SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PR (SUSCITADO)
Advogado
PATRICIA MARIA DIAS BRASIL (OAB 170282/RJ)
CC 216793/RJ (2025/0387606-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PRINTERESSADO:MARCUS ANDRE BARBOSA GOETHADVOGADO:PATRICIA MARIA DIAS BRASIL - RJ170282INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Criança e do Adolescente Vítima da Comarca do Rio de Janeiro/RJ em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Curitiba/PR que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal na qual é imputado a M. A. B. G o cometimento dos crimes previstos no artigo 217-A, c.c art. 226, inciso II, do Código Penal, por pelo menos 11 vezes, em continuidade delitiva (1º FATO) e artigo 217-A, c.c artigo 226, inciso II, do Código Penal, por pelo menos 02 vezes, em continuidade delitiva (2º FATO), aplicada a regra do concurso material de crimes entre o 1º e 2º fatos.
Consta que o inquérito policial foi conduzido pela Polícia Civil do Paraná, a partir de Boletim de Ocorrência lavrado em 18/05/2022 perante o Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes da cidade de Curitiba/PR (e-STJ fls. 14/15) e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Paraná (e-STJ fls. 63/69).
Para o Juízo suscitado (do PR) a competência para o julgamento do feito deve ser da Comarca do Rio de Janeiro/RJ por ter sido lá o local em que a maioria dos abusos foi praticada, segundo narrativa da vítima, aplicando-se a regra do art. 78, inciso II, alínea ‘b’ do CPP.
Por sua vez, o Juízo suscitante (do RJ) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que a conduta narrada na denúncia descreve crime continuado e concurso material de crimes que foram praticados em territórios sujeitos a jurisdições distintas, ambos com competência cumulativa para o processamento e julgamento do feito. Com base em tal premissa, ponderou que a determinação da competência para o julgamento do processo não poderia ser feita com base na regra do do CPP, que somente regula a competência nas hipóteses de conexão e continência.
Sustentou ser aplicável à situação as regras dos arts 71 e 83 do Código de Processo Penal.
Lembrou que os delitos praticados contra a enteada do denunciado, menor de 14 anos à época dos fatos, tiveram início no Rio de Janeiro e continuaram após a mudança da família para Curitiba/PR e que os abusos contra sua filha, também menor de 14 anos, se iniciaram em Curitiba.
Nessa linha, afirmou estar prevento o Juízo da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba, pois, “além de ter atuado na fiscalização das investigações do Inquérito Policial que originou a denúncia (autos nº 0000740-47.2022.8.16.0007), também conheceu das cautelares de produção antecipada de provas (autos nº 0001209-93.2022.8.16.0007) e de medidas protetivas de urgência às vítimas (autos nº 0009116-04.2022.8.16.0013)” (e-STJ fl. 103).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do PR), em parecer assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM JURISDIÇÕES DIVERSAS. PREVENÇÃO (ART. 71, CPP). PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Criança e Adolescente Vítima do Rio de Janeiro - RJ (Suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba - PR (Suscitado).
2. A controvérsia cinge-se a determinar o Juízo competente para dar seguimento ao julgamento e processamento de crimes sexuais contra criança, praticados majoritariamente no Rio de Janeiro, mas com início em Curitiba.
3. O Juízo do Rio de Janeiro suscitou o conflito, argumentando que o Juízo de Curitiba se tornou prevento ao atuar na fiscalização das investigações e nas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o Juízo competente, considerando que (i) os atos configuram crime continuado (ou concurso material de crimes), regido pelo Direito Penal material; e (ii) os atos foram cometidos em áreas abrangidas por diferentes jurisdições.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
5. A situação é regida pelo Direito Penal material, configurando-se como crime continuado, caracterizado pela repetição de crimes idênticos ou semelhantes com uniformidade nas condições objetivas.
6. Quando os atos são cometidos em áreas abrangidas por diferentes jurisdições, o Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 71 que a competência será firmada pelo critério da prevenção.
7. O Juízo de Curitiba (Suscitado) tornou-se prevento ao ter atuado na fiscalização das investigações do Inquérito Policial, bem como por ter conhecido das cautelares de produção antecipada de provas e de medidas protetivas de urgência.
IV. CONCLUSÃO E TESE
8. Manifestação pelo conhecimento do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba (Suscitante).
Teses da manifestação: “1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A prevenção é estabelecida pelo Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, conforme o Art. 71 do CPP, o que inclui a atuação em medidas cautelares ou fiscalização de inquérito.”
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se nos autos a competência para o processamento e julgamento de ação penal na qual é imputada ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 217-A, c.c art. 226, inciso II (padrasto), do Código Penal, por, pelo menos 11 vezes, em continuidade delitiva (art. 70, do Código Penal) (1º FATO) e artigo 217-A, c.c artigo 226, inciso II (ascendente), do Código Penal, por, pelo menos 2 vezes, em continuidade delitiva (2º FATO), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, do Código Penal entre o 1º e 2º fatos.
Segundo narra a denúncia (e-STJ fls. 63/69), o 1º fato consiste em que o réu, entre os anos de 2015 e 2020, manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, que à época contava com idade entre 10 e 15 anos, inicialmente na cidade do Rio de Janeiro e, posteriormente, em residência em Curitiba/PR, mediante violência física e grave ameaça.
JÁ o 2º fato corresponde à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por pelo menos duas vezes, entre os anos de 2019 e 2020, com sua filha com idade de 4 e 5 anos à época dos fatos, na cidade de Curitiba/PR.
A competência no processo penal, em regra, é estabelecida ratione loci, ou seja, em razão do local em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde se realizar o último ato de execução, nos termos do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal. Assim, a definição do juízo competente para processar e julgar a prática do crime de estupro de vulnerável reclama que se defina o local em que se dá a consumação da referida modalidade criminosa.
Como bem ponderaram o parecer ministerial e o Juízo suscitante, o quadro delineado na denúncia não descreve hipóteses de conexão e continência previstas nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal, mas, sim, de crime continuado, caracterizado pela repetição de crimes idênticos ou semelhantes, com uniformidade nas condições objetivas (tempo, lugar, modo de agir) e uma mesma intenção criminosa subjacente, o que corresponde fielmente ao quadro fático-probatório deste processo.
Assim sendo, como os delitos foram praticados, em tese, de forma continuada em mais de um Estado da Federação, cujos juízos são igualmente competentes, a definição do juízo competente reclama a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, que, respectivamente, dispõem:
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
Dessa forma, praticado o crime de modo continuado, em mais de um Estado, cujos Juízos são igualmente competentes, a definição é feita pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP.
Veja-se que, em situação semelhante à posta nos autos, a Terceira Seção desta Corte assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem, teria colocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua veemente oposição.
2. Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
3. Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente que tomou conhecimento do crime.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.
(CC n. 194.951/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ROUBO. CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIOS DE MAIS DE UMA JURISDIÇÃO. JUÍZOS COM IGUAL COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- A competência, de regra, será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Art. 70, do CPP).
- Tratando-se de crime praticado em continuidade delitiva, em territórios da jurisdição de Padre Bernardo-GO e Brasília-DF, são igualmente competentes os juízos em conflito, pelo que a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, conforme dispõem os arts. 71 e 83, do CP.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília - DF, o suscitado.
(CC n. 123.428/GO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
Saliento que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, também se aplicou a regra da prevenção nos seguintes julgados: CC 204.058/CE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 28/05/2024; CC 203.370/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 15/03/2024 ; CC 197.272/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 04/12/2023; CC 197.785/BA, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 05/10/2023; CC 192.746/SE, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 27/03/2023; CC 173.980/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/08/2020; CC 139.866/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 04/05/2017.
Na presente hipótese, como bem ponderou o Juízo suscitante (do RJ), o Juízo da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba tornou-se prevento para processar e julgar a ação penal na medida em que, além de ter atuado na fiscalização das investigações do Inquérito Policial que originou a denúncia (autos nº 0000740-47.2022.8.16.0007), também conheceu das cautelares de produção antecipada de provas (autos nº 0001209-93.2022.8.16.0007) e de medidas protetivas de urgência às vítimas (autos nº 0009116-04.2022.8.16.0013).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Curitiba/PR, o suscitado, para o julgamento da presente ação penal.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PR (SUSCITADO)
Advogado
PATRICIA MARIA DIAS BRASIL (OAB 170282/RJ)
CC 216793/RJ (2025/0387606-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PRINTERESSADO:MARCUS ANDRE BARBOSA GOETHADVOGADO:PATRICIA MARIA DIAS BRASIL - RJ170282INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.