)
Não se ignora o caráter excepcional da medida adotada. Todavia, a Carta Magna autoriza a custódia preventiva desde que observados os requisitos e o devido processo legal, como se extrai dos incisos LIV, LXI e LXVI do artigo 5º.
Tampouco verifico desproporcionalidade entre a prisão preventiva, que destaco se trata de medida cautelar, e o regime prisional a ser imposto ao requerente em caso de condenação, haja vista a necessidade de serem apreciadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o concurso material.
Sob outra perspectiva, a adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por ora, não é suficiente, tendo em vista a demonstração da necessidade de manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade da conduta.
Portanto, de rigor a manutenção da custódia cautelar do réu, conforme já esmiuçado na decisão mencionada, dispensando maiores elucubrações.
Cumpre esclarecer que este não é um Juízo revisor, devendo eventual inconformismo ser dirigido às instâncias superiores.
Diante do exposto, indefiro o pedido. (…)
É em face desta decisão que se insurge o impetrante pela via do presente “writ”, alegando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva e que não estariam presentes os seus requisitos.
Em exame da decisão proferida pela autoridade coatora, observa-se que esta teve como fundamento a decisão que decretou a prisão preventiva, sendo que ambas estão amparadas na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo elementos suficientes para concluir pela ilegalidade da prisão do paciente. [...]
Assim, consoante já assentado em decisão liminar, deve ser rejeitada a tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ou da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
Quanto aos requisitos da custódia provisória, da análise atenta do ato da autoridade coatora, verifica-se que a custódia cautelar foi mantida com base nos indícios probatórios de materialidade e autoria delitivas extraídos do boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.14) auto de apreensão (mov. 1.14) e da autoria delitiva extraída das circunstâncias em que ocorreu a prisão, depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante (mov. 1.6 e 1.8), depoimento da testemunha (mov. 1.10) e depoimento da vítima (mov. 1.12, todos dos autos de origem) os quais, ao menos neste momento processual embrionário, mostraram-se firmes e sem contradições, não havendo qualquer elemento hábil a desmerecer a credibilidade dos elementos de provas colhidos na fase inquisitorial, os quais, inclusive, deram ensejo ao oferecimento e recebimento da denúncia em face do paciente (mov. 43.1 e 59.1, respectivamente, autos de origem).
Outrossim, a autoridade impetrada não se limitou a fundamentar a custódia cautelar do suspeito somente nos indícios de materialidade e autoria delitivas, mas também na necessidade de se garantir a ordem pública, como adiante será demonstrado.
Na hipótese dos autos, o paciente apresenta-se como uma ameaça concreta à ordem pública, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade em concreto dos crimes imputados ao paciente fica ainda mais clara ao se considerar a suposta intenção prévia do paciente em agir contra a vítima, indicando um planejamento prévio de sua conduta.
Inobstante, o suposto cometimento do delito de estupro tentado teria ocorrido em via pública, durante o dia, na presença de uma testemunha, somado ao fato de que o paciente frequenta a mesma academia que a vítima, local onde supostamente teria iniciado suas tentativas de aproximação indicando uma possível perseguição à ofendida, circunstância que demanda atenção especial, a fim de se evitar qualquer novo contato entre as partes e o consequente risco de reiteração delitiva, resguardando a integridade física e emocional da vítima.
Além disso, há relatos de que em momento posterior o paciente teria agredido fisicamente um Policial Militar com socos no rosto, nas dependências da Delegacia de Polícia, na presença de outros Policiais e Agentes de Segurança armados, reforçando a necessidade de medidas restritivas para garantir a segurança e a integridade de terceiros.
Todas estas circunstâncias demonstram a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade em concreto dos fatos apurados, somado à alta periculosidade do agente. [...]
Em relação à prisão preventiva, como se vê, diversamente do sustentado pelo paciente, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, além da necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". (AgRg no HC n. 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos. De acordo com os autos, a vítima sofria abusos do próprio tio, ora recorrente, desde quando ela tinha entre 8 e 9 anos de idade. Além disso, o acusado a ameaçava de expulsá-la de casa, bater e matá-la, caso contasse a sua mãe. Ainda, quando algo estragava em casa, a vítima tinha que pagar com abusos sexuais e que os atos aconteciam na presença de sua tia, que também era vítima de estupro do próprio irmão, o outro tio da ofendida. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 208.643/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; grifamos)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO