Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Documento
Documento
AgRg no HC 952905/MG (2024/0387621-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:BRUNA LIMA DE ABREUADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgRg no HC 952905/MG (2024/0387621-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:BRUNA LIMA DE ABREUADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Habeas corpus
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgRg no HC 952905/MG (2024/0387621-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:BRUNA LIMA DE ABREUADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 952905/MG (2024/0387621-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNA LIMA DE ABREUCORRÉU:SAMUEL SOARES MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA LIMA DE ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.408230-1/000).
Consta que a paciente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Foi negado à ré o direito ao recurso em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do apenado, notadamente diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena reclusiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 440-411).
As informações foram prestadas (fls. 465-642).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 646-653).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, conforme a fundamentação a seguir (fls. 434-437; grifamos):
Verifico que o pedido formulado em favor da paciente restringe- se à concessão da liberdade provisória para que o paciente possa aguardar solto ao julgamento de seu recurso. No entanto, não visualizo a comprovação, de plano, de nenhuma ilegalidade ou abuso praticado no Juízo singular, pois entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a concessão da ordem. Conforme se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante delito em 23 de novembro de 2023, pelo suposto cometimento do delito de roubo majorado, sendo sua custódia flagrancial convertida em preventiva nos seguintes termos:
“(...) Analisando os fatos ainda em Juízo incipiente, próprio da cognição sumária permitida no átimo procedimental presente, tenho que devem ser decretadas as prisões preventivas dos autuados, conforme requereu o MP. Os elementos de informação até então trazidos dão conta de que Bruna e Samuel foram, possivelmente, os autores do crime de roubo majorado descrito no expediente. A autoria vem por indícios a partir do que narraram as testemunhas Eduardo Augusto Mendes e Hernandes Raymundo da Gama Júnior, e pelo que declarou o filho da vítima C. C. C. (ID 101.***.***-58). As testemunhas, em resumo, relataram que foram acionadas para atender uma ocorrência de roubo a uma bomboniere. A vítima, pessoa idosa de 76 anos, sofreu lesões no braço, cabeça, causando um leve traumatismo. Após repasse das características dos autores, iniciaram o rastreamento, encontrando-os. Durante as buscas, apreenderam com Bruna R$65,00, uma embalagem aberta de bala halls e 26 embalagens de bala halls. (...) A despeito disso, a gravidade do crime praticado, alinhada às circunstâncias que o envolveram, demonstram a necessidade de segregá-los cautelarmente, de modo que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Colocá-los em liberdade, por conseguinte, seria uma temeridade. Vídeos e fotos foram anexados aos autos, a revelar a violência praticado pelos autuados que, de alguma forma, juntos, uniram esforços para a prática do crime (...)” – destaquei.
Posteriormente, a instrução criminal se encerrou, sendo proferida sentença, que, julgando procedente a denúncia, condenou a paciente foi condenada às penas de 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, ocasião em que lhe foi denegado o direito de recorrer em liberdade. Veja-se:
“(...) Nego à ré o direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime semiaberto, pois ‘a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena não é incompatível com a negativa do direito de ‘recorrer em liberdade’, se persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar, previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC 698.951/SP)’. Ademais, a ré permaneceu presa durante o processo e, agora, condenada em cognição exauriente, ratifica-se a convicção de que, solto, representa perigo à ordem pública (...)” – destaquei.
Com efeito, as circunstâncias referidas (mormente o suposto envolvimento da paciente em um delito de roubo majorado, tendo ela e seu comparsa, em tese, mediante o emprego de violência e grave ameaça, subtraído certa quantia em dinheiro e outros bens pertencentes à vítima idosa de 76 anos de idade, que, inclusive, veio a sofrer “lesões no braço, cabeça, causando um leve traumatismo”) denotam a maior gravidade concreta do episódio.
Assim, verifico que, ao menos por ora, há motivos suficientes para o cerceamento da liberdade da paciente em prol do interesse social, como preservação da ordem pública, evitando-se que, solta, torne a delinquir, com base em dados objetivos dos autos.
Aliás, o Pretório Excelso e o augusto STJ têm entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar, ao contrário do que aduz o impetrante. Observe-se:
[...]
Portanto, a manutenção da prisão cautelar da paciente, quando da prolação da r. sentença condenatória, mostra-se fundamentada e escorreita, pois não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Ora, inegavelmente, no caso em tela, seria um contrassenso afirmar que a ora paciente, antes de ser condenada em primeira instância, deveria permanecer presa e que, após a condenação, deve ter a liberdade de locomoção restabelecida.
De mais a mais, malgrado o parecer, conforme se infere do andamento processual da ação penal n.º 0048566-90.2023.8.13.0145, já foi determinada a expedição da guia de execução provisória da paciente (ID 103.***.***-87).
Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada.
Sem custas.
Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial gravidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi), porquanto o agravante, em plena via pública (ponto de ônibus) e em concurso com outros dois agentes (superioridade numérica), aproximou-se das vítimas e, mediante grave ameaça, exigiu que entregassem seus pertences pessoais.
[...]
5. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Magistrado de origem para adequar regime semiaberto fixado na sentença (AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 24/6/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVOS INALTERADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, COM USO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E VULTOSO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS.
1. "Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. " (HC n. 506.418/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada acertadamente com base na gravidade concreta do delito praticado, qual seja, roubo majorado contra diversas vítimas, com uso de arma de fogo, restrição de liberdade e vultoso valor somado dos objetos subtraídos, quase 1 milhão de reais.
3. Quanto ao ponto, destaca-se que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 196.543/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 19/06/2024).
No mais, de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023).
6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.553.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024; grifamos).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.
[...]
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
[...]
3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.