SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ZOE FERREIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
JULIA RAQUEL DA SILVA (OAB 167153/MG), ZOÉ FERREIRA SANTOS (OAB 126800/MG)
HC 1041459/MG (2025/0387638-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ZOE FERREIRA SANTOSADVOGADOS:ZOÉ FERREIRA SANTOS - MG126800JULIA RAQUEL DA SILVA - MG167153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L H SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L H S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.333442-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada, posteriormente convertida em prisão preventiva em 25/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS EM POTENCIAL DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO. Tratando-se de paciente preso há pouco mais de sessenta dias, já oferecida denúncia, não há que se falar em excesso de prazo. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, sobretudo a presença de provas em potencial da materialidade, indícios de autoria e necessidade de se acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e risco considerável de reiteração de ações delituosas. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes." (fl. 18).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada em fase investigativa, sem lastro fático concreto e com base em informações policiais contraditórias.
Pondera que a manutenção da prisão com base em alegações genéricas viola a presunção de inocência.
Aponta que o paciente está preso provisoriamente há 94 dias sem conclusão do inquérito, o que denota nítido constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, quais sejam, trabalhador rural, residência fixa, 23 anos, primário e sem antecedentes.
Argumenta a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 36/38).
Informações prestadas (fls. 44, 64/70).
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 74/77).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Para contexto, o paciente é acusado de ter participado do homicídio da vítima J DOS S A, como retaliação a um conflito numa boate, motivado pela escolha de música, e que escalou para agressões físicas, tendo a vítima desferido tapas e murros no paciente. O paciente deixou a boate e, pouco depois, três indivíduos encapuzados, um dos quais armados, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que morreu no local.
Ao manter a prisão preventiva, o Tribunal de origem considerou a periculosidade concreta diante da banal motivação do crime e a necessidade de acautelar a ordem pública, já que o paciente fugiu após os fatos (fls. 28/31):
"Nesses termos, conforme consignou a d. Autoridade apontada como Coatora, a princípio a constrição cautelar justifica-se ante a gravidade em concreto dos fatos investigados, em que o paciente, acompanhado dos demais coatores, ceifaram a vida da vítima após uma discussão, tendo posteriormente ameaçado e cumprido o que fora “prometido”.
A gravidade em concreto dos fatos investigados pode ser vista como um fator concreto que justifica a manutenção da custódia excepcional, devido ao real risco à ordem pública.
Noutra vertente, a medida segregatória revela-se igualmente necessária para resguardar a ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva.
[...]
Diante disso, tem-se que a medida constritiva se baseia e fundamentos legítimos, sobretudo ao considerar que delitos deste jaez causam grande intranquilidade social, representando verdadeira ameaça à paz, saúde e segurança públicas."
Diante de um crime violento, supostamente praticado por uma pessoa que não teria conseguido conter sua raiva e ânsia de vingança, forçoso concluir que a prisão processual está bem fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Não se pode perder de vista que os tiros foram deflagrados numa boate, causando perigo comum, o que reforça a necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos similares, o STJ reconhece a necessidade de se manter o réu preso preventivamente:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO HC N.º 482.067/SP. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19/05/2018, pela prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em custódia cautelar. A denúncia foi oferecida, tipificando a conduta no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da prisão preventiva nos autos do HC n.º 482.067/SP, da minha relatoria, DJe 01/03/2019, porque a gravidade dos fatos demonstra a necessidade da constrição para acautelar a ordem pública e a intensão de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias, com base na conveniência da instrução criminal. [...]
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 581.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. No particular, verifico que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais (i) a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente, na noite de Natal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de desavença anterior, em estabelecimento comercial repleto de pessoas, resultando, inclusive, em perigo comum e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui antecedentes criminais.
[...]
(AgRg no HC n. 951.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, homicídio qualificado por motivo fútil (teria ocorrido por suposto desentendimento durante uma festividade) e meio que resultou em perigo comum (teria efetuado disparos de arma de fogo em local com várias outras pessoas), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. A propósito, destacou o Ministério Público Federal que "a decretação e a manutenção da custódia cautelar estão devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, tendo em vista os elementos concretos dos autos, em especial o modus operandi dos homicídios imputados a LUIS FERNANDO BOTELHO MOREIRA, ora recorrente, crimes esses que foram praticados em virtude de um simples desentendimento ocorrido em uma festividade, momento em que o réu se aproximou das duas vítimas e fez diversos disparos de arma de fogo a curta distância, não demonstrando qualquer arrependimento em seu interrogatório perante a autoridade policial quanto aos crimes praticados" (e-STJ fl. 130).
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.134/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Quanto aos indícios de autoria, a decretação da prisão preventiva não foi temerária.
Colhe-se das detalhadas informações da juíza de Direito que: o paciente teria sido reconhecido pela companheira da vítima; a dona da boate e seu companheiro presenciaram a briga; este último ouviu um dos três investigados dizer "Vamos buscar lá para ele", o que foi interpretado como referência à busca da ama de fogo; uma testemunha que estava ao lado da vítima ao ser alvejado também afirma que o paciente proferiu a ordem para os disparos ("É esse aí!").
Não é possível, nesta via processual, rediscutir a fidedignidade das premissas factuais adotadas pelas instâncias ordinárias. "Afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal." (AgRg no RHC n. 163.151/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.). Esta Corte Superior avalia se, à vista dos fatos levados em consideração pelo Tribunal a quo, haveria vício de aplicação da lei.
Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
3. Consta da denúncia que há indícios de que o agravante, na qualidade de líder de organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região, seria o mandante do crime de homicídio executado por outros 2 (dois) corréus em razão de dívidas referentes ao narcotráfico.
4. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se haveria ou não indícios suficientes em desfavor do recorrente.
5. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 544.072/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito foi considerada prejudicada pelo Tribunal de Justiça porque a denúncia já fora ofertada (fls. 20).
"Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. " (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Ainda na mesma linha:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM RAZÃO DE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. O recurso ordinário em habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
4. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas circunstâncias das condutas criminosas - tentativa de homicídio em uma briga em via pública, na qual o recorrente agrediu a vítima, que é homossexual, com pedaços de pau, golpes na cabeça, socos e chutes, por motivo de ciúmes, em razão de a vítima ter supostamente assediado a sua namorada -, somadas à consistente possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta anotações de atos infracionais em sua ficha de antecedentes criminais pela prática de outros delitos.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito e a periculosidade social do agente evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 106.283/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ZOE FERREIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
JULIA RAQUEL DA SILVA (OAB 167153/MG), ZOÉ FERREIRA SANTOS (OAB 126800/MG)
HC 1041459/MG (2025/0387638-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ZOE FERREIRA SANTOSADVOGADOS:ZOÉ FERREIRA SANTOS - MG126800JULIA RAQUEL DA SILVA - MG167153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L H SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L H S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.333442-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada, posteriormente convertida em prisão preventiva em 25/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS EM POTENCIAL DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO. Tratando-se de paciente preso há pouco mais de sessenta dias, já oferecida denúncia, não há que se falar em excesso de prazo. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, sobretudo a presença de provas em potencial da materialidade, indícios de autoria e necessidade de se acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e risco considerável de reiteração de ações delituosas. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes." (fl. 18).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada em fase investigativa, sem lastro fático concreto e com base em informações policiais contraditórias.
Pondera que a manutenção da prisão com base em alegações genéricas viola a presunção de inocência.
Aponta que o paciente encontra-se preso provisoriamente há 94 dias sem conclusão do inquérito, o que denota nítido constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, quais sejam, trabalhador rural, residência fixa, 23 anos, primário e sem antecedentes.
Argumenta a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ZOE FERREIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
JULIA RAQUEL DA SILVA (OAB 167153/MG), ZOÉ FERREIRA SANTOS (OAB 126800/MG)
HC 1041459/MG (2025/0387638-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ZOE FERREIRA SANTOSADVOGADOS:ZOÉ FERREIRA SANTOS - MG126800JULIA RAQUEL DA SILVA - MG167153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS HENRIQUE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.