Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
HC 1041454/SP (2025/0387629-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSELY JUAREZOUTRO NOME:OSELI JUAREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de R J (ou O J), condenada pela prática do crime do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a cumprir 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 0000469-80.2013.8.26.0102).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2147024-27.2025.8.26.0000.
Alega-se contrariedade às provas e violação do princípio da não culpabilidade, sustentando-se a ausência de dolo e de ciência da paciente quanto aos abusos, conforme reconhecido na sentença absolutória e não afastado por novos elementos em grau recursal.
Argumenta-se que a reversão da absolvição em segundo grau careceu de base probatória suficiente, configurando revaloração indevida das provas. Aponta-se ainda a existência de prova nova – ata notarial de 14/3/2025 – em que a vítima, hoje maior, declara que a mãe jamais teve conhecimento dos fatos, reforçando a ausência de dolo.
Questiona-se, por fim, a dosimetria, considerada ilegal e desproporcional, por majoração da pena-base sem fundamentação concreta, bis in idem na valoração da condição de mãe, aplicação genérica da continuidade delitiva e desconsideração do conjunto probatório.
Em caráter liminar, pede-se a suspensão da execução da pena; e, no mérito, requer-se o restabelecimento da sentença absolutória, ou, subsidiariamente, a redução da pena.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 418.006/SP).
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
