Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ROSA MATIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO ROSA MATIAS (OAB 107580/PR), WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR (OAB 48764/PR)
HC 1128679/RN (2026/0387696-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO ROSA MATIASADVOGADOS:WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR - PR048764GUSTAVO ROSA MATIAS - PR107580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:GABRIEL DE SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0818808-80.2026.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes capitulados no artigo 213 do Código Penal, bem como nos artigos 240, 241-A e 241-B, todos da Lei n. 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem (fls. 56-64).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas; (iii) sucessivamente, cassar o acórdão para novo julgamento com exame individualizado das cautelares e dos pedidos autônomos de tutela da saúde; (iv) ainda mais subsidiariamente, substituir por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP; e (v) determinar, em qualquer hipótese, a suspensão de eventual recambiamento e o fornecimento ininterrupto da medicação de uso contínuo, além da imediata juntada e apreciação de relatório médico.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
