HC 1041467/PA (2025/0387655-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO BATISTA FERROADVOGADOS:EDUARDO BATISTA FERRO - PA033103GUSTAVO RAMOS MELO - PA032736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:REGINALDO CARDOSO FERREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGINALDO CARDOSO FERREIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado:
APELAÇÃO PENAL – ART. 217-A DO CPB – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – APELADO ABSOLVIDO NA ORIGEM – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1) PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA QUE SEJA O ACUSADO CONDENADO. PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO IMPUTADO AO RÉU SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. PRECEDENTES. 2) DOSIMETRIA DA PENA. Culpabilidade avaliada em desfavor do acusado. Incidência da Súmula n.: 23 do TJEPA. Atenuante da confissão reconhecida na segunda fase. Pena definitiva quantificada em 08 (oito) anos de reclusão. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Condenação do réu, ora apelado, como incurso no art. 217-A do CPB, aplicando-lhe a reprimenda definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. UNANIMIDADE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado exclusivamente com base no quantum da pena, sem qualquer fundamentação concreta adicional, o que impõe a adequação do regime ao semiaberto.
Alega que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Por fim, reforça que o paciente não é reincidente e que as circunstâncias judiciais desvaloradas não foram utilizadas para a fixação do regime prisional, reforçando a incompatibilidade do regime fechado com a reprimenda aplicada de 8 (oito) anos.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Quanto a dosimetria da pena, após a análise das circunstâncias do art. 59 do CPB, observa-se que a culpabilidade do acusado se mostrou exacerbada, na medida em que, segundo os relatos da ofendida, o recorrido se utilizava de pressões psicológicas contra a ela, bem como, ao ter conhecimento de que a vítima já teria sido abusada sexualmente, iniciou a investidas contra ela no intuito de manter relações sexuais.
[...]
Em atenção ao quantum de pena definitivo, se impõe a fixação do regime de cumprimento inicial fechado, à luz do disposto no art. 33, §2º, “a”, do CPB (fl. 19).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a manutenção do regime fechado, embora não tenha sido citado na fundamentação relativa ao regime, qual seja, a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN